Acórdão nº 13190/18.7T8LSB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelISA
Data da Resolução14 de Setembro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório 1. O autor, P..., instaurou (em 03/07/2018) contra os réus, N..., S.A. (doravante 1º. Réu), e L..., SGPS, S.A.

(doravante 2ª. Ré), todos com os demais sinais dos autos, apresente ação declarativa, como forma de processo comum.

Para o efeito, e em síntese, alegou: O 1º. Réu, constituído, em 03/04/2014, por deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal, substituiu o Banco E... S.A., tendo passado, além do mais, a administrar os ativos e os passivos do último banco, sendo nessa qualidade que o mesmo foi demandado.

No dia 18/02/2005, o 1º e o 2º RR. celebraram entre si um contrato que designaram de “Contrato de Abertura de Crédito em conta corrente disponibilizado em conta crédito”, tendo, na sequência do mesmo, o A. subscrito e avalizado uma livrança entregue pela 2ª. R. ao 1º. R., a título de garantia do cumprimento das obrigações entre si assumidas (conforme à alínea 1 da Cláusula 7 do referido contrato).

O 1º. R. ficou então autorizado a fazer-se valer dessa livrança subscrita e avalizada pelo A. para garantia do pagamento – em caso de inadimplemento da 2ª. R. – das despesas decorrentes do incumprimento do contrato e, bem assim do reembolso do capital financiado pelo mesmo à R. L..., no montante máximo de €250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros).

Porém, em 15/12/2005 os RR. redigiram um documento que designaram de “Alteração ao Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente disponibilizado em Conta Crédito” acordando alterar, além do mais, o montante inicial de €250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros) para lhe acrescentar outros €250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euro), fixando o valor financiado no montante máximo de €500.000,00 (quinhentos mil euros) e estipulando que as garantias prestadas – nomeadamente, o aval prestado pelo A., – seriam modificadas em conformidade com aquele aumento do valor financiado pelo 1º. R. à 2ª. Ré; tendo passado aquelas a abranger tanto aquelas obrigações decorrentes do financiamento inicial como aquelas decorrentes do 2º. aumento de capital realizado, ou seja, o montante total de €500.000,00.

Acontece que em 12/02/2007 os RR. elaboraram um outro documento, que designaram de “ADITAMENTO AO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO DE 18/02/2005 NO MONTANTE (EURO) 500.000,00; REF. ... 2000”, lendo-se no seu articulado que o montante máximo de capital disponibilizado pelo, ao tempo, E... passaria então a ser de €1.000.000,00 (um milhão de euros).

Nesse mesmo documento estipularam ainda os ora RR. uma confissão de dívida da Ré L... a favor do Réu N..., a qual incluiria o reembolso daquele capital de €1.000.000,00 (um milhão de euros) bem como todos os montantes de que o 1º. R. viesse a ser credor, independentemente da natureza destes, no âmbito do referido contrato de abertura de crédito.

Mais estipularam ainda nesse documento os RR. em manter inalterados os termos anteriormente determinados relativamente a garantias, tendo constituído titulação adicional de garantias uma livrança entregue neste ato e avalizada pela 2ª. Ré.

Tudo isso foi feito sem que o A. tenha sido informado ou consultado previamente e sem que tenha dado a sua aquiescência ou subscrição do que fosse relativamente a este aditamento, apenas tendo intervindo no referido negócio aquando da celebração do contrato na sua versão inicial e depois para o aumento do capital até ao montante máximo de €500.000,00, vindo, assim a ser surpreendido com o último aditamento, que só dele tomou conhecimento em 04/10/2016.

Ora, o último documento de aditamento configura, dados os seus termos, um novo contrato, uma nova obrigação, operando, desse modo, pelo instituto da novação, a extinção das obrigações decorrentes do 1º. contrato, e consequentemente as garantias nele assumidas, nomeadamente, pelo autor.

Pelo que, com base no referido instituto, terminou o autor por pedir a extinção do aval por si prestado, declarando-se a extinta a sobredita garantia por si prestada (aquando da celebração do 1º. contrato).

  1. Embora ambos citados, apenas o 1º. R. (Banco N...), contestou a ação, e fê-lo alegando, em síntese, que o referido último documento de aditamento a que o autor alude não configura qualquer novação da obrigação decorrente da celebração do contrato inicial, mas tão somente a alteração de alguns termos/elementos do mesmo, que se manteve (com a alteração apenas de alguns desses elementos), e daí que tenha pedido a improcedência da ação.

  2. No despacho saneador o sr. juiz a quo - entendendo disporem já os autos dos elementos necessários para conhecer da causa, sem necessidade de produção de mais prova, e depois de permitir às partes o exercício do contraditório – proferiu despacho saneador/sentença, no final da qual decidiu julgar totalmente improcedente a ação e absolver os réus do pedido.

  3. Inconformado com tal sentença, o autor dela apelou, tendo concluído as suas alegações de recurso nos seguintes termos: ...

    XXII - Deve, assim, proceder a acção, sendo concedido provimento ao presente recurso, devendo ser declarado extinto o aval prestado pelo autor/apelante e as Rés condenadas nos termos peticionados, sendo a sentença revogada, por contrária à lei, e substituída por outra que conceda total vencimento ao Autor/Apelante..

    » 5.

    Contra-alegou o réu Banco N...

    , pugnando pela improcedência total do recurso e pela manutenção integral do julgado.

  4. Cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.

    II- Fundamentação

    1. De facto Pelo tribunal da 1ª. instância foram dados como provados os seguintes factos: ...

    2. De direito.

  5. Do objeto do recurso.

    Com sabido, é pelas conclusões das alegações dos recorrentes que se fixa e delimita o objeto dos recursos, pelo que o tribunal de recurso não poderá conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (cfr. artºs. 635º, nº. 4, 639º, nº. 1, 608º, nº. 2, do CPC).

    Ora, calcorreando as conclusões das alegações do recurso do autor/apelante as questões nelas colocadas/suscitadas que aqui nos cumpre conhecer/apreciar são as seguintes:

    1. Da nulidade da sentença (artº. 615º, nº. 1, al. c) - 1ª parte – do CPC); b) Do erro do julgamento de direito (extinção da garantia prestada - através de aval de livrança -, pelo A., por novação da obrigação para que foi dada).

  6. Quanto à 1ª questão.

    - Da nulidade da sentença.

    2.1 Invoca o autor/apelante a nulidade da sentena por vioação do artº. 615º, nº. 1 al. c) - 1ª. Parte - do CPC.

    Embora o faça, a nosso ver, de forma algo génerica, a sua sustenção é feita na sumula exarada na conclusão XXI das conclusões das alegações de recurso, onde alega que “As vicissitudes referidas conduziram o douto Tribunal a quo à errónea apreciação jurídica dos factos provados (error...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT