Acórdão nº 01018/09.3BELRS 0342/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Julho de 2020

Data15 Julho 2020
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1 – Por Acórdão de 3 de Junho de 2020 acordaram os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso que o Banco A…………, S.A. interpusera da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, que, em 23 de Dezembro de 2016, havia julgado improcedente a impugnação do acto tácito de indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra a liquidação adicional do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas com o n.º 20088310033179, referente ao exercício de 2005. Por essa decisão foi também condenada a Recorrida Fazenda Pública em custas.

2 – Por requerimento de 17 de Junho de 2020 (fls. 799 do SITAF), veio a Fazenda Pública, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 616.º e n.º 1 do artigo 666.º do Código de Processo Civil (CPC) ex vi da al. e) do artigo 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) requerer a reforma quanto a custas, mais concretamente, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos seguintes termos: 1. Em sede de recurso, o Supremo Tribunal Administrativo (STA), concedeu provimento ao recurso interposto pelo/a recorrente [condenando em custas a Fazenda Pública].

  1. Ora, tendo em conta o valor da causa (€ 5.582.797,01), impõe-se, nos termos da lei, o pagamento do respectivo remanescente, em cumprimento do disposto na anotação à TABELA I anexa ao Regulamento das Custas Processuais (RCP), de acordo com a 1.ª parte do n.º 7 do art.º 6.º do citado diploma legal.

  2. Refira-se a este respeito que, de acordo com o art. 14º n.º 9 do RCP (na redacção dada pela Lei 27/2019 de 28 de março) o pagamento do remanescente é imputado à parte vencida, in casu, a Fazenda Pública.

  3. Segundo o acórdão do TCA Sul, no processo n.º 07140/14, o pagamento do remanescente é considerado na conta a final do processo, salvo casos específicos em que o juiz poderá, atendendo à especificidade da concreta situação processual, designadamente, da complexidade da causa e da conduta processual das partes, dispensar o seu pagamento.

  4. In casu, o Juiz não se pronunciou sobre a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça [nos termos da 2.ª parte do n.º 7 do art.º 6.º do RCP], quando, claramente – atendendo à complexidade da causa e à conduta processual das partes –, a especificidade da situação o justificava.

  5. No que diz respeito à complexidade da causa, é necessário...

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