Acórdão nº 1539/18.7BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelJORGE PELICANO
Data da Resolução02 de Julho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul.

O Ministério da Educação vem, no âmbito da presente acção administrativa do contencioso de procedimentos de massa, que contra ele foi intentada pela Associação dos Trabalhadores da Educação, do Estado e de Entidades com Fins Públicos, interpor recurso da sentença proferida no TAC de Lisboa, que o condenou “à prática do acto devido, que se substanciará na ordenação dos candidatos ao concurso externo ordinário para o ano escolar de 2018/2019 em 1.ª prioridade, de acordo com as listas ordenadas de QZP, por ordem decrescente das suas preferências, com que se candidataram e com a lista ordenada das suas graduações profissionais”.

Apresentou as seguintes conclusões com as alegações do recurso: I. A douta sentença ao considerar que a Administração não cumpriu com o bloco legal aplicável ao concurso externo em crise, padece de vícios geradores de nulidade e de vícios de conteúdo conducentes à sua anulabilidade.

  1. Com efeito, a não aposição de assinatura do juiz, como se verifica em concreto, é geradora de nulidade da mesma nos termos do artigo 615.°, n.° 1, alínea a), do CPC.

  2. Por outro lado, tendo a douta sentença recorrida dado como provados os factos alegados pelo Recorrente, nos quais deveria ter sustentado a sua fundamentação, não retirou dos mesmos as devidas consequências jurídicas revelando-se o seu teor decisório ambíguo e até contraditório com os factos dados como provados e com a fundamentação na mesma expendida.- IV. Na verdade a sentença recorrida não pode omitir factualidade relevante e dada como provada que demonstra inequivocamente que o Recorrente cumpriu, na maioria dos associados do Recorrido, com a interpretação das normas que sustenta.

  3. Nem, tão pouco, pode a sentença em crise condenar o Recorrente à prática de atos e operações que já praticou nos termos definidos pela sentença a quo.

  4. Razão pela qual a douta sentença recorrida é nula nos termos das alíneas a) e c) do n.° 1 do artigo 615.° do CPC, aplicável ex vi artigo 1.° do CPTA.

  5. Não se quedam por aqui os vícios da sentença recorrida porquanto padece a mesma de erros de julgamento.

  6. O Recorrente defendeu que atenta a necessidade de assegurar que no concurso externo ordinário se cumprisse a ratio do tratamento jurídico, que levou à emissão do artigo 42.° 2 e 13 do DL n.° 132/2012, e que foi precisamente a aplicação do artigo 5.° do acordo-quadro CES, UNICE e CEEP, relativo a contratos de trabalho a termo, que figura em anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, IX. se teria de fazer uma interpretação dos critérios legais de colocação, aplicados genericamente para os restantes candidatos, que fosse consentânea com a referida ratio.

  7. E por isso, sustentou que não poderia aplicar em concurso externo ordinário, tout court, os critérios da graduação e o da manifestação de preferência que corre dentro do critério da graduação.

  8. Assim sendo, a interpretação que a Entidade Demandada sustentou era o de que a colocação dos candidatos opositores ao concurso externo ordinário, na 1 .

    a prioridade era feita de acordo com a sua prioridade e manifestação de preferências, desde que, com essa manifestação de preferências, não fosse retirada a vaga no quadro de zona pedagógica onde se situava o último agrupamento ou escola não agrupada em que outro candidato, igualmente opositor na 1/ prioridade.

  9. No entanto assim não considerou a sentença a quo e, como tal, obliterou aquela que se julga ser a interpretação conjugada a fazer-se das normas constantes nos artigos 9.°, 10.°, n.° 3, alínea a), 11.°, 42.°, n.° 2 e 13, todos do DL n.° 132/2012, com a revisão operada com a publicação do Decreto - Lei n.° 83-A/2014, de 23 de maio.

  10. Com efeito e salvo o devido respeito essa é a única interpretação que assegura o cumprimento da ratio legis das normas introduzidas na revisão operada pelo Decreto - Lei n.° 83-A/2014, de 23 de maio, porquanto é a única que assegura que todos os candidatos opositores na 1.a prioridade, por terem atingido o limite previsto no artigo 42.°, n.° 2 do DL n.° 132/2012, obtenham colocação em colocação externo ordinário.

  11. Tal como é a única interpretação que assegura o total cumprimento do preenchimento das vagas declaradas para o concurso externo ordinário em apreço, bem como do critério subjacente à manifestação de preferências consagrada no artigo 9.° do DL n.° 132/2012.

  12. Com efeito, o apuramento das vagas para o concurso externo ordinário não pode resultar como se disse na douta sentença recorrida, de uma mera soma algébrica, não se podendo considerar que as vagas para efeitos do seu preenchimento por colocação se subsumem a um todo geral e incorporando todas as vagas de todos os QZP’s onde foram declaradas.

  13. Inexiste qualquer recuperação de vagas para efeitos de concurso externo ordinário, de vagas do concurso interno, nem outro tanto do concurso externo extraordinário, pelo que as vagas destinadas para o concurso externo ordinário não resultam de qualquer soma algébrica mas, tão só, as constantes no Anexo II da Portaria n.° 107-A/2018, de 18 de abril, que resultam tão só das vagas resultantes da aplicação do disposto no artigo 42.°, n.° 2 e 13 do DL n.° 132/2012.

  14. Com o entendimento vertido na sentença a quo poder-se-ia prefigurar que caso um docente opositor na 1.

    a prioridade tenha, com a sua última colocação aberto uma vaga de num determinado QZP não possa ser nele colocado, em razão da colocação de um outro docente que, tendo visto declarada a vaga que abriu com a sua colocação num outro QZP, para aquele manifestou preferência.

  15. A douta sentença recorrida ao decidir como decidiu contrariou o entendimento no qual fundamentou o nela vertido, porquanto admite que um candidato possa ficar colocado em vaga que não era da sua preferência quando, para os associados da Autora considerou que os mesmos teriam de obter colocação nas melhores preferências que manifestaram, XIX. como igualmente olvidou o disposto, quanto à manifestação de preferências no regime legal aplicável.

  16. Ao contrario do que se disse na sentença recorrida nenhum candidato poder ser colocado em preferência que não manifestou, tal como se infere do disposto nos artigos 9.°, 20.°, n.° 4 e 15.°, n.° 2 do DL n.° 132/2012.

  17. Tal como nenhum candidato opositor na 1/ prioridade ao concurso externo ordinário se encontra obrigado nos termos do DL n.° 132/2012 ou do Aviso de Abertura do concurso a manifestar preferências para todos os QZP.

  18. Assim sendo, poder-se-ia prefigurar, com o entendimento vertido na douta sentença recorrida, que um candidato opositor na 1/ prioridade que apenas tivesse manifestado preferência para um determinado QZP, que até poderia ser aquele onde se verificou a sua última colocação nos termos do artigo 42.°, n.° 13 do DL n.° 132/2012, pudesse ser colocado em preferência que não manifestou.

  19. Tal como poderia suceder que um candidato que não tivesse manifestado preferência para o QZP onde se verificou a sua última colocação nos termos do artigo 42.°, n.° 13 do DL n.° 132/2012 e que depois de percorridas as preferências, de acordo com a graduação de todos os candidatos opositores na 1.ª prioridade, não lograsse colocação ficasse impedido de vincular em QZP.

  20. A sentença em crise ao fundamentar a sua decisão, não tem em conta a unidade do sistema jurídico nem, apesar de a ela fazer apelo para a interpretação e aplicação do artigo 42.°, n.° s 2 e 13, do DL n.° 132/2012, a globalidade daquele diploma.

  21. Podendo o entendimento vertido na sentença a quo corresponder a um claro incumprimento, por parte do Estado Português e, em concreto por parte do Ministério da Educação, do disposto no artigo 5.° do acordo-quadro CES, UNICE e CEEP, relativo a contratos de trabalho a termo, que figura em anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999.

    A Recorrida apresentou contra-alegações, em que concluiu: I - A sentença recorrida, da qual o ME discorda, fez uma corretíssima subsunção dos factos ao direito e, por essa razão, não merece qualquer reparo, ao contrário do que alega o recorrente nas suas alegações de recurso.

    II - A invocada nulidade da decisão, por lhe faltar a assinatura do Juiz, não ocorre, basta verificar, no canto superior direito da página 1 da sentença, a existência de assinatura da Juiz e, mesmo que tal requisito faltasse à sentença, o mesmo seria sempre objeto de suprimento, por força do n.° 2, do artigo 615.°, do CPC.

    III - E não se diga, também, como diz a recorrente, que a sentença recorrida deu como provados os factos alegados pelo recorrente, nos quais deveria ter sustentado a sua fundamentação, não retirando dos mesmos as devidas consequências jurídicas, revelando-se, dessa forma, o seu teor decisório ambíguo e até contraditório com os factos dados como provados e com a fundamentação expendida, quando não resulta qualquer ambiguidade da decisão.

    IV - A existir ambiguidade a mesma está na argumentação da recorrente, que pretende confundir o que não pode ser confundido.

    V - Não resulta da factualidade dada como provada que a maioria dos associados da autora tenha obtido colocação na primeira preferência que manifestou, pelo contrário.

    VI - Não sendo verdadeiro, como se sustenta, que tenha sido demonstrado que a recorrente cumpriu, na maioria dos associados da recorrida, com a interpretação das normas sustentadas, muito pelo contrário, como resulta evidente da sentença e das presentes contra- alegações.

    VII - Não é verdadeiro o que se alega no ponto IV das suas conclusões e no ponto 37. das alegações, pois os associados da autora são apenas os 4 indicados na petição inicial, e a recorrente refere, neste ponto, que de um total de 26 associados da autora, 16 obtiveram colocação no QZP, para o qual manifestou melhor preferência, pelo que relativamente aos associados da autora, não foram cumpridos os requisitos que a lei impunha.

    VIII - Por outro lado, a recorrente furta-se ao cumprimento da...

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