Acórdão nº 1012/07.9BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelDORA LUCAS NETO
Data da Resolução02 de Julho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório L...

, intentou uma ação administrativa especial de impugnação de atos administrativos e reconhecimento de direito contra o Ministério da Justiça, e Contra Interessada M...

, que, por acórdão de 03.07.2008, proferido pelo TAF de Sintra, foi julgada totalmente improcedente e, consequentemente, i) não anulou o despacho de 18.04.2007 do Subdiretor-geral da DGAJ, na parte em que afeta o A. ao Tribunal do Trabalho de Portimão; ii) não anulou o despacho do Subdiretor-geral da DGAJ, de 03.09.2007, na parte em que nomeia interinamente M... para o Tribunal Judicial de Arraiolos; iii) não anulou o Despacho de 15.11.2007 do Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, que indeferiu o Recurso Hierárquico que incidiu sobre o despacho referido na alínea a) e, por fim, iv) não reconheceu o direito em o A. a ser transferido para o Tribunal Judicial de Arraiolos, no âmbito do movimento de oficiais de justiça de junho de 2007.

O A., L...

, ora Recorrente, não se conformando com a decisão recorrida, interpôs recurso para este tribunal, culimando as suas alegações (fls. 327 e ss. do SITAF) com as seguintes conclusões: «(…) 1. O presente recurso jurisdicional vem interposto do douto acórdão dos autos que considerou totalmente improcedente a acção administrativa.

  1. O Tribunal deu por provados os factos 1) a 24), de fls. 8 a 13 do acórdão; 3. Deverão ser suprimidos da factualidade assente, por irrelevância, os factos 2) a 9), 11), 16) e 17) 4. Quanto ao mais, concorda-se com a factualidade apurada, mas não com as ilações que o acórdão extrai, na análise de direito, dos horários aludidos nos factos 21) a 23).

  2. A legalidade do acto que procede à afectação ao Tribunal do Trabalho de Portimão e a bondade do acórdão recorrido dependem da verificação cumulativa de três pressupostos: - a residência a que se refere o n° 3 do artigo 51° é a residência profissional; - o Recorrente manteve a residência profissional em Salir, apesar de ter passado à situação de disponibilidade; e - o tempo de deslocação, da residência em Salir ao Tribunal de Portimão, não é superior a 90 minutos.

  3. Nenhum destes pressupostos se verifica.

  4. A residência a que o n° 3 do artigo 51° se refere é a residência voluntária; 8. A situação de disponibilidade significa que o funcionário não está a exercer funções profissionais (“aguarda colocação em vaga da sua categoria” cfr. artigo 51°, n° 1).

  5. Se o funcionário disponível não está a exercer funções profissionais não pode ter residência profissional/legal, pois esta está depende do exercício daquelas funções! 10. Se assim não fosse, os limites impostos pelo n° 3 do artigo 51° não teriam qualquer utilidade prática e os funcionários estariam infinitamente obrigados a exercer funções num raio de 90 minutos a partir da sua colocação profissional originária! 11. É absolutamente irrelevante que a afectação ao Tribunal do Trabalho de Portimão tenha ocorrido no mesmo despacho da colocação na situação de disponibilidade. O efeito seria precisamente o mesmo se tivessem sido tomadas decisões em documentos distintos ou em dias distintos.

  6. Nestes termos, e contrariamente ao decidido, o despacho de 18 de Abril de 2007 do Senhor Subdirector-Geral da DGAJ, na parte em que afecta o Recorrente ao Tribunal do Trabalho de Portimão e o despacho do Senhor Secretário de Estado que o confirma, padecem de vício de violação dos artigos 40° e 51° do EFJ, o que determina a sua anulabilidade.

  7. No que concerne ao tempo de deslocação, o limite máximo de 90 minutos imposto pelo n° 3 do artigo 51° é imperativo e não pode, em qualquer medida, ser ultrapassado.

  8. Por tempo de deslocação entende-se o período de tempo desde a saída da residência até à chegada ao Tribunal. É assim superior à duração das viagens em transporte colectivo, na medida em que a este acrescerá o tempo necessário para chegar ao local de transporte e o tempo de deslocação do local de destino do transporte ao tribunal. Se houver necessidade de mudar de transporte, haverá ainda de acrescentar-se o tempo de interface.

  9. Atendendo aos transportes públicos disponíveis, o tempo de deslocação entre a residência e o local de trabalho não é seguramente inferior a 105 minutos, superior portanto ao limite máximo de 90 minutos imposto pelo n.° 3 do artigo 51° do EFJ.

  10. Nestes termos, contrariamente ao decidido, são ilegais os despachos do Senhor Subdirector-Geral da DGAJ, de 18 de Abril de 2007, e do Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, de 15 de Novembro de 2007, também por violação do tempo máximo de 90 minutos imposto pelo n° 3 do artigo 51° do EFJ.

  11. O acto que decide o movimento ordinário dos oficiais de justiça de Junho de 2007 padece de ilegalidade, na parte em que não admite a transferência do Recorrente para o Tribunal Judicial de Arraiolos.

  12. A passagem à situação de disponibilidade pelo despacho de 18 de Abril de 2007 do Senhor Subdirector-Geral da DGAJ, nos termos do artigo 51°, fez cessar automaticamente o compromisso de permanência a que se refere a alínea b) do artigo 40°, ambos do EFJ, passando o funcionário a reger-se pelo estatuto de disponibilidade daquele artigo 51° do EFJ; 19. O que resulta do disposto na parte inicial do artigo 40° e do n° 4 do artigo 51° do EFJ.

  13. Assim, o Recorrente tinha preferência relativamente à colega M..., que foi nomeada interinamente como Secretária de Justiça no Tribunal de Arraiolos.

  14. Termos em que, contrariamente ao decidido pelo acórdão recorrido, deverá ser anulado o movimento de oficiais de justiça, na parte em que nomeia interinamente M... para o Tribunal Judicial de Arraiolos, por violação dos artigos 40° e 51° do EFJ, assim como ver reconhecido o direito de ser ali colocado.» O Recorrido, Ministério da Justiça, contra-alegou (fls. 355 e ss. do SITAF), concluindo como segue: «(…) 1. O Tribunal recorrido decidiu a matéria de facto pelos elementos probatórios constantes do processo.

  15. O Tribunal é livre para fixar a certeza factual.

  16. A decisão de facto não deve ser modificada por não se impor decisão diversa.

  17. A residência a que se refere o preceito - n.° 3 do art.° 51.° do EFJ - é, na lógica do sistema, a residência profissional.

  18. O legislador atribuiu ao funcionário na situação de disponibilidade uma preferência absoluta na nomeação em qualquer vaga da sua categoria para a qual possa transitar, no pressuposto de o requerer, permitindo que aquele se aproxime da residência que mais lhe convier.

  19. O funcionário quando afecto a serviços compatíveis com a sua categoria está no exercício de funções profissionais e, por conseguinte, tem domicílio profissional.

  20. Os horários de transporte juntos não provam o alegado pelo Recorrente.

  21. A conclusão de que o Recorrente se serve de que o tempo de deslocação entre Salir e Portimão, via Loulé, não será inferior a 105 minutos, assenta em pressupostos de facto errados.

  22. O despacho do Subdirector-geral da DGAJ, de 18 de Abril de 2007, na...

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