Acórdão nº 1154/18.5BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Julho de 2020
Magistrado Responsável | SOFIA DAVID |
Data da Resolução | 02 de Julho de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul O Conselho Geral da Ordem dos Advogados (CGOA) vem, em requerimento autónomo, requerer a rectificação de um erro material contido no Acórdão prolatado em 14/05/2020, por na pág. 3, na parte relativa ao “Relatório” constar erradamente a indicação de que “o Recorrido (…) não contra-alegou”, quando ocorreu tal contra-alegação. Pede o CGOA para que se rectifique o Acórdão proferido suprimindo naquele ponto a palavra “não” e acrescentando que o CGOA foi notificado em 18/10/2019 para apresentar as suas contra-alegações e que o fez em 07/11/2019.
Posteriormente, o Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados (CRLOA) veio apresentar recurso de revista do citado Acórdão para o STA. Nessa sequência, o CGOA apresentou contra-alegações.
Conforme o art.º 613.º, n.º 1, do CPC, proferida a decisão fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional quanto ao mérito da causa, sendo lícito ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades ou reformar a sentença apenas nos termos do n.º 2 desse art.º 613.º, que remete para os termos dos art.ºs 614.º a 617.º do CPC.
O art.º 614.º do CPC estipula o seguinte: “ 1 - Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz.
2 - Em caso de recurso, a retificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à retificação.
3 - Se nenhuma das partes recorrer, a retificação pode ter lugar a todo o tempo”.
Já o art.º 616.º do CPC determina o seguinte: “Reforma da sentença 1 - A parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.
3 - Cabendo recurso da decisão que condene em custas ou multa, o requerimento previsto no n.º 1 é feito na...
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