Acórdão nº 240/12.0BEFUN de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução09 de Julho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO A Fazenda Pública vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, que julgou procedente a oposição à execução deduzida por L................

contra a decisão de reversão proferida no processo de execução fiscal nº ................, instaurado originariamente contra a “S..............., Lda.”, por dívidas tributárias de IRC dos anos de 2004 e 2005 no montante total de € 75.089,80.

A Recorrente, nas suas alegações formulou conclusões nos seguintes termos: “A. A Fazenda Pública não se conforma com o doutamente decidido nos presentes autos, porquanto considera existir erro de julgamento quanto à matéria de facto e de direito, por errada valoração dos elementos constantes dos autos de execução e consequente erro na aplicação do disposto nos art.ºs 24º n.º1 b) e 74º da LGT e art.º 342º do CC.

  1. O Tribunal a quo decidiu pela procedência da oposição no tocante às dividas de IRC, entendendo que o recorrido era parte ilegítima na execução, pois considerou que a AT não comprovou o exercício da gerência de facto do revertido, quanto aos anos de 2004 e 2005, anos a que se reportam as dívidas revertidas, considerando que os demais factos invocados pela Fazenda Pública, comprovativos de gerência de facto, não podem ser valorados, por dizerem respeito a anos posteriores aos das dívidas.

  2. Com efeito, a douta Sentença considerou provados os factos constantes das alíneas A) a M) do probatório, dos quais resultam relevantes, para a prova da gerência de facto do recorrido, os seguintes: B) Nos termos do contrato de sociedade o capital social encontra-se dividido em duas quotas iguais, pertencente a L................ e outra a A..............., pertencendo a gerência a ambos os sócios e a forma de obrigar é com a assinatura conjunta de ambos (fls 65 e 66, do processo físico); C) Em 12-03-2004 L................ outorgou a escritura pública de compra e venda, de fls 69 a 72, do processo físico, onde ficou a constar, nomeadamente que aque e A............... “intervêm na qualidade de únicos sócios e gerentes, em representação da sociedade …” identificada em A) D) Em 13-08-2008 L................, na qualidade de sócio gerente da sociedade identificada em A) a notificação pessoal emitida pela Direcção regional de Assuntos Ficais, para apresentação de documentos/dossier fiscal da sociedade (fls 74, do processo físico); E) Em 31-08-2008, na qualidade de sócio gerente da sociedade identificada em A) L................ assinou a OS nº OI200800314 para procedimento externo inspecto F) Em 2009-01-13 foi instaurado o processo de execução fiscal nº……………, contra a sociedade identificada em A), por dívida respeitante a IRC do exercício de 2004 (fls 25, do processo físico); H) Ao processo de execução fiscal referido no ponto anterior foi apenso o processo nº ............... (fls 27, do processo físico); I) Em 22-03-2010 L............... dirigiu à Direcção regional dos Assuntos Fiscais, na qualidade de sócio gerente da sociedade identificada em A) onde solicitou cópia do relatório correspondente à OS nº OI200800314 (fls 78, do processo físico); D. Concluindo o douto decisório que: “o facto de ter participado na escritura pública de 12-03-2004, não é demonstrativo da gerência de facto. Os demais factos invocados pela FP, ou seja apresentar-se perante a AF como gerente da sociedade devedora originária são factos posteriores às dívidas que se encontram em cobrança coerciva.” E. Desde logo, a Fazenda Pública considera que a douta sentença incorre em erro de julgamento da matéria de facto, por não terem sido tomados em consideração factos documentalmente provados nos autos, com interesse para a boa decisão da causa, e da qual resulta provado o exercício efetivo de funções de gerência por parte do ora Recorrido no período legal de pagamento das dívidas revertidas, suscetível de determinar a respetiva responsabilidade subsidiária pelas dívidas tributárias objeto de execução fiscal, nos termos do artigo 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT.

  3. Os factos dados como provados nos pontos F e H do probatório da sentença recorrida, mostram-se incompletos de forma decisiva para a decisão da causa, pelo que entende a Fazenda Pública que deve ser ampliada a matéria de facto fixada, cf. Art. 662.º do CPC, Nomeadamente: G. Ao ponto F) do probatório deve ser acrescentado: “cujo prazo legal de pagamento terminou a 22-12-2008” - pois está provado nos autos pelos documentos oficiais (não impugnados) de citação em reversão e despacho de reversão, juntos aos autos de folhas 17 a 21 (documento 1 da p.i.), fls. 26, e fls. 34 a 40, que a dívida de IRC de 2004 teve como prazo legal de pagamento a data de 22-12-2008.

  4. Ao ponto H) do probatório, deve ser acrescentado: “o qual foi instaurado contra a sociedade identificada em A), por dívidas respeitantes a IRC do exercício de 2005, cujo prazo legal de pagamento terminou a 01-02-2010” pois está provado nos autos pelos documentos oficiais (não impugnados) de citação em reversão e despacho de reversão, juntos aos autos de folhas 17 a 21 (documento 1 da p.i.), fls. 27, e fls. 34 a 40, que a dívida de IRC de 2005 teve como prazo legal de pagamento esta data de 01-02-2010.

    1. Consequentemente, em nosso entender, verificou-se também um erro de julgamento na aplicação do disposto nos art.ºs 24º n.º1 b) da LGT.

  5. Isto porque a reversão do ora recorrido foi efetuada nos termos da alínea b) do n.º1 do artigo 24.º da LGT, conforme citação em reversão e despacho de reversão em anexo aos autos.

  6. A alínea b) do artigo 24.º n.º1 da LGT dispõe que: Os administradores, diretores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: (a…) b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.(sublinhado nosso) L. Nestes termos, a Fazenda Pública deve provar a gerência de facto do ora recorrido, nos períodos a que respeitam os termos dos prazos legais de pagamento das dívidas revertidas, nomeadamente: - 22-12-2008 (termo do prazo legal de pagamento do IRC de 2004), e - 01-02-2010 (termo do prazo legal de pagamento do IRC de 2005).

  7. E não, como pretende a sentença a quo, nos exercícios a que respeitam as dívidas.

  8. Efetivamente, a Fazenda Pública comprovou que o recorrido praticou vários atos de gerência, não só em 2004 (ano do imposto), mas ainda em 2008, 2009 e 2010 (anos dos termos dos prazos legais de pagamento das dívidas), encontrando-se, aliás, todos estes factos fixados no probatório a pontos B), C), D), E), I), J), e já acima reproduzidos a ponto C destas presentes conclusões, e que se dá aqui novamente por reproduzido, por economia processual.

  9. A intervenção do recorrido nestes atos/documentos, com efeitos diretos na vinculação da sociedade para o exterior, comprova de modo suficiente e capaz a sua gestão de facto na sociedade, nos períodos legais de pagamento das dívidas revertidas, e a sua legitimidade para a execução, facto este que traduz a correta aplicação do previsto na al. b), do n.º 1 do art.º 24º da LGT.

  10. O próprio Tribunal a quo, inclusive, considerou estes atos aptos a provar a gerência de facto do oponente, mas não os valorou (em nosso entender...

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