Acórdão nº 580/19.7BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Agosto de 2020

Magistrado ResponsávelLINA COSTA
Data da Resolução24 de Agosto de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A…..

(Requerente) instaurou junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada (TAF de Almada) processo cautelar, contra a Agência Portuguesa do Ambiente e M…..

, na qualidade de contra-interessada, peticionando a suspensão de eficácia do acto que indeferiu o seu pedido de transmissão da licença de ocupação de Domínio Público Marítimo nº ….. do estabelecimento de restaurante “…..”, na Praia ….., em …...

Por sentença, de 19.3.2020, o TAF de Almada julgou improcedente a providência cautelar requerida e absolveu a Entidade requerida do pedido.

Inconformado o Requerente interpôs recurso jurisdicional dessa sentença.

Por acórdão deste Tribunal, de 28.4.2020, foi negado provimento ao recurso, por não provados os respectivos fundamentos, e mantida a sentença recorrida na ordem jurídica.

Notificado, veio o Recorrente arguir a nulidade desse acórdão por omissão de pronúncia.

Por acórdão deste Tribunal, de 2.7.2020, foi indeferida a arguição de nulidade.

Notificado, veio o Recorrente requerer a reforma do acórdão que antecede, nos termos que seguintes: “ 1 Por requerimento de 2.6.2020, veio o ora requerente a arguir a nulidade do acórdão por omissão de pronuncia do mesmo no que concerne à abstenção de pronúncia sobre a omissão, não fundamentada, de produção de prova pela primeira instância.

2 - Sobre tal omissão se debruçou o Acórdão ora reclamado, afirmando, em suma, que a arguida nulidade não é do conhecimento oficioso e deveria ter sido expressamente suscitada no recurso interposto da sentença proferida pelo TAF de Almada.

3 - Dos autos contam elementos reveladores de que, no recurso interposto da sentença proferida pelo TAF de Almada, se invocou, designadamente em sede de conclusões, que: Mas mesmo que assim se pondere, facto é que o ora recorrente ofereceu meios de prova dos factos que invocou, nomeadamente de cariz testemunhal, não tendo a mesma sido produzida e, inerentemente, aferida, afastando a consideração de possibilidade de demonstração e revelação de factos invocados pelo recorrente em sede probatória.

4 Tal depois de, em sede de alegações do mesmo recurso, se haver afirmado, nomeadamente, que: Mas mesmo que assim se não considere e que preconize adstringir á sentença invocada uma natureza de meio de prova, sempre se dirá que, sendo a relevância de tal facto (aquisição e posse do estabelecimento há mais de trinta anos) essencial, sempre se deveria ter produzido os meios probatórios oferecidos com a petição inicial, nomeadamente a prova testemunhal de quem, exactamente, está há mais de trinta anos a trabalhar naquele estabelecimento sob as ordens do ora recorrente, até porque, tal como refere o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 19.10.2017, proferido no proc. n° 1087/16. OBELRSA, Não se questionando a relevância dos factos cuja prova está em causa, por ser manifesto que relevam para a boa decisão da causa a proferir pelo Tribunal, por se tratarem de factos que se integram no objeto dos temas da prova enunciados pelo Tribunal, sendo factos controvertidos, carecidos de prova, não podem...

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