Acórdão nº 3155/07.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Julho de 2020
Magistrado Responsável | DORA LUCAS NETO |
Data da Resolução | 02 de Julho de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório P... - Sociedade de Desenvolvimento Agro-Turístico, SA, intentou uma ação administrativa especial de impugnação de ato administrativo e de condenação à prática do ato legalmente devido contra o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP), na qual peticionava i) a anulação e/ou declaração de nulidade do despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, datado de 31.07.2007, que condicionou a autorização, a título excecional, do corte de 409 sobreiros a medidas compensatórias nos termos do artigo 8.° do Decreto-Lei 169/2001, de 25.05, e, cumulativamente, e ii) a condenação do R. à prolação de ato de autorização de corte dos 409 sobreiros já marcados pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais, sem medidas compensatórias.
Por despacho de 20.09.2008 - a fls. 214 SITAF - foi deferido o pedido de modificação objetiva da instância quanto ao ato entretanto praticado a 20.12.2007 – cfr. havia sido requerido pela A., ora Recorrente – cfr. fls. 93 SITAF – no qual foi formulado um pedido impugnatório e outro condenatório.
Decorridos os demais trâmites legais, veio ainda A., ora Recorrente, em sede de alegações, requerer a redução do pedido, nos seguintes termos: «(…) b) A redução do pedido, nos termos do artigo 91°, n° 5 do CPTA, no que concerne a condenação à prática do acto devido, porquanto foi praticado o acto de autorização de corte na pendência da presente acção; c) O prosseguimento dos autos quanto ao pedido de declaração de nulidade/anulação do acto impugnado, em virtude de a revogação parcial ter tido natureza abrogatória e, desse modo, não terem sido eliminados da ordem jurídica os efeitos praticados até à data da revogação parcial e, posteriormente, no que diz respeito às alterações promovidas em 2007, relativamente às novas condições impostas - as quais permaneceram até à autorização de corte.
Por sentença de 30.08.2017, do TAF de Leiria, foi julgada parcialmente procedente a ação e, consequentemente, foi o R. foi absolvido do pedido de anulação do ato impugnado datado de 31.07.2007; anulado o ato impugnado datado de 20.12.2007, na parte em que não exceciona da sua aplicação os casos dos sobreiros já identificados pela DGRF como estando atacados pelo Plátipo e, condenado o R. à prolação, no prazo de 10 dias, de ato que excecione do âmbito de aplicação do despacho de 20.12.2007 o caso dos sobreiros já identificados pela DGRF como estando atacados pelo Plátipo, determinando de imediato o corte e remoção dos mesmos da Herdade da V....
A A., P... - SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO AGRO-TURÍSTICO, S.A., ora Recorrente, não se conformando com a sentença, veio dela recorrer, culimando as suas alegações de recurso (fls. 485 e ss. do SITAF) com as seguintes conclusões: «(…) 1.
A sentença recorrida é NULA por omissão de pronúncia relativamente à remessa dos autos ao MP para apuramento da prática de um ilícito criminal p.p. pelo artigo 382° do CPenal, requerido pela Autora ora Recorrente desde a p.i. até às alegações apresentadas, pedido que não podia deixar de ser decidido. Pelo que é nula a sentença, nos termos do artigo 615°, n° 1 alínea d) do CPC aplicável ex vi artigo 1° do CPTA, desde já se renovando o requerido, ou seja, extraindo-se certidão do documento n° 6 junto aos autos apensos para remessa ao MP para os efeitos requeridos.
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A sentença recorrida é NULA por excesso de pronúncia na parte em que condena o MADRP à prática de um acto já praticado, porquanto o acto cuja intimação foi requerida nestes autos foi, entretanto, praticado pelo MADRP, na sequência da prolação do Venerando Acórdão do TCAS no âmbito dos autos de providência cautelar com o n° 3154/07.1BELSB, que correram em apenso aos presentes, conforme resulta expressamente invocado e aceite por ambas as Partes nas respectivas alegações.
É, deste modo, evidente a nulidade da sentença a quo, nos termos do artigo 615°, n° 1 alínea e) do CPC aplicável ex vi artigo 1° do CPTA.
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Procede-se à impugnação da seguinte matéria de facto: a) O corte em causa na P... era um corte selectivo, na categoria "desbaste" e por razões fitossanitárias; b) Nunca o MADRP tinha até à data aplicado o artigo 8° do DL n° 169/2001 e ordenado medidas compensatórias em cortes desta natureza, como ordenou à P...; c) Nada impedia que o MADRP tivesse autorizado o corte dos sobreiros mortos e doentes, impedindo a propagação da doença, e em simultâneo procedesse às análises e estudos na propriedade que tivesse por necessários; d) A existência ou não de fraca regeneração natural e de uma redução do montado na propriedade; e) A situação relativamente às autorizações de cortes em propriedades vizinhas, designadamente a C..., C..., Depósito de Material de Guerra e o Instituto de Estadas de Portugal, às quais a A. não tem acesso.
3.1.
Erro de julgamento sobre os factos constantes das alíneas d) e e) supra pois, por despacho de 20.02.2015 foi indeferido o pedido de realização de inspecção judicial e, posteriormente, o Tribunal a quo considerou, no despacho saneador proferido em 2016, a desnecessidade de produção de qualquer prova adicional. Todavia, na sentença a quo vem o aliás douto Tribunal alegar a “inércia" da Autora que não logrou provar a inexistência de "fraca regeneração natural "e da não "redução do montado" (pág. 68 da sentença), o mesmo sucedendo quanto à "situação relativamente às autorizações de cortes em propriedades vizinhas" (pág. 72), em clara violação do princípio inquisitório, nos termos do qual o artigo 490° do CPC, aplicável ex vi artigo 1° do CPTA, impõe que o julgador ordene a realização de um determinado meio de prova quando considere que o mesmo é essencial.
Trata-se, assim, de erro grosseiro de julgamento que impõe a revogação da aliás douta sentença, ordenando-se a realização da prova por inspecção judicial, qualificada como imprescindível pela sentença recorrida que violou o artigo 490° do CPC, os artigos 2°, n° 1, 7° e 7°-A do CPTA (na versão anterior ao DL n° 214- G/2015, aplicável ao caso concreto) e, com eles os artigos 20°, n° 5 e 268°, n° 4 da CRP.
3.2.
Erro de julgamento sobre os factos constantes das alíneas a), b) e c) supra, porquanto a Autora requereu, logo na p.i., a realização de prova testemunhal, indicando as testemunhas e solicitando a gravação da audiência de julgamento, sendo imprescindível para a A. a realização de prova testemunhal - o que a sentença recorrida veio a qualificar como necessário ainda que se tenha pronunciado em sentido contrário no despacho saneador - com o que impediu ilegalmente a produção de prova à Autora.
Trata-se de um gravíssimo erro de direito porquanto atinge os mais elementares direitos processuais da Autora e, com eles, o seu direito à tutela jurisdicional efectiva, pelo que se impõe que seja a sentença a quo revogada por violação dos artigos 2°, 7°, 87°, n° 1 e 90°, n° 1, todos do CPTA e dos artigos 20°, n° 5 e 268°, n° 4 da CRP, ordenando-se a realização de prova testemunhal, baixando os autos para realização de audiência de julgamento.
3.3.
Deve ser dado como DOCUMENTALMENTE PROVADO, pelo documento n° 6 junto aos autos de providência cautelar, que "é entendimento do MADRP que o artigo 8° do DL n° 169/2001 não é aplicável aos cortes em desbaste, nunca tendo sido aplicado pelo MADRP sem ser em cortes de conversão". Isto porque releva apurar o entendimento que fundamenta a actuação do MADRP na aplicação do artigo 8° do DL n° 169/2001, porquanto em causa encontram-se alegações de violação dos princípios da igualdade, da imparcialidade e o vício de desvio de poder. Ao não ter dado por provado o referido facto a sentença recorrida violou os artigos 423° e 424° do CPC aplicável ex vi artigo 1° do CPTA, devendo ser revogada.
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Deve a sentença recorrida ser revogada quanto à decisão de improcedência do vício de desvio de poder e do especial dever de fundamentação, porquanto: a) A sentença a quo considera improcedente o vício de desvio de poder em virtude de a "informação prestada [no documento n° 6 junto aos autos de suspensão de eficácia apenso] expressa a opinião da funcionaria que a prestou não sendo expressão da finalidade do acto praticado, tanto mais que não é mencionada no teor do mesmo" viola frontalmente os artigos 5°, 6° todos do CPA (1991) e, deste modo, o artigo 266° da CRP, ao erradamente valorar a prova documental junta aos autos, na qual vem expresso que o despacho impugnado procedeu à definição das medidas compensatórias nos precisos termos propostos nesse documento, sabendo que nunca as mesmas tinham sido aplicadas a casos de desbaste ou de corte fitossanitário por não ser esse o sentido lógico da norma.
b) O mesmo se afirme quanto à violação do dever de fundamentação, que foi dado como improcedente, referindo a sentença recorrida não alcançar como possa não conhecer a Autor o iter cognoscitivo do acto praticado.
Todavia, o que veio alegado pela Autora foi a imposição legal de um especial dever de fundamentação quando a Administração Pública pratica actos contra aquela que é uma prática contrária à que habitualmente tem na decisão de casos semelhantes. Ao não compreender e decidir pela improcedência do vício de forma invocado, a sentença recorrida não alcançou que a fundamentação tinha, em concreto, de explicar por que motivo se decidiu contra uma prática decisória continuada - sob pena de ser evidente a violação, concomitante, dos princípios da igualdade e da imparcialidade que, por isso, também não foram entendidos pela aliás douta sentença que deve, por isso, ser revogada, por violação dos artigos 5°, 6° e 124°, n° 1 alínea d), todos do CPA (1991) e, deste modo, o artigo 266° da CRP.
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A aliás douta sentença recorrida violou os artigos 2°, 3° e 8° do DL n° 169/2001 ao considerar improcedente o pedido de anulação do acto impugnado por vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de direito, sustentando-se no...
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