Acórdão nº 1154/18.5BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução02 de Julho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul O Conselho Geral da Ordem dos Advogados (CGOA) vem, em requerimento autónomo, requerer a rectificação de um erro material contido no Acórdão prolatado em 14/05/2020, por na pág. 3, na parte relativa ao “Relatório” constar erradamente a indicação de que “o Recorrido (…) não contra-alegou”, quando ocorreu tal contra-alegação. Pede o CGOA para que se rectifique o Acórdão proferido suprimindo naquele ponto a palavra “não” e acrescentando que o CGOA foi notificado em 18/10/2019 para apresentar as suas contra-alegações e que o fez em 07/11/2019.

Posteriormente, o Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados (CRLOA) veio apresentar recurso de revista do citado Acórdão para o STA. Nessa sequência, o CGOA apresentou contra-alegações.

Conforme o art.º 613.º, n.º 1, do CPC, proferida a decisão fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional quanto ao mérito da causa, sendo lícito ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades ou reformar a sentença apenas nos termos do n.º 2 desse art.º 613.º, que remete para os termos dos art.ºs 614.º a 617.º do CPC.

O art.º 614.º do CPC estipula o seguinte: “ 1 - Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz.

2 - Em caso de recurso, a retificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à retificação.

3 - Se nenhuma das partes recorrer, a retificação pode ter lugar a todo o tempo”.

Já o art.º 616.º do CPC determina o seguinte: “Reforma da sentença 1 - A parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2 - Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.

3 - Cabendo recurso da decisão que condene em custas ou multa, o requerimento previsto no n.º 1 é feito na...

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