Acórdão nº 13190/18.7T8LSB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Setembro de 2020
Magistrado Responsável | ISA |
Data da Resolução | 14 de Setembro de 2020 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório 1. O autor, P..., instaurou (em 03/07/2018) contra os réus, N..., S.A. (doravante 1º. Réu), e L..., SGPS, S.A.
(doravante 2ª. Ré), todos com os demais sinais dos autos, apresente ação declarativa, como forma de processo comum.
Para o efeito, e em síntese, alegou: O 1º. Réu, constituído, em 03/04/2014, por deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal, substituiu o Banco E... S.A., tendo passado, além do mais, a administrar os ativos e os passivos do último banco, sendo nessa qualidade que o mesmo foi demandado.
No dia 18/02/2005, o 1º e o 2º RR. celebraram entre si um contrato que designaram de “Contrato de Abertura de Crédito em conta corrente disponibilizado em conta crédito”, tendo, na sequência do mesmo, o A. subscrito e avalizado uma livrança entregue pela 2ª. R. ao 1º. R., a título de garantia do cumprimento das obrigações entre si assumidas (conforme à alínea 1 da Cláusula 7 do referido contrato).
O 1º. R. ficou então autorizado a fazer-se valer dessa livrança subscrita e avalizada pelo A. para garantia do pagamento – em caso de inadimplemento da 2ª. R. – das despesas decorrentes do incumprimento do contrato e, bem assim do reembolso do capital financiado pelo mesmo à R. L..., no montante máximo de €250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros).
Porém, em 15/12/2005 os RR. redigiram um documento que designaram de “Alteração ao Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente disponibilizado em Conta Crédito” acordando alterar, além do mais, o montante inicial de €250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros) para lhe acrescentar outros €250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euro), fixando o valor financiado no montante máximo de €500.000,00 (quinhentos mil euros) e estipulando que as garantias prestadas – nomeadamente, o aval prestado pelo A., – seriam modificadas em conformidade com aquele aumento do valor financiado pelo 1º. R. à 2ª. Ré; tendo passado aquelas a abranger tanto aquelas obrigações decorrentes do financiamento inicial como aquelas decorrentes do 2º. aumento de capital realizado, ou seja, o montante total de €500.000,00.
Acontece que em 12/02/2007 os RR. elaboraram um outro documento, que designaram de “ADITAMENTO AO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO DE 18/02/2005 NO MONTANTE (EURO) 500.000,00; REF. ... 2000”, lendo-se no seu articulado que o montante máximo de capital disponibilizado pelo, ao tempo, E... passaria então a ser de €1.000.000,00 (um milhão de euros).
Nesse mesmo documento estipularam ainda os ora RR. uma confissão de dívida da Ré L... a favor do Réu N..., a qual incluiria o reembolso daquele capital de €1.000.000,00 (um milhão de euros) bem como todos os montantes de que o 1º. R. viesse a ser credor, independentemente da natureza destes, no âmbito do referido contrato de abertura de crédito.
Mais estipularam ainda nesse documento os RR. em manter inalterados os termos anteriormente determinados relativamente a garantias, tendo constituído titulação adicional de garantias uma livrança entregue neste ato e avalizada pela 2ª. Ré.
Tudo isso foi feito sem que o A. tenha sido informado ou consultado previamente e sem que tenha dado a sua aquiescência ou subscrição do que fosse relativamente a este aditamento, apenas tendo intervindo no referido negócio aquando da celebração do contrato na sua versão inicial e depois para o aumento do capital até ao montante máximo de €500.000,00, vindo, assim a ser surpreendido com o último aditamento, que só dele tomou conhecimento em 04/10/2016.
Ora, o último documento de aditamento configura, dados os seus termos, um novo contrato, uma nova obrigação, operando, desse modo, pelo instituto da novação, a extinção das obrigações decorrentes do 1º. contrato, e consequentemente as garantias nele assumidas, nomeadamente, pelo autor.
Pelo que, com base no referido instituto, terminou o autor por pedir a extinção do aval por si prestado, declarando-se a extinta a sobredita garantia por si prestada (aquando da celebração do 1º. contrato).
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Embora ambos citados, apenas o 1º. R. (Banco N...), contestou a ação, e fê-lo alegando, em síntese, que o referido último documento de aditamento a que o autor alude não configura qualquer novação da obrigação decorrente da celebração do contrato inicial, mas tão somente a alteração de alguns termos/elementos do mesmo, que se manteve (com a alteração apenas de alguns desses elementos), e daí que tenha pedido a improcedência da ação.
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No despacho saneador o sr. juiz a quo - entendendo disporem já os autos dos elementos necessários para conhecer da causa, sem necessidade de produção de mais prova, e depois de permitir às partes o exercício do contraditório – proferiu despacho saneador/sentença, no final da qual decidiu julgar totalmente improcedente a ação e absolver os réus do pedido.
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Inconformado com tal sentença, o autor dela apelou, tendo concluído as suas alegações de recurso nos seguintes termos: ...
XXII - Deve, assim, proceder a acção, sendo concedido provimento ao presente recurso, devendo ser declarado extinto o aval prestado pelo autor/apelante e as Rés condenadas nos termos peticionados, sendo a sentença revogada, por contrária à lei, e substituída por outra que conceda total vencimento ao Autor/Apelante..
» 5.
Contra-alegou o réu Banco N...
, pugnando pela improcedência total do recurso e pela manutenção integral do julgado.
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Cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.
II- Fundamentação
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De facto Pelo tribunal da 1ª. instância foram dados como provados os seguintes factos: ...
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De direito.
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Do objeto do recurso.
Com sabido, é pelas conclusões das alegações dos recorrentes que se fixa e delimita o objeto dos recursos, pelo que o tribunal de recurso não poderá conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (cfr. artºs. 635º, nº. 4, 639º, nº. 1, 608º, nº. 2, do CPC).
Ora, calcorreando as conclusões das alegações do recurso do autor/apelante as questões nelas colocadas/suscitadas que aqui nos cumpre conhecer/apreciar são as seguintes:
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Da nulidade da sentença (artº. 615º, nº. 1, al. c) - 1ª parte – do CPC); b) Do erro do julgamento de direito (extinção da garantia prestada - através de aval de livrança -, pelo A., por novação da obrigação para que foi dada).
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Quanto à 1ª questão.
- Da nulidade da sentença.
2.1 Invoca o autor/apelante a nulidade da sentena por vioação do artº. 615º, nº. 1 al. c) - 1ª. Parte - do CPC.
Embora o faça, a nosso ver, de forma algo génerica, a sua sustenção é feita na sumula exarada na conclusão XXI das conclusões das alegações de recurso, onde alega que “As vicissitudes referidas conduziram o douto Tribunal a quo à errónea apreciação jurídica dos factos provados (error...
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