Acórdão nº 1971/19.9BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelPEDRO NUNO FIGUEIREDO
Data da Resolução02 de Julho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO E….. intentou ação administrativa, tramitada como processo urgente, contra o Ministério da Administração Interna / SEF, impugnando a decisão da Diretora Nacional do SEF de 17/10/2019, que considerou o seu pedido de proteção internacional infundado, pedindo a sua revogação e a concessão de autorização de residência e de proteção internacional.

Alega, em síntese, que a entidade demandada errou quando considerou que o seu relato carecia de credibilidade e que reúne os requisitos para que lhe seja concedida proteção internacional.

A entidade demandada apresentou resposta, na qual pugna pela manutenção do ato impugnado.

Por decisão de 07/01/2020, o TAC de Lisboa julgou a ação improcedente, absolvendo o réu dos pedidos.

Inconformado, o autor interpôs recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem: “1º O A foi ouvido relativamente ao pedido de Asilo ou protecção internacional, que formulara, tendo só em 17/10/2019 sido notificado da decisão de não admissibilidade do seu Pedido de Protecção Internacional, adiante designado por PPI .

  1. O A alegou vários factos relevantes em matéria de necessitar de Asilo em Portugal.

  2. O A reputar com credibilidade, a alegação que iria ser morto, se permanecesse no Gana.

  3. O A foi conotado com um esquema de corrupção no Gana, em que pessoas pagavam para terem assento na mesa do Presidente da República, num processo conhecido por “Cash for Seat”.

  4. O A. não apresentou factos contraditórios.

  5. O examinador apenas deduziu considerações pessoais, deduções pessoais, quanto ao mérito das alegações do A.

  6. A Douta Sentença seguiu quase integralmente a posição da R, sem grande sentido crítico, afirmando genericamente que a versão do A não demonstrou “credibilidade”.

  7. Mas o relato do A foi verosímil, e encontradas fontes documentais no Gana.

  8. A Douta Sentença aponta para a falta de credibilidade do relato da A, mas esta falta de credibilidade é sustentada apenas por deduções e não factos, contrariamente à Lei nº27/2008, de 30/6 e no Manual do ACNUR.

  9. Por outro lado, sempre o A poderia beneficiar da protecção subsidiária, prevista no Art. 7º, nº1da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho.” Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, concluindo que na sentença se procedeu a uma correta apreciação dos factos e à sua subsunção ao direito, não vindo imputada à mesma qualquer invalidade/vício que, de algum modo, a inquine.

* Perante as conclusões das alegações do recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir do erro de julgamento quanto ao não reconhecimento do seu direito à concessão de asilo / proteção subsidiária.

Dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.

* II. FUNDAMENTOS II.1 DECISÃO DE FACTO Nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 6, do CPC, ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3, do CPTA, por não ter sido impugnada, remete-se a matéria de facto para os termos em que foi decidida pela 1.ª instância.

* II.2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO A questão a decidir neste processo, tal como supra enunciado, cinge-se a saber se ocorre erro de julgamento quanto ao não reconhecimento do direito à concessão de asilo / proteção subsidiária.

Vejamos o direito aplicável e relevante para a solução do caso em apreciação.

Nos termos do disposto no artigo 33.º, n.º 8, da Constituição da República Portuguesa (CRP), “[é] garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência da sua atividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.” Concretizando o direito de asilo aí consagrado, a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho (Lei do Asilo, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2014, de 5 de maio), veio estabelecer as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo as Diretivas n.º 2011/95/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, n.º 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e n.º 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e implementar a nível nacional o Regulamento (UE) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, para efeitos de aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho.

Consta do respetivo artigo 3.º o seguinte: “1 - É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.

2 - Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.

3 - O asilo só pode ser concedido ao estrangeiro que tiver mais de uma nacionalidade quando os motivos de perseguição referidos nos números anteriores se verifiquem relativamente a todos os Estados de que seja nacional.

4 - Para efeitos do n.º 2, é irrelevante que o requerente possua efetivamente a característica associada à raça, religião, nacionalidade, grupo social ou político que induz a perseguição, desde que tal característica lhe seja atribuída pelo agente da perseguição.” O artigo 5.º densifica o que se deve entender por ‘atos de perseguição’: “1 - Para efeitos do artigo 3.º, os atos de perseguição suscetíveis de fundamentar o direito de asilo devem constituir, pela sua natureza ou reiteração, grave violação de direitos fundamentais, ou traduzir-se num conjunto de medidas que, pelo seu cúmulo...

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