Acórdão nº 1490/19.3T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelROS
Data da Resolução09 de Julho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência na 1ª seção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: RELATÓRIO P. J.

veio apresentar requerimento inicial de processo especial para acordo de pagamento o qual, por despacho datado de 5 de setembro de 2019, foi admitido liminarmente tendo sido nomeado como administrador judicial provisório o Dr. L. N..

O Sr. administrador judicial provisório apresentou a lista provisória de credores, a qual não foi objeto de impugnação, tendo sido convertida em definitiva por despacho de 16.10.2019.

Nos termos da lista provisória apresentada em 3.10.2019, que veio a ser convertida em definitiva: - o crédito da Autoridade Tributária e Aduaneira é um crédito não subordinado, tem o valor de € 146,59, reporta-se a coima, e representa 0,2% dos créditos.

- o crédito da X é um crédito não subordinado, tem o valor de € 27 484,10, reporta-se a contrato de locação financeira mobiliária e contrato de mútuo e representa 32,4% dos créditos.

- o crédito de A. R. é um crédito subordinado, tem o valor de € 45 000, reporta-se a empréstimo e representa 53% dos créditos.

- o crédito de B. E. e G. R. é um crédito subordinado, tem o valor de € 12 276,79, reporta-se a compra e venda de imóvel e representa 14,5% dos créditos.

Foi apresentado plano de pagamentos em 10.1.2020, onde consta o crédito da X como crédito comum e os créditos de A. R. e B. E. e G. R. como créditos subordinados, referindo-se que os créditos comuns representam 32,4% e os créditos subordinados 67,5%.

No plano de pagamentos foi proposto um plano para os credores comuns e um plano para os credores subordinados.

Foi junta aos autos a ata de abertura de votos e votação do plano de recuperação, diligência realizada em 26.2.2020, da qual consta que votou a favor a credora A. R., votaram contra os credores X, Sucursal em Portugal e B. E. e G. R. e a Autoridade Tributária e Aduaneira não expressou a sua posição.

Perante o resultado desta votação, o Sr. Administrador Judicial considerou que o plano apresentado foi rejeitado pelos credores, nos termos do art. 222º-F, nº 3, al. b), do CIRE, uma vez que mais de metade dos votos favoráveis obtidos corresponde a créditos subordinados.

Em 4.3.2020 foi proferida decisão que considerou que “não obstante o resultado da votação ter atingido mais de metade dos votos a favor, considerando que tal votação favorável corresponde a créditos não subordinados, dos sentidos de voto elencados pelo Administrador Judicial Provisório conclui-se que o plano apresentado não foi aprovado pelos credores, o que se declara.

Tendo em consideração a não aprovação pelos credores do acordo de pagamento apresentado, não homologo o mesmo.”*O requerente P. J. não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões: “1 - Assente, pelo cotejo entre os preceitos que regem sobre o PER e o PEAP que o principal elemento que os distingue é o de que a ideia de recuperação do devedor está ausente do PEAP, basta atentarmos na respetiva tramitação subsequente para concluirmos que, no mais, as impressivas semelhanças devem levar a que, os demais princípios àquele processo especial aplicáveis, e cuja densificação a doutrina e a jurisprudência têm vindo a efetuar, encontrem acolhimento neste.

2 - O princípio da igualdade dos credores admite uma desigualdade de tratamento entre os credores, mas a mesma tem de se mostrar justificada por razões objetivas, e tem de obter a anuência dos credores visados por tal tratamento mais desfavorável, que se encontrem em situação idêntica à de outros credores que beneficiem de um acordo mais favorável.

3 – No caso dos autos a alegada diferenciação assim entendida na sentença recorrida, tem uma justificação objetiva, não se sustentando em qualquer base subjetiva; 4 – A decisão de não homologação viola o princípio da igualdade consagrado no citado artigo 194.º do CIRE, como tal deve ser homologado o plano proposto e votado favoravelmente pelos credores, que são comuns na sua totalidade.

5 – A sentença recorrida faz errada interpretação e aplicação do disposto nos artºs 194º, 215º, 216º e 222º F nº 2, 3 e 5, 17.º-D.4, 47.º e 48 .º do CIRE (normas jurídicas violadas).

6- Existiu um erro manifesto, de conhecimento oficioso, na apreciação da qualificação dos créditos de A. R. e B. E. e G. R., o que se requer seja declarado por este Tribunal, que tem como consequência a nulidade da sentença.

7- O crédito de B. E. e G. R. resulta de sentença transitada em julgado que condenou o Requerente no pagamento de € 11.500,00 a título de enriquecimento sem causa e não de qualquer compra e venda de nenhum imóvel como consta na lista definitiva de créditos.

8- O crédito de A. R. resulta de uma confissão de dívida junta aos autos que constitui título executivo.

9- O facto de não terem sido impugnados, nos termos do disposto no art. 17.º-D.4 do CIRE não faz precludir o direito para efeitos de votação e homologação do plano, como tem decidido a jurisprudência, quer dos Tribunais da Relação, quer do STJ.

10.- Os créditos de B. E. e G. R. e de A. R. foram erradamente qualificados e classificados como subordinados, sendo comuns, o que é de conhecimento oficioso e deve assim ser declarado, com a consequente homologação do plano dada a votação expressa, o que se requer.”*Não foram apresentadas contra-alegações.

*O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos, com efeito devolutivo.

*Foram colhidos os vistos legais.

OBJETO DO RECURSO Nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC, o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado ao Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso, sendo que o Tribunal apenas está adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso.

Nessa apreciação o Tribunal de recurso não tem que responder ou rebater todos os argumentos invocados, tendo apenas de analisar as “questões” suscitadas que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para...

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