Acórdão nº 02280/17.3BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Setembro de 2020
Magistrado Responsável | ARAGÃO SEIA |
Data da Resolução | 02 de Setembro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, Ldª, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto) datada de 27 de Junho de 2019, que julgou improcedente a oposição judicial deduzida no âmbito do processo de execução fiscal nº 3182201601194852, relativo a IRC do ano de 2012, no valor de € 128.404,76.
Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue: 1 - A Recorrente vem apresentar recurso da decisão proferida pelo Tribunal a quo que julgou totalmente improcedente a oposição à execução fiscal apresentada.
2 - Pois que, entende a Recorrente que o Tribunal a quo violou o sentido interpretativo dos normativos legais aplicáveis.
Senão vejamos, 3 - Determinou o Tribunal a quo que "a oposição não constitui a forma processual adequada para reagir, daí que o Tribunal não apreciará este fundamento. " 4 - Não pode a aqui Recorrente conformar-se com esta decisão, porquanto, aquando da citação foi a Recorrente confrontada, pela primeira vez, com tais factos, cujo conteúdo é manifestamente ininteligível.
5 - Na verdade, da leitura da citação nem tão pouco resulta qual o título que fundamenta a execução, limitando-se a aqui Recorrida a fixar um valor e prazo para a sua regularização.
6 - Sendo que, incumbia à aqui Recorrida alegar e demonstrar os factos que fundamentaram a instauração do processo de execução.
7 - A citação que serviu de fundamento aos presentes autos carece, manifestamente, de tal fundamentação, omitindo os elementos que permitiriam à aqui Recorrente conhecer e compreender o seu conteúdo, aferindo, assim, da sua regularidade.
8 - A aqui Recorrida não alegou nem provou quaisquer factos que possam demonstrar que estão preenchidos os requisitos legalmente exigidos para considerarmos que cumpre o princípio constitucional da fundamentação formal dos atos administrativos (Vide artigos 268.°, n.º 3 da CRP, 152.° e 153.° do CPA e 77.°, nºs 1 e 2 da LGT).
9 - No nosso sistema, tal omissão apenas atinge a eficácia do ato, sendo, pois uma condição da sua eficácia.
10 - Nos presentes autos é manifestamente inexistente a fundamentação do despacho de citação.
11 - O que se consubstancia num vício intrínseco passível de gerar a anulabilidade do ato administrativo - nos termos do art.º 163.° do CPA.
12 - Assim, atento o supra exposto, andou mal o Tribunal a quo em não conhecer do fundamento invocado.
Ainda, 13 - Entendeu o douto Tribunal a quo que "as nulidades só podem ser conhecidas na sequência de arguição dos interessados, perante o órgão de execução fiscal, podendo ser deduzida reclamação, nos termos do art.º 276.
º do CPPT, se a arguição for indeferida, não sendo, por isso, fundamento enquadrável no elenco taxativo do art.º 204.º, n.º 1 do CPPT." 14 - Mesmo que assim se entendesse, haveria o Tribunal a quo que aplicar o mecanismo da convolação.
15 - Porquanto o Tribunal a quo poderia - e deveria - ter determinado a convolação do processo, num processo de impugnação - para cuja apresentação a Recorrente estava ainda em prazo - 120 dias (vide artigo 97.° da LGT, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 26.09.2012 e Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 12/16/2015) 16 - Sendo que, a convolação processual pode - e deve - ser determinada oficiosamente pelo Tribunal.
17 - Assim, atento o supra exposto, constata-se que o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 268.°, n.º 3 da CRP, 152.°, 153.° e 163.°, todos do CPA, 77.°, n.º 1 e 2 da LGT, o que deverá, e cremos que será, determinar a revogação da douta sentença e, determinará, decisão onde se conheça do vício invocado, culminando na declaração da anulação do despacho de citação e, em consequência, deverá o douto Tribunal concluir pela procedência da Oposição apresentada pela aqui Recorrida.
Se assim não se entender, 18 - Deverá ser revogada a sentença proferida e substituída por outra que determine a convolação do processo, atenta a violação do disposto nos artigos 97.°, n.º 3 da LGT e 98.°, n.º 4 do CPPT.
Ainda, 19 - No entendimento do Tribunal a quo "a instauração e citação são atos inscritos no procedimento processual e especificamente regulados não constituindo atos em matéria tributária, pelo que não há lugar a audiência de interessados nos termos do art.º 60.º da LGT".
20 - Ora, entende o Recorrente que andou mal o douto Tribunal a quo, pois que, a interpretação dos normativos aplicáveis sugere que se deve concluir pela aplicabilidade do artigo 60.° da LGT.
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