Acórdão nº 330/20 de Tribunal Constitucional (Port, 25 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelCons. Maria José Rangel de Mesquita
Data da Resolução25 de Junho de 2020
EmissorTribunal Constitucional (Port

Acórdão n.º 330/2020

Processo n.º 947/2019 (61/PP)

3.ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Pelo Acórdão N.º 81/2020 (cf. fls. 50-71), foi decidido, quanto ao pedido de inscrição, no registo próprio do Tribunal Constitucional, do partido político com a denominação «Volt Portugal», com a sigla «VP» e o símbolo anexo ao respetivo requerimento, ao abrigo do disposto nos artigos 14.º e 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, que aprovou a Lei dos Partidos Políticos, modificada pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio e, em último lugar, pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril (adiante designada pela sigla LPP), o seguinte (cf. III – Decisão, 18):

«a) reformular o Projeto de Estatutos, no que respeita ao ponto supra enunciado em 14.3 – relativo à repartição de competência sancionatória entre o Conselho de Jurisdição Nacional e o Comité de Direitos e à recorribilidade interna de decisões sancionatórias do Conselho de Jurisdição –, de modo a satisfazer as exigências impostas pelos artigos 22.º, n.º 2 (última parte), e 30.º, n.º 1, da LPP; e, ainda,

b) aperfeiçoar o Projeto de Estatutos quanto ao ponto supra indicado em 14.2, à luz da mencionada interpretação em conformidade com o disposto na Constituição, na LTC e na LPP;

c) aperfeiçoar o projeto de Estatutos quanto ao ponto supra indicado em 14.1.2, quanto à composição do Conselho de Jurisdição Nacional.»

2. Na sequência da notificação do Acórdão N.º 81/2020 (fls. 50-71), foi apresentada resposta (fls. 75-76) à qual foi anexado um (segundo) Projeto de Estatutos reformulado (fls. 77-96), tendo os requerentes indicado, na sua resposta, que introduziram no mesmo as seguintes alterações:

- quanto ao ponto 14.3 do Acórdão N.º 81/2020, relativo à repartição de competência sancionatória entre o Conselho de Jurisdição Nacional e o Comité de Direitos e à recorribilidade interna de decisões sancionatórias do Conselho de Jurisdição, procederam às seguintes alterações dos Estatutos: a) supressão da alínea b) do artigo 22.º; b) reorganização das alíneas do artigo 22.º; c) supressão da parte final do n.º 2 do artigo 9.º, na parte em previa a possibilidade de parecer do Comité de Direitos; d) supressão da parte final do n.º 3 do artigo 9.º, na parte em que previa o parecer vinculativo do Comité de Direitos; e, ainda, aditamento de uma alínea h) ao n.º 1 do artigo 34.º, segundo a qual “Compete ao Conselho Nacional de Jurisdição em especial: (...) h) Julgar os recursos que para eles sejam interpostos das decisões dos Conselhos de Jurisdição Distritais;”;

- quanto ao ponto 14.2 do Acórdão N.º 81/2020, relativo à recorribilidade das decisões proferidas pelo órgãos de jurisdição: no n.º 6 do artigo 33.º substituição da referência genérica a “Tribunais” por “Tribunal Constitucional”;

- quanto ao ponto 14.1.2 do Acórdão N.º 81/2020, relativo à composição do Conselho de Jurisdição Nacional: eliminação do n.º 4 do artigo 33.º.

3. No Despacho da Relatora de 3/3/2020, e após nova pronúncia do Ministério Público, considerou-se que:

«2. Do confronto do Projeto de Estatutos (reformulado) com a Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, que aprovou a Lei dos Partidos Políticos, modificada pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio e, em último lugar, pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril (adiante designada pela sigla LPP), resulta que aquele Projeto de Estatutos (reformulado), pese embora acolher parte das objeções formuladas no Acórdão n.º 81/2020, não procede integralmente à correção da desconformidade apontada no ponto 14.3 e corroborada no ponto 15. e constante da alínea a) da fórmula decisória (cf. III – Decisão, 18., alínea a)).

Com efeito, escreveu-se no ponto 14.3 daquele Acórdão n.º 81/2020, a propósito da articulação entre o Conselho Nacional de Jurisdição e o Comité de Direitos prevista no artigo 9.º, n.º 2, do Projeto de Estatutos, que:

«tal modo de articulação de competência entre dois órgãos nacionais em causa (...), tal como resulta da estrita letra do Projeto de Estatutos, em especial quanto à «exclusiva competência» do primeiro, supra identificada em iv, contende, em geral, com o disposto no n.º 1 do artigo 30.º da LPP, segundo o qual as deliberações de qualquer órgão partidário são impugnáveis com fundamento em infração de normas estatutárias ou de normas legais, perante o órgãos de jurisdição competente – assim garantindo, do ponto de vista da organização interna do partido, a existência da possibilidade de reapreciação das deliberações internas por um órgão independente, incluindo em matéria sancionatória, cujo esgotamento é condição de impugnação perante o Tribunal Constitucional (art. 103.º-D, n.º 3, e 103.º-C, n.º 3, da LTC e 30.º, n.º 2, da LPP).

E o referido modo de articulação de competência sancionatória entre os dois órgãos nacionais em causa, tal como resulta da estrita letra do Projeto de Estatutos, contende ainda, em especial, com o disposto no artigo 22.º, n.º 2, da LPP, segundo o qual “compete ais órgãos próprios de cada partido a aplicação de sanções disciplinares, sempre com garantias de audiência e defesa e possibilidade de reclamação e recurso” (itálico acrescentado).»

E, em conformidade, escreveu-se no ponto 15:

«Com efeito, a possibilidade de exercício de competência sancionatória primária (ainda que respeitante à aplicação das sanções «mais graves») pelo Conselho de Jurisdição Nacional, que parece decorrer do Projeto de Estatutos submetido a este Tribunal, tem por consequência a inexistência de um órgão jurisdicional de recurso (interno) junto do qual as decisões sancionatórias que apliquem as sanções mais graves possam ser impugnadas, em desconformidade com o disposto nos artigos e 22.º, n.º 2, e 30.º, n.º 1, da LPP – inviabilizando, nessa medida, o princípio do esgotamento do meios internos (que devem estar) previstos nos estatutos para a apreciação da validade e da regularidade, in casu, de deliberações de índole sancionatória tomada por órgãos de partidos políticos.».

Ora, apesar de na alínea h) do n.º 1 do artigo 34.º do Projeto de Estatutos (reformulado) se prever agora que é da competência do Conselho de Jurisdição Nacional «julgar os recursos que para eles sejam interpostos das decisões dos Conselhos de Jurisdição Distritais» e de ter sido suprimida a alínea b) do n.º 2 do artigo 22.º (relativo à natureza e competência do Comité de Direitos), foi mantida a anterior redação do n.º 2 do artigo 9.º do Projeto de Estatutos, na parte em que prevê que «A aplicação das sanções mais graves, bem como o procedimento e recurso de todos os processos de ponderação, decisão e aplicação de sanções é da exclusiva competência do Conselho de Jurisdição Nacional do Volt.» (itálicos acrescentados).

Deste modo, não se mostra ultrapassada a objeção formulada no ponto 14.3 e corroborada no ponto 15. do Acórdão N.º 81/2020 – e também constante da Decisão – quanto à inexistência de recurso (interno) das decisões sancionatórias de «aplicação das sanções mais graves» as quais, segundo a letra do artigo 9.º, n.º 2, continuam a ser da «exclusiva competência» do Conselho de Jurisdição Nacional – não podendo o Regulamento previsto no n.º 1 do artigo 9.º, enquanto direito secundário, dispor sobre a...

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