Acórdão nº 240/12.0BEFUN de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Julho de 2020
Magistrado Responsável | LU |
Data da Resolução | 09 de Julho de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO A Fazenda Pública vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, que julgou procedente a oposição à execução deduzida por L................
contra a decisão de reversão proferida no processo de execução fiscal nº ................, instaurado originariamente contra a “S..............., Lda.”, por dívidas tributárias de IRC dos anos de 2004 e 2005 no montante total de € 75.089,80.
A Recorrente, nas suas alegações formulou conclusões nos seguintes termos: “A. A Fazenda Pública não se conforma com o doutamente decidido nos presentes autos, porquanto considera existir erro de julgamento quanto à matéria de facto e de direito, por errada valoração dos elementos constantes dos autos de execução e consequente erro na aplicação do disposto nos art.ºs 24º n.º1 b) e 74º da LGT e art.º 342º do CC.
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O Tribunal a quo decidiu pela procedência da oposição no tocante às dividas de IRC, entendendo que o recorrido era parte ilegítima na execução, pois considerou que a AT não comprovou o exercício da gerência de facto do revertido, quanto aos anos de 2004 e 2005, anos a que se reportam as dívidas revertidas, considerando que os demais factos invocados pela Fazenda Pública, comprovativos de gerência de facto, não podem ser valorados, por dizerem respeito a anos posteriores aos das dívidas.
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Com efeito, a douta Sentença considerou provados os factos constantes das alíneas A) a M) do probatório, dos quais resultam relevantes, para a prova da gerência de facto do recorrido, os seguintes: B) Nos termos do contrato de sociedade o capital social encontra-se dividido em duas quotas iguais, pertencente a L................ e outra a A..............., pertencendo a gerência a ambos os sócios e a forma de obrigar é com a assinatura conjunta de ambos (fls 65 e 66, do processo físico); C) Em 12-03-2004 L................ outorgou a escritura pública de compra e venda, de fls 69 a 72, do processo físico, onde ficou a constar, nomeadamente que aque e A............... “intervêm na qualidade de únicos sócios e gerentes, em representação da sociedade …” identificada em A) D) Em 13-08-2008 L................, na qualidade de sócio gerente da sociedade identificada em A) a notificação pessoal emitida pela Direcção regional de Assuntos Ficais, para apresentação de documentos/dossier fiscal da sociedade (fls 74, do processo físico); E) Em 31-08-2008, na qualidade de sócio gerente da sociedade identificada em A) L................ assinou a OS nº OI200800314 para procedimento externo inspecto F) Em 2009-01-13 foi instaurado o processo de execução fiscal nº……………, contra a sociedade identificada em A), por dívida respeitante a IRC do exercício de 2004 (fls 25, do processo físico); H) Ao processo de execução fiscal referido no ponto anterior foi apenso o processo nº ............... (fls 27, do processo físico); I) Em 22-03-2010 L............... dirigiu à Direcção regional dos Assuntos Fiscais, na qualidade de sócio gerente da sociedade identificada em A) onde solicitou cópia do relatório correspondente à OS nº OI200800314 (fls 78, do processo físico); D. Concluindo o douto decisório que: “o facto de ter participado na escritura pública de 12-03-2004, não é demonstrativo da gerência de facto. Os demais factos invocados pela FP, ou seja apresentar-se perante a AF como gerente da sociedade devedora originária são factos posteriores às dívidas que se encontram em cobrança coerciva.” E. Desde logo, a Fazenda Pública considera que a douta sentença incorre em erro de julgamento da matéria de facto, por não terem sido tomados em consideração factos documentalmente provados nos autos, com interesse para a boa decisão da causa, e da qual resulta provado o exercício efetivo de funções de gerência por parte do ora Recorrido no período legal de pagamento das dívidas revertidas, suscetível de determinar a respetiva responsabilidade subsidiária pelas dívidas tributárias objeto de execução fiscal, nos termos do artigo 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT.
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Os factos dados como provados nos pontos F e H do probatório da sentença recorrida, mostram-se incompletos de forma decisiva para a decisão da causa, pelo que entende a Fazenda Pública que deve ser ampliada a matéria de facto fixada, cf. Art. 662.º do CPC, Nomeadamente: G. Ao ponto F) do probatório deve ser acrescentado: “cujo prazo legal de pagamento terminou a 22-12-2008” - pois está provado nos autos pelos documentos oficiais (não impugnados) de citação em reversão e despacho de reversão, juntos aos autos de folhas 17 a 21 (documento 1 da p.i.), fls. 26, e fls. 34 a 40, que a dívida de IRC de 2004 teve como prazo legal de pagamento a data de 22-12-2008.
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Ao ponto H) do probatório, deve ser acrescentado: “o qual foi instaurado contra a sociedade identificada em A), por dívidas respeitantes a IRC do exercício de 2005, cujo prazo legal de pagamento terminou a 01-02-2010” pois está provado nos autos pelos documentos oficiais (não impugnados) de citação em reversão e despacho de reversão, juntos aos autos de folhas 17 a 21 (documento 1 da p.i.), fls. 27, e fls. 34 a 40, que a dívida de IRC de 2005 teve como prazo legal de pagamento esta data de 01-02-2010.
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Consequentemente, em nosso entender, verificou-se também um erro de julgamento na aplicação do disposto nos art.ºs 24º n.º1 b) da LGT.
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Isto porque a reversão do ora recorrido foi efetuada nos termos da alínea b) do n.º1 do artigo 24.º da LGT, conforme citação em reversão e despacho de reversão em anexo aos autos.
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A alínea b) do artigo 24.º n.º1 da LGT dispõe que: Os administradores, diretores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: (a…) b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.(sublinhado nosso) L. Nestes termos, a Fazenda Pública deve provar a gerência de facto do ora recorrido, nos períodos a que respeitam os termos dos prazos legais de pagamento das dívidas revertidas, nomeadamente: - 22-12-2008 (termo do prazo legal de pagamento do IRC de 2004), e - 01-02-2010 (termo do prazo legal de pagamento do IRC de 2005).
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E não, como pretende a sentença a quo, nos exercícios a que respeitam as dívidas.
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Efetivamente, a Fazenda Pública comprovou que o recorrido praticou vários atos de gerência, não só em 2004 (ano do imposto), mas ainda em 2008, 2009 e 2010 (anos dos termos dos prazos legais de pagamento das dívidas), encontrando-se, aliás, todos estes factos fixados no probatório a pontos B), C), D), E), I), J), e já acima reproduzidos a ponto C destas presentes conclusões, e que se dá aqui novamente por reproduzido, por economia processual.
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A intervenção do recorrido nestes atos/documentos, com efeitos diretos na vinculação da sociedade para o exterior, comprova de modo suficiente e capaz a sua gestão de facto na sociedade, nos períodos legais de pagamento das dívidas revertidas, e a sua legitimidade para a execução, facto este que traduz a correta aplicação do previsto na al. b), do n.º 1 do art.º 24º da LGT.
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O próprio Tribunal a quo, inclusive, considerou estes atos aptos a provar a gerência de facto do oponente, mas não os valorou (em nosso entender...
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