Acórdão nº 0484/16.5BESNT-A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução02 de Setembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, inconformado, interpôs recurso de revista do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 22 de Maio de 2020, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, datada de 28 de Novembro de 2019 que rejeitou liminarmente o recurso de revisão por si apresentado da sentença proferida no processo principal em 30 de Maio de 2016 que rejeitou liminarmente a reclamação por caducidade do direito de acção.

Alegou tendo concluído: A) Mal andou o Acórdão recorrido quando julgou extemporâneo o recurso de revisão interposto em 24/11/2019; B) Entendendo que o documento novo, que é uma sentença judicial do Processo n.º 2700/15.1BESNT, chegou ao conhecimento do Recorrente em 1/10/2019 e o prazo seria 30 dias a contar dos factos referidos; C) Quando em tal data foi notificado um Advogado via SITAF que não a Patrona Oficiosa nomeada nestes autos - cf. Documento n.º 006098809, de 01.10.2019 – Processo n.º 2700/15.1BESNT, na plataforma SITAF; D) Sendo certo que a Dra. ………… foi a Patrona Oficiosa nomeada ao Autor/Recorrente e exerceu funções de 13/07/2015 a 14/11/2019; E) Que o mesmo é dizer que se encontrava em funções em 01/10/2020; F) Tendo apenas sido substituída em 14/11/2019 - cfr. plataforma SITAF – documento com o n.º de registo 006119830).

G) Não se compreendendo o facto de ter sido notificado Advogado que não a Patrona Oficiosa; H) Razão pela qual não se poderá considerar válida tal notificação; I) Até porque no domínio do Apoio Judiciário sempre deverá ser o Beneficiário notificado de toda a tramitação processual; J) Dado que o Patrono Oficioso não dispõe se não de poderes gerais; K) Note-se que tanto assim o é que em 21/01/2020 foi o Recorrente notificado directamente da Conta de Custas (e não só o Patrono Oficioso!) – cfr.

Ref 006147772 do SITAF; L) Tendo o Autor/Recorrente tomado casualmente conhecimento do teor de tal decisão e jamais tendo tido conhecimento formal; M) O que desde logo afasta a eventual extemporaneidade; N) Ainda assim, sempre estaremos perante uma interpretação restritiva do conceito de documento para efeitos do art. 696º, alínea c) do CPC; O) Ignorando que, de facto, o documento junto não existia à data da prolação da sentença (novidade) e a sua simples leitura sempre implicaria uma decisão distinta (suficiência); P) E o mesmo é suficiente porquanto, sem margem para dúvida, aponta para a cobrança indevida do IUC relativo a tal veículo; Q) Aduzindo argumentos válidos independentemente do ano a que respeite o imposto; R) Ou a origem indevida da cobrança ou meio de...

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