Acórdão nº 1236/13.0BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelVITAL LOPES
Data da Resolução09 de Julho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO A.................................., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a oposição deduzida à execução fiscal n.º ......................

instaurada para cobrança de dívida proveniente de liquidação adicional de IMT no valor de 17.950,20 Euros.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.108).

A Recorrente conclui as alegações assim: « 1.- Vem o presente recurso interposto da douta sentença judicial proferida, em 30.12.2018, nos autos identificados, que julgou totalmente improcedente a oposição deduzida ao processo de execução fiscal instaurado pelo Serviço de Finanças de Sintra- 2 e, consequentemente, absolveu a Fazendo Pública do pedido.

  1. - A douta sentença judicial incorre numa errada apreciação e enquadramento dos factos e uma errada interpretação e aplicação das normas jurídicas.

  2. - Como resulta da douta sentença recorrida, a questão principal a decidir, reconduz-se a saber se se verifica a inexigibilidade da dívida exequenda por falta de notificação da liquidação adicional de IMT objeto de cobrança coerciva, o que passa por aferir, além do mais, se a notificação da liquidação adicional de IMT, comprovadamente efetuada na pessoa do sujeito passivo J......................, cônjuge da ora Oponente à data do facto tributário – a escritura pública de aquisição realizada em 04.10.2007, é válida em relação à Oponente, ora recorrente.

  3. - Entendeu o Meritíssimo Juiz a quo que, no caso vertente, a notificação da liquidação que constitui a dívida exequenda, ocorreu em 07.09.2011 e na pessoa do então marido da Oponente, sendo que tal notificação, respeitando os requisitos legalmente previstos no art.º 38.º do CPPT, ex vi do n.º 4 do art.º 31.º do Código do IMT, é suficiente para obviar quer à ineficácia da liquidação, por alegada falta de notificação, quer à caducidade do direito à liquidação do tributo em causa, face a qualquer dos cônjuges, responsáveis solidários pelo pagamento do tributo em causa (cf. art.º 21.º, n.º 1 da LGT), considerando que, para determinação da responsabilidade dos cônjuges, releva a data do facto que deu origem à dívida (cf. art.º 1690.º, n.º 2, do Código Civil; Antunes Varela, Direito da Família, Livraria Petrony, 1987, pág.383), sendo certo que à data da transmissão do bem identificado, em 04.10.2007, cujo facto se encontra sujeito a tributação, a Oponente e o cônjuge J......................, também executado, se encontravam casados segundo o regime de comunhão de adquiridos.

  4. - E que, relativamente ao prazo de caducidade do direito à liquidação, estando em causa liquidação adicional de IMT, rege o n.º 1 do art.º 31.º do CIMT, dispondo que a mesma deve ser emitida no prazo de quatro anos contados da liquidação inicial. No caso, a liquidação inicial de IMT foi emitida em 04.10.2007, logo, o prazo de caducidade para a liquidação adicional, de acordo com o VPT fixado após a transmissão, terminava em 04.10.2011. Tendo a notificação do sujeito passivo J...................... (casado com a ora Oponente à data do facto tributário, no regime comunhão de adquiridos) sido efetuada validamente em 07.09.2011, é evidente que foi respeitado esse prazo.

  5. - Entende a recorrente que assim não se pode entender, como entendeu o Tribunal recorrido, pois que, é consabido que, os actos em matéria tributária, que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes, só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados - cfr. artigo 36º, nº.1, do C.P.P.T.).

  6. - Portanto, o acto de notificação visa permitir, ao contribuinte, ao sujeito passivo, o exercício dos direitos e cumprimentos dos deveres previstos nas normas tributárias, não sendo excepção, o IMT- Imposto Municipal de Transmissões Onerosos de Imóveis- que é um imposto sobre a riqueza, cumprindo o comando constitucional que considera a riqueza como um dos dois indicadores fundamentais de capacidade tributária dos contribuintes- cfr. artigo 103º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa.

  7. - a notificação da liquidação que constitui a dívida exequenda, ocorreu em 07.09.2011 e tão só dirigida ao marido da recorrente, J......................, e daí não se pode concluir que, mesmo que esta tivesse revelado conhecer o respectivo teor, nenhuma referência daquela constava da possibilidade da recorrente, enquanto cônjuge, pudesse exercer os direitos de defesa que lhe assistem.

  8. - O direito à notificação constitui uma garantia não impugnatória dos contribuintes, que se destina não apenas a levar ao seu conhecimento o ato praticado pela Administração tributária como a permitir-lhes reagir contra ele em caso de discordância.

  9. - O acto de liquidação adicional de IMT, por afectar também a situação patrimonial da recorrente, enquanto sujeito passivo, e nessa medida, ter o direito de impugnação contenciosa do acto administrativo de liquidação de imposto, é exigida a concretização de a mesma ser validamente notificada, também em obediência ao direito e garantia constitucional dos administrados (artigo 268º, da Constituição da República Portuguesa) que, impõe que, a notificação, na forma prevista na lei, dos actos administrativos que afectam os seus direitos ou interesses legalmente protegidos, como o são os actos que afectam a sua situação tributária.

  10. - Portanto, os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses dos contribuintes só produzem efeitos em relação a eles quando lhes sejam validamente notificados (artigo 36.º, n.º 1 do CPPT) 12.-Em sede de execução fiscal, decorrente da indicada notificação da...

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