Acórdão nº 1012/07.9BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Julho de 2020
Magistrado Responsável | DORA LUCAS NETO |
Data da Resolução | 02 de Julho de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório L...
, intentou uma ação administrativa especial de impugnação de atos administrativos e reconhecimento de direito contra o Ministério da Justiça, e Contra Interessada M...
, que, por acórdão de 03.07.2008, proferido pelo TAF de Sintra, foi julgada totalmente improcedente e, consequentemente, i) não anulou o despacho de 18.04.2007 do Subdiretor-geral da DGAJ, na parte em que afeta o A. ao Tribunal do Trabalho de Portimão; ii) não anulou o despacho do Subdiretor-geral da DGAJ, de 03.09.2007, na parte em que nomeia interinamente M... para o Tribunal Judicial de Arraiolos; iii) não anulou o Despacho de 15.11.2007 do Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, que indeferiu o Recurso Hierárquico que incidiu sobre o despacho referido na alínea a) e, por fim, iv) não reconheceu o direito em o A. a ser transferido para o Tribunal Judicial de Arraiolos, no âmbito do movimento de oficiais de justiça de junho de 2007.
O A., L...
, ora Recorrente, não se conformando com a decisão recorrida, interpôs recurso para este tribunal, culimando as suas alegações (fls. 327 e ss. do SITAF) com as seguintes conclusões: «(…) 1. O presente recurso jurisdicional vem interposto do douto acórdão dos autos que considerou totalmente improcedente a acção administrativa.
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O Tribunal deu por provados os factos 1) a 24), de fls. 8 a 13 do acórdão; 3. Deverão ser suprimidos da factualidade assente, por irrelevância, os factos 2) a 9), 11), 16) e 17) 4. Quanto ao mais, concorda-se com a factualidade apurada, mas não com as ilações que o acórdão extrai, na análise de direito, dos horários aludidos nos factos 21) a 23).
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A legalidade do acto que procede à afectação ao Tribunal do Trabalho de Portimão e a bondade do acórdão recorrido dependem da verificação cumulativa de três pressupostos: - a residência a que se refere o n° 3 do artigo 51° é a residência profissional; - o Recorrente manteve a residência profissional em Salir, apesar de ter passado à situação de disponibilidade; e - o tempo de deslocação, da residência em Salir ao Tribunal de Portimão, não é superior a 90 minutos.
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Nenhum destes pressupostos se verifica.
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A residência a que o n° 3 do artigo 51° se refere é a residência voluntária; 8. A situação de disponibilidade significa que o funcionário não está a exercer funções profissionais (“aguarda colocação em vaga da sua categoria” cfr. artigo 51°, n° 1).
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Se o funcionário disponível não está a exercer funções profissionais não pode ter residência profissional/legal, pois esta está depende do exercício daquelas funções! 10. Se assim não fosse, os limites impostos pelo n° 3 do artigo 51° não teriam qualquer utilidade prática e os funcionários estariam infinitamente obrigados a exercer funções num raio de 90 minutos a partir da sua colocação profissional originária! 11. É absolutamente irrelevante que a afectação ao Tribunal do Trabalho de Portimão tenha ocorrido no mesmo despacho da colocação na situação de disponibilidade. O efeito seria precisamente o mesmo se tivessem sido tomadas decisões em documentos distintos ou em dias distintos.
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Nestes termos, e contrariamente ao decidido, o despacho de 18 de Abril de 2007 do Senhor Subdirector-Geral da DGAJ, na parte em que afecta o Recorrente ao Tribunal do Trabalho de Portimão e o despacho do Senhor Secretário de Estado que o confirma, padecem de vício de violação dos artigos 40° e 51° do EFJ, o que determina a sua anulabilidade.
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No que concerne ao tempo de deslocação, o limite máximo de 90 minutos imposto pelo n° 3 do artigo 51° é imperativo e não pode, em qualquer medida, ser ultrapassado.
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Por tempo de deslocação entende-se o período de tempo desde a saída da residência até à chegada ao Tribunal. É assim superior à duração das viagens em transporte colectivo, na medida em que a este acrescerá o tempo necessário para chegar ao local de transporte e o tempo de deslocação do local de destino do transporte ao tribunal. Se houver necessidade de mudar de transporte, haverá ainda de acrescentar-se o tempo de interface.
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Atendendo aos transportes públicos disponíveis, o tempo de deslocação entre a residência e o local de trabalho não é seguramente inferior a 105 minutos, superior portanto ao limite máximo de 90 minutos imposto pelo n.° 3 do artigo 51° do EFJ.
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Nestes termos, contrariamente ao decidido, são ilegais os despachos do Senhor Subdirector-Geral da DGAJ, de 18 de Abril de 2007, e do Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, de 15 de Novembro de 2007, também por violação do tempo máximo de 90 minutos imposto pelo n° 3 do artigo 51° do EFJ.
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O acto que decide o movimento ordinário dos oficiais de justiça de Junho de 2007 padece de ilegalidade, na parte em que não admite a transferência do Recorrente para o Tribunal Judicial de Arraiolos.
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A passagem à situação de disponibilidade pelo despacho de 18 de Abril de 2007 do Senhor Subdirector-Geral da DGAJ, nos termos do artigo 51°, fez cessar automaticamente o compromisso de permanência a que se refere a alínea b) do artigo 40°, ambos do EFJ, passando o funcionário a reger-se pelo estatuto de disponibilidade daquele artigo 51° do EFJ; 19. O que resulta do disposto na parte inicial do artigo 40° e do n° 4 do artigo 51° do EFJ.
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Assim, o Recorrente tinha preferência relativamente à colega M..., que foi nomeada interinamente como Secretária de Justiça no Tribunal de Arraiolos.
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Termos em que, contrariamente ao decidido pelo acórdão recorrido, deverá ser anulado o movimento de oficiais de justiça, na parte em que nomeia interinamente M... para o Tribunal Judicial de Arraiolos, por violação dos artigos 40° e 51° do EFJ, assim como ver reconhecido o direito de ser ali colocado.» O Recorrido, Ministério da Justiça, contra-alegou (fls. 355 e ss. do SITAF), concluindo como segue: «(…) 1. O Tribunal recorrido decidiu a matéria de facto pelos elementos probatórios constantes do processo.
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O Tribunal é livre para fixar a certeza factual.
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A decisão de facto não deve ser modificada por não se impor decisão diversa.
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A residência a que se refere o preceito - n.° 3 do art.° 51.° do EFJ - é, na lógica do sistema, a residência profissional.
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O legislador atribuiu ao funcionário na situação de disponibilidade uma preferência absoluta na nomeação em qualquer vaga da sua categoria para a qual possa transitar, no pressuposto de o requerer, permitindo que aquele se aproxime da residência que mais lhe convier.
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O funcionário quando afecto a serviços compatíveis com a sua categoria está no exercício de funções profissionais e, por conseguinte, tem domicílio profissional.
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Os horários de transporte juntos não provam o alegado pelo Recorrente.
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A conclusão de que o Recorrente se serve de que o tempo de deslocação entre Salir e Portimão, via Loulé, não será inferior a 105 minutos, assenta em pressupostos de facto errados.
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O despacho do Subdirector-geral da DGAJ, de 18 de Abril de 2007, na...
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