Acórdão nº 3155/07.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelDORA LUCAS NETO
Data da Resolução02 de Julho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório P... - Sociedade de Desenvolvimento Agro-Turístico, SA, intentou uma ação administrativa especial de impugnação de ato administrativo e de condenação à prática do ato legalmente devido contra o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP), na qual peticionava i) a anulação e/ou declaração de nulidade do despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, datado de 31.07.2007, que condicionou a autorização, a título excecional, do corte de 409 sobreiros a medidas compensatórias nos termos do artigo 8.° do Decreto-Lei 169/2001, de 25.05, e, cumulativamente, e ii) a condenação do R. à prolação de ato de autorização de corte dos 409 sobreiros já marcados pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais, sem medidas compensatórias.

Por despacho de 20.09.2008 - a fls. 214 SITAF - foi deferido o pedido de modificação objetiva da instância quanto ao ato entretanto praticado a 20.12.2007 – cfr. havia sido requerido pela A., ora Recorrente – cfr. fls. 93 SITAF – no qual foi formulado um pedido impugnatório e outro condenatório.

Decorridos os demais trâmites legais, veio ainda A., ora Recorrente, em sede de alegações, requerer a redução do pedido, nos seguintes termos: «(…) b) A redução do pedido, nos termos do artigo 91°, n° 5 do CPTA, no que concerne a condenação à prática do acto devido, porquanto foi praticado o acto de autorização de corte na pendência da presente acção; c) O prosseguimento dos autos quanto ao pedido de declaração de nulidade/anulação do acto impugnado, em virtude de a revogação parcial ter tido natureza abrogatória e, desse modo, não terem sido eliminados da ordem jurídica os efeitos praticados até à data da revogação parcial e, posteriormente, no que diz respeito às alterações promovidas em 2007, relativamente às novas condições impostas - as quais permaneceram até à autorização de corte.

Por sentença de 30.08.2017, do TAF de Leiria, foi julgada parcialmente procedente a ação e, consequentemente, foi o R. foi absolvido do pedido de anulação do ato impugnado datado de 31.07.2007; anulado o ato impugnado datado de 20.12.2007, na parte em que não exceciona da sua aplicação os casos dos sobreiros já identificados pela DGRF como estando atacados pelo Plátipo e, condenado o R. à prolação, no prazo de 10 dias, de ato que excecione do âmbito de aplicação do despacho de 20.12.2007 o caso dos sobreiros já identificados pela DGRF como estando atacados pelo Plátipo, determinando de imediato o corte e remoção dos mesmos da Herdade da V....

A A., P... - SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO AGRO-TURÍSTICO, S.A., ora Recorrente, não se conformando com a sentença, veio dela recorrer, culimando as suas alegações de recurso (fls. 485 e ss. do SITAF) com as seguintes conclusões: «(…) 1.

A sentença recorrida é NULA por omissão de pronúncia relativamente à remessa dos autos ao MP para apuramento da prática de um ilícito criminal p.p. pelo artigo 382° do CPenal, requerido pela Autora ora Recorrente desde a p.i. até às alegações apresentadas, pedido que não podia deixar de ser decidido. Pelo que é nula a sentença, nos termos do artigo 615°, n° 1 alínea d) do CPC aplicável ex vi artigo 1° do CPTA, desde já se renovando o requerido, ou seja, extraindo-se certidão do documento n° 6 junto aos autos apensos para remessa ao MP para os efeitos requeridos.

  1. A sentença recorrida é NULA por excesso de pronúncia na parte em que condena o MADRP à prática de um acto já praticado, porquanto o acto cuja intimação foi requerida nestes autos foi, entretanto, praticado pelo MADRP, na sequência da prolação do Venerando Acórdão do TCAS no âmbito dos autos de providência cautelar com o n° 3154/07.1BELSB, que correram em apenso aos presentes, conforme resulta expressamente invocado e aceite por ambas as Partes nas respectivas alegações.

    É, deste modo, evidente a nulidade da sentença a quo, nos termos do artigo 615°, n° 1 alínea e) do CPC aplicável ex vi artigo 1° do CPTA.

  2. Procede-se à impugnação da seguinte matéria de facto: a) O corte em causa na P... era um corte selectivo, na categoria "desbaste" e por razões fitossanitárias; b) Nunca o MADRP tinha até à data aplicado o artigo 8° do DL n° 169/2001 e ordenado medidas compensatórias em cortes desta natureza, como ordenou à P...; c) Nada impedia que o MADRP tivesse autorizado o corte dos sobreiros mortos e doentes, impedindo a propagação da doença, e em simultâneo procedesse às análises e estudos na propriedade que tivesse por necessários; d) A existência ou não de fraca regeneração natural e de uma redução do montado na propriedade; e) A situação relativamente às autorizações de cortes em propriedades vizinhas, designadamente a C..., C..., Depósito de Material de Guerra e o Instituto de Estadas de Portugal, às quais a A. não tem acesso.

    3.1.

    Erro de julgamento sobre os factos constantes das alíneas d) e e) supra pois, por despacho de 20.02.2015 foi indeferido o pedido de realização de inspecção judicial e, posteriormente, o Tribunal a quo considerou, no despacho saneador proferido em 2016, a desnecessidade de produção de qualquer prova adicional. Todavia, na sentença a quo vem o aliás douto Tribunal alegar a “inércia" da Autora que não logrou provar a inexistência de "fraca regeneração natural "e da não "redução do montado" (pág. 68 da sentença), o mesmo sucedendo quanto à "situação relativamente às autorizações de cortes em propriedades vizinhas" (pág. 72), em clara violação do princípio inquisitório, nos termos do qual o artigo 490° do CPC, aplicável ex vi artigo 1° do CPTA, impõe que o julgador ordene a realização de um determinado meio de prova quando considere que o mesmo é essencial.

    Trata-se, assim, de erro grosseiro de julgamento que impõe a revogação da aliás douta sentença, ordenando-se a realização da prova por inspecção judicial, qualificada como imprescindível pela sentença recorrida que violou o artigo 490° do CPC, os artigos 2°, n° 1, 7° e 7°-A do CPTA (na versão anterior ao DL n° 214- G/2015, aplicável ao caso concreto) e, com eles os artigos 20°, n° 5 e 268°, n° 4 da CRP.

    3.2.

    Erro de julgamento sobre os factos constantes das alíneas a), b) e c) supra, porquanto a Autora requereu, logo na p.i., a realização de prova testemunhal, indicando as testemunhas e solicitando a gravação da audiência de julgamento, sendo imprescindível para a A. a realização de prova testemunhal - o que a sentença recorrida veio a qualificar como necessário ainda que se tenha pronunciado em sentido contrário no despacho saneador - com o que impediu ilegalmente a produção de prova à Autora.

    Trata-se de um gravíssimo erro de direito porquanto atinge os mais elementares direitos processuais da Autora e, com eles, o seu direito à tutela jurisdicional efectiva, pelo que se impõe que seja a sentença a quo revogada por violação dos artigos 2°, 7°, 87°, n° 1 e 90°, n° 1, todos do CPTA e dos artigos 20°, n° 5 e 268°, n° 4 da CRP, ordenando-se a realização de prova testemunhal, baixando os autos para realização de audiência de julgamento.

    3.3.

    Deve ser dado como DOCUMENTALMENTE PROVADO, pelo documento n° 6 junto aos autos de providência cautelar, que "é entendimento do MADRP que o artigo 8° do DL n° 169/2001 não é aplicável aos cortes em desbaste, nunca tendo sido aplicado pelo MADRP sem ser em cortes de conversão". Isto porque releva apurar o entendimento que fundamenta a actuação do MADRP na aplicação do artigo 8° do DL n° 169/2001, porquanto em causa encontram-se alegações de violação dos princípios da igualdade, da imparcialidade e o vício de desvio de poder. Ao não ter dado por provado o referido facto a sentença recorrida violou os artigos 423° e 424° do CPC aplicável ex vi artigo 1° do CPTA, devendo ser revogada.

  3. Deve a sentença recorrida ser revogada quanto à decisão de improcedência do vício de desvio de poder e do especial dever de fundamentação, porquanto: a) A sentença a quo considera improcedente o vício de desvio de poder em virtude de a "informação prestada [no documento n° 6 junto aos autos de suspensão de eficácia apenso] expressa a opinião da funcionaria que a prestou não sendo expressão da finalidade do acto praticado, tanto mais que não é mencionada no teor do mesmo" viola frontalmente os artigos 5°, 6° todos do CPA (1991) e, deste modo, o artigo 266° da CRP, ao erradamente valorar a prova documental junta aos autos, na qual vem expresso que o despacho impugnado procedeu à definição das medidas compensatórias nos precisos termos propostos nesse documento, sabendo que nunca as mesmas tinham sido aplicadas a casos de desbaste ou de corte fitossanitário por não ser esse o sentido lógico da norma.

    b) O mesmo se afirme quanto à violação do dever de fundamentação, que foi dado como improcedente, referindo a sentença recorrida não alcançar como possa não conhecer a Autor o iter cognoscitivo do acto praticado.

    Todavia, o que veio alegado pela Autora foi a imposição legal de um especial dever de fundamentação quando a Administração Pública pratica actos contra aquela que é uma prática contrária à que habitualmente tem na decisão de casos semelhantes. Ao não compreender e decidir pela improcedência do vício de forma invocado, a sentença recorrida não alcançou que a fundamentação tinha, em concreto, de explicar por que motivo se decidiu contra uma prática decisória continuada - sob pena de ser evidente a violação, concomitante, dos princípios da igualdade e da imparcialidade que, por isso, também não foram entendidos pela aliás douta sentença que deve, por isso, ser revogada, por violação dos artigos 5°, 6° e 124°, n° 1 alínea d), todos do CPA (1991) e, deste modo, o artigo 266° da CRP.

  4. A aliás douta sentença recorrida violou os artigos 2°, 3° e 8° do DL n° 169/2001 ao considerar improcedente o pedido de anulação do acto impugnado por vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de direito, sustentando-se no...

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