Acórdão nº 1440/19.7BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelHÉLIA GAMEIRO SILVA
Data da Resolução09 de Julho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l – RELATÓRIO A..., deduziu junto do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria, reclamação contra o ato de penhora do vencimento, realizada pelo Serviço de Finanças de Caldas da Rainha, no âmbito do processo de execução fiscal n.° 135... e apensos, instaurado para cobrança coerciva de dívida de IRS do ano de 2012 no valor de € 19.890,19.

O TAF de Leiria, por decisão de 13 de março de 2020, julgou parcialmente procedente a reclamação.

Inconformada, A..., veio recorrer contra a referida sentença, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões: «A. O presente recurso é interposto da Douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou parcialmente procedente a ação de Reclamação de ato do órgão de execução fiscal, no que respeita ao acto de penhora de vencimento da ora Reclamante, tem do decidido, sumariamente, reduzir o valor da penhora, sem que tenha declarado a sua ilegalidade como peticionado.

B. A sentença recorrida claudicou na apreciação dos factos e do direito, de forma transversal, atendendo ao princípio da livre apreciação de prova, não tendo especificado os fundamentos de facto e de direito que justificam a sua decisão, em violação com o disposto na alínea c) do artigo 615.° do CPC, mais caindo numa situação de erro de julgamento, sem que se tenha pronunciado sobre questões sobre as quais se devia pronunciar ao nível do Direito, existindo, assim, omissão de pronúncia, violando o n.° 2 do artigo 608.° e da alínea d) do artigo 615.°, ambos do CPC, pelo que deverá a sentença ser revogada e declarada nula.

C. A sentença recorrida também padece de défice instrutório, atenta a falta de averiguação quanto à existência de outra penhora e seu montante em outro processo de execução, facto que foi dado como provado e assente na fundamentação de facto da sentença em causa - cfr. artigo 662.°, n.° 2, alínea c) do CPC e que acabou por não ter sido subsumido na Douta sentença.

D. O Mmo. Juiz a quo considerou provados, com relevância para a decisão e para o presente recurso os factos constantes dos números 1., 2., 3., 16. e 17. do ponto III. A) da Fundamentação de Facto, para os quais se remete, porém, entende a Recorrente que destes elementos, sobressaem factos suficientes para que pudesse ter decidido de forma diferente e tivesse considerado totalmente procedente o pedido formulado pela Reclamante.

E. O Tribunal a quo deu como provada a existência de duas ações executivas - pontos 3., 16. e 17. do ponto III., alínea A) da Fundamentação de Facto - que se encontram em fases processuais distintas, a correr termos em Tribunais distintos, para depois, em completa contradição, considerar que nos presentes autos a Autoridade Tributária tem legitimidade para cobrar coercivamente a divida de € 19.890,19, valor que engloba juros e o capital em divida dos dois processos de execução fiscal: i) n.° 135..., por dívida de IRS do ano de 2012 no valor de € 5.752,50 e, ii) n.° 1350..., por dívida de IRS do ano de 2012 no valor de € 10.687,99 - (€ 5.752,50 + € 10.687,99= € 16.440,46).

F. A Autoridade Tributária não pode cobrar coercivamente no presente processo de execução fiscal o valor de € 10.687,99 que respeita ao outro processo de execução, cujos termos ainda decorrem, sem que tenha sido proferida sentença.

G. Ao fazê-lo o Tribunal a quo viola a regra existente no ordenamento jurídico português que é a inadmissibilidade da litispendência, pois o mesmo valor encontra-se a ser alvo de dois processos judiciais distintos, com causas de pedir distintas dado que as certidões de divida são distintas e o valor de imposto alegadamente em divida comporta períodos distintos também - cfr. artigo 580.° do CPC. Tal situação gera, indubitavelmente, a nulidade do acto administrativo.

H. Ainda que na página 7 da Douta sentença, no campo de Direito, o Mmo. Juiz a quo refira de forma superficial que a Reclamante reagiu contra a liquidação de IRS, encontrando-se uma ação julgado e transitada em julgado e outra ainda a correr termos, a verdade é que o Tribunal a quo continuaria a não poderia fazê-lo, precisamente pela pendência de um dos processos.

I. É fulcral referir que tendo a Reclamante se encontrado em estado de insolvência e tendo, nesse processo, o Administrador da Insolvência procedido à alienação dos bens apreendidos para a massa por valor superior àquele pelo qual tinham sido adquiridos pela insolvente, ora Reclamante, conforme referido em Acórdão da Relação de Guimarães “…o imposto (IRS) devido pelas mais-valias dai decorrentes deve ser considerado uma dívida da massa insolvente nos termos do disposto no artigo 51º n.º 1 alínea c) do CIRE.”, o que acaba por não ser atendido neste processo.

J. Ou seja, o raciocínio da Douta sentença até estaria correto se apenas existisse uma execução a correr termos contra a Reclamante. Porém tal não é a realidade dos autos. Existem duas ações executivas distintas, com valores diferentes e respeitantes a liquidações distintas também.

K. O Tribunal a quo não poderia decidir como decidiu sem primeiro averiguar se na outra execução há penhora e qual o seu montante, existindo, em consequência, défice instrutório por falta de averiguação quanto à existência de penhora e seu montante na outra execução.

L. A Reclamante não pode ficar com menos do que o SMN, considerado o mínimo de subsistência, em relação a todas as penhoras. Foi, assim, violado o disposto no n.º 1 do artigo o artigo 99.º da LGT e o disposto no artigo 13.º do CPPT, donde se retira que a sentença deve ser anulada – cfr. n.º 2, alínea c) do artigo 662.º do CPC. Veja-se a este respeito o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, no âmbito do processo n.º 3177/12.9BELRS, de 12.12.2017, em que foi relator o Exmo. Sr. Juiz Desembargador Joaquim Condesso.

M. Se por um lado o Mmo. Juiz a quo andou bem ao ter considerado provados os factos identificados nos números 1., 2., 3., 16. e 17. do ponto III. A) da Fundamentação de Facto, sem que a Reclamante os tenha chamado expressamente à colação na sua Reclamação, a verdade é que já não é assim, no humilde entendimento da Reclamante, quando não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT