Acórdão nº 580/19.7BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Agosto de 2020
Magistrado Responsável | LINA COSTA |
Data da Resolução | 24 de Agosto de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
A…..
(Requerente) instaurou junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada (TAF de Almada) processo cautelar, contra a Agência Portuguesa do Ambiente e M…..
, na qualidade de contra-interessada, peticionando a suspensão de eficácia do acto que indeferiu o seu pedido de transmissão da licença de ocupação de Domínio Público Marítimo nº ….. do estabelecimento de restaurante “…..”, na Praia ….., em …...
Por sentença, de 19.3.2020, o TAF de Almada julgou improcedente a providência cautelar requerida e absolveu a Entidade requerida do pedido.
Inconformado o Requerente interpôs recurso jurisdicional dessa sentença.
Por acórdão deste Tribunal, de 28.4.2020, foi negado provimento ao recurso, por não provados os respectivos fundamentos, e mantida a sentença recorrida na ordem jurídica.
Notificado, veio o Recorrente arguir a nulidade desse acórdão por omissão de pronúncia.
Por acórdão deste Tribunal, de 2.7.2020, foi indeferida a arguição de nulidade.
Notificado, veio o Recorrente requerer a reforma do acórdão que antecede, nos termos que seguintes: “ 1 Por requerimento de 2.6.2020, veio o ora requerente a arguir a nulidade do acórdão por omissão de pronuncia do mesmo no que concerne à abstenção de pronúncia sobre a omissão, não fundamentada, de produção de prova pela primeira instância.
2 - Sobre tal omissão se debruçou o Acórdão ora reclamado, afirmando, em suma, que a arguida nulidade não é do conhecimento oficioso e deveria ter sido expressamente suscitada no recurso interposto da sentença proferida pelo TAF de Almada.
3 - Dos autos contam elementos reveladores de que, no recurso interposto da sentença proferida pelo TAF de Almada, se invocou, designadamente em sede de conclusões, que: Mas mesmo que assim se pondere, facto é que o ora recorrente ofereceu meios de prova dos factos que invocou, nomeadamente de cariz testemunhal, não tendo a mesma sido produzida e, inerentemente, aferida, afastando a consideração de possibilidade de demonstração e revelação de factos invocados pelo recorrente em sede probatória.
4 Tal depois de, em sede de alegações do mesmo recurso, se haver afirmado, nomeadamente, que: Mas mesmo que assim se não considere e que preconize adstringir á sentença invocada uma natureza de meio de prova, sempre se dirá que, sendo a relevância de tal facto (aquisição e posse do estabelecimento há mais de trinta anos) essencial, sempre se deveria ter produzido os meios probatórios oferecidos com a petição inicial, nomeadamente a prova testemunhal de quem, exactamente, está há mais de trinta anos a trabalhar naquele estabelecimento sob as ordens do ora recorrente, até porque, tal como refere o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 19.10.2017, proferido no proc. n° 1087/16. OBELRSA, Não se questionando a relevância dos factos cuja prova está em causa, por ser manifesto que relevam para a boa decisão da causa a proferir pelo Tribunal, por se tratarem de factos que se integram no objeto dos temas da prova enunciados pelo Tribunal, sendo factos controvertidos, carecidos de prova, não podem...
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