Acórdão nº 2139/18.7BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelPEDRO NUNO FIGUEIREDO
Data da Resolução02 de Julho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO R….. – Sucursal em Portugal instaurou ação de intimação para a consulta de procedimento contra Compete 2020, indicando como contrainteressada D….. Lda, requerendo a intimação da requerida a facultar a consulta do procedimento de concessão de fundos comunitários à contrainteressada, dando-lhe acesso a peças que permitam conhecer a natureza do incentivo e o caráter inovador da draga, com fixação de sanção pecuniária compulsória se não for cumprida a decisão.

Por sentença de 16/01/2019, o TAC de Lisboa julgou a ação procedente e intimou a entidade demandada a permitir à autora a consulta do processo em causa, expurgado da informação relativa à matéria reservada.

Em 27/02/2019, a autora requereu a aplicação de sanção pecuniária compulsória contra os obrigados a dar execução à decisão transitada em julgado.

Por decisão de 15/05/2019, o TAC de Lisboa concluiu existir justificação aceitável para a não aplicação imediata de sanção pecuniária compulsória, perante a execução parcial do julgado, e concedeu à entidade demandada o prazo de 10 dias para apresentar à autora a fundamentação para cada um dos elementos truncados, sob pena de se vir a decidir pela aplicação da dita sanção.

Em 07/06/2019, a entidade demandada apresentou nova fundamentação.

Em 17/06/2019, a autora requereu a aplicação de sanções pecuniárias compulsórias até à permissão de consulta do processo.

Por decisão de 16/07/2019, o TAC de Lisboa concluiu que o acesso parcial aos documentos com a nova fundamentação traduz o cumprimento do julgado.

A autora interpôs recurso, ao qual foi concedido provimento por acórdão deste TCAS de 21/11/2019, anulando aquela decisão e determinando a baixa dos autos para instrução adicional.

Por decisão de 29/01/2020, o TAC de Lisboa concluiu pelo cumprimento da sentença judicial de 16/01/2019, bem como da decisão de 15/05/2019.

Inconformada, a autora interpôs o presente recurso desta decisão, pugnando pela respetiva revogação, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem: “I- A recorrente é concorrente da D….., LDA, empresa que recebe/recebeu subsídios concedidos pela demandada e foi-lhe reconhecido interesse legitimo na consulta do processo daquela candidatura.

II- Segundo o anúncio do projecto o seu fundamento é a inovação e consiste na construção de draga com a seguinte performance: a) capacidade para transportar 1000m3 de sedimentos cada vez; b) dragar com menos impacto ambiental; III- A recorrente, que se debate no mercado com concorrente que é apoiado por fundos comunitários que podem tornar-se não reembolsáveis, pretende conhecer o processo de atribuição de subsídios para perceber se o mesmo cumpre a lei e se não é fonte de concorrência desleal.

IV- A consulta foi negada pelo COMPETE 2020 alegando que o processo continha segredos comerciais.

V- O anúncio torna claro que existe uma candidatura, mas é insuficiente para que os pressupostos do processo sejam conhecidos.

VI- O projecto não é secreto, já que o invocado carácter inovador terá que estar à vista de todos.

VII- A recorrente instaurou o presente processo com vista a assegurar a consulta tendo o seu pedido merecido a oposição da demandada e da D….., LDA.

VIII- Apesar dos argumentos apresentados o tribunal decidiu que o processo deveria ser consultado mas que seria truncada a informação considerada sigilosa:”…. «os aspectos particulares de financiamento, as previsões de viabilidade e de rendibilidade específicas de uma empresa (privada), as estratégias de captação de clientes ou de desenvolvimento futuro, a identificação de modelos ou de técnicas a seguir no desenvolvimento da actividade ” (cfr. Parecer da CADA nº 38/2005)” IX- Foi ainda decidido que a demanda deveria fundamentar concretamente toda e qualquer expressão que fosse truncada.

X- Marcada a consulta do processo para o dia 18 de Fevereiro de 2019, a recorrente deparou-se com processo no estado documentado nos autos e sem fundamentação que cumprisse o determinado na sentença.

XI- Na prática a consulta foi impedida, razão pela qual foi requerido nos próprios autos que a decisão fosse executada XII- A demanda e a contrainteressada pronunciaram-se com a particularidade do COMPETE 2020 ter apresentado email trocado com a I….. empresa relacionada com a D…..

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XIII- A demandada elaborou documento que enviou ao signatário e onde identifica cada uma das folhas truncadas, fazendo afirmações genéricas, conclusivas e que são o desdobramento da primeira das fundamentações apresentadas, mas agora com outro aspecto gráfico.

XIV- A demandada manteve as escolhas da contrainteressada ou da I….. e desdobrou folha por folha a justificação apresentada em 18 de fevereiro.

XV- Refira-se que em cada folha há mais do que uma informação pelo que difícil se torna de perceber a que parte do texto truncado se destina a fundamentação, o que contribui para a sua obscuridade, ambiguidade e ininteligibilidade.

XVI- A recorrente reagiu alegando ainda que da leitura das folhas se percebe que determinadas frases truncadas se referiam a concorrentes, a características visíveis da draga e nunca a projectos ou modelos usados pela empresa.

XVII- A recorrente pediu que o Tribunal acedesse ao documento sem rasuras para verificar a adequação da fundamentação, para perceber se essa fundamentação se ajustava ao que foi truncado, medida que o tribunal ignorou, o que deu origem a recurso e ao ACORDÃO proferido em 21-11-2019.

XVIII- Em cumprimento do douto Acórdão, o tribunal de primeira instância, teve acesso ao processo sem rasuras podendo confirmar que escondiam alguma informação não enquadrável na definição de segredo comercial indicada na sentença; apesar disso o tribunal considerou que a demanda fundamentou adequadamente, razão pela qual se justifica este novo recurso.

XIX- O tribunal com base nos documentos que teve ao seu dispor, deveria considerar provados os seguintes factos: A)- As folhas 10, 14, 19, 21, 22, 23, 24, 34 (parte), 35 (parte), 38, 39, 40, 41 (parte), 42 (parte), 46, 47, 48, 59, 61, 63, 69, 75, 77, 78, 81, 82, 89, 91, 93, 95, 96, 97, 99, 100, 101 e 102 não contém dados relativos à vida interna da empresa, pelo menos em parte, e contêm dados relativos aos concorrentes e características da draga que devem ser publicitadas.

B)- As folhas 11, 12, 13, 15, 16, 17, 18, 20, 25, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34 (parte), 35 (parte), 36, 37 e 41 (parte), 42 (parte), 44, 52 e 54 foram rasuradas nas partes que devem ser dadas a conhecer a terceiros.

C)A folha 25 do procedimento não tem rasuras quanto a dados pessoais, mas sim quando a afirmações acerca do concorrente, facto que fica comprovado com a simples leitura do que está visível (linha 11 do segundo quadro: “as melhorias significativas relativamente aos serviços prestados pela concorrência englobam: xxxx”) D)Nas folhas 10, 14, 21, 22, 25, 78, 92 e 95 há referência a concorrentes, assim como nas folhas 36, 37, 41, 42, 44, 52 e 54 e isso resulta da leitura dessas folhas, pelo que o que é dito a propósito dos concorrentes deve ser lido pela autora.

E)Folhas 41 e 42 contém informações sobre a performance da draga e que não é informação sigilosa, já que não há performance sem se ver o que faz o equipamento.

F)Folhas 69 contém parecer da entidade promotora e que constitui a fundamentação da atribuição do subsidio, pelo que não deve ser ocultado.

G)Folhas 11 e 12, contém referência ao desempenho do barco H) Folhas 15 e 16 a D…..

compara-se com os concorrentes I)Folhas 18 a 20 têm referências a concursos públicos e concorrentes J)Folhas 28 a 35 contém informação sobre as características visíveis da draga.

k) Na folha 10 há referência à concorrência; L) nas folhas 11, 12, 13, 14, há referências a características e funcionalidades da draga e há comparação com os concorrentes; M)folha 17, contém características da draga e dos concorrentes; N)folha 18, contém características diferenciadoras da draga; O)folha 20, contém características inovadoras da draga P)folhas 20 e 22, faz referência as características da draga em comparação com os projectos da concorrência; Q)Folha 25, faz referência às características diferenciadas dos serviços da D…..

relativamente a concorrência; R)folhas 28 a 33, 52 e 54, contém características diferenciadoras da draga XX- provados esses factos o tribunal não poderia sustentar a decisão proferida, já que as folhas truncadas não contêm segredos comerciais ou industriais nem factos relativos à vida interna da empresa.

XXI- Nas folhas 10, 14, 21, 22, 25, 78, 92 e 95 há referências à concorrência e que não são enquadráveis na definição dada na sentença acerca da matéria que deveria ser truncada pois não se enquadra em qualquer das circunstancias referidas na sentença de 16 de Janeiro: «os aspectos particulares de financiamento, as previsões de viabilidade e de rendibilidade específicas de uma empresa (privada), as estratégias de captação de clientes ou de desenvolvimento futuro, a identificação de modelos ou de técnicas a seguir no desenvolvimento da actividade ” (cfr. Parecer da CADA nº 38/2005)”; ora, aqui não cabe o que se pode dizer da concorrência.

XXII- Folha 41(parte)- nessa folha a D….. fundamenta o carácter inovador da D….., o que sendo a causa do procedimento não pode ser matéria sigilosa por não se subsumir à definição do CADA XXIII-Folha 42-uma vez lida esta folha verifica-se que há referências que vão para lá da vida interna da empresa, pelo que uma vez mais o tribunal não poderia aceitar esta justificação.

XXIV-Folha 81 e 82 – Ao contrário do referido na fundamentação do COMPETE 2020 e aceite na decisão recorrida, aquelas folhas fazem referência a equipamento usado pela D….. e que é standard e não inovador, pelo que o seu conhecimento não é questão do foro interno da empresa e não se enquadra naquele conceito já transcrito.

XXVI- na sentença lê-se ainda: As folhas 11, 12, 13, 15, 16, 17, 18, 20, 25, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34 (parte)...

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