Acórdão nº 335/20 de Tribunal Constitucional (Port, 25 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelCons. Lino Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução25 de Junho de 2020
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 335/2020

Processo n.º 1111/19

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e é recorrido o Ministério Público, o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 23 outubro de 2019 que negou provimento ao recurso interposto pelo arguido da sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto em processo de recurso contraordenacional, que manteve a decisão administrativa na parte em que aplicou ao arguido a cassação do título de condução de que é titular, ficando o mesmo impossibilitado de lhe ver concedido novo titulo de condução por um prazo de dois anos.

2. O recurso de constitucionalidade apresenta, na sua essência, o seguinte teor:

«(...)

De acordo com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º/A da Lei do Tribunal Constitucional, desde já o recorrente esclarece pretender que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade e a desconformidade com os mais básicos princípios constitucionais, atento o disposto nas alíneas b) do nº 1 do artigo 70.º da Lei do T. Constitucional, ao abrigo das quais o presente recurso é interposto, e ainda atento o disposto no artigo 67.º da Lei do Tribunal Constitucional (com os efeitos previstos no artigo 68º seguinte), designadamente:

- A inconstitucionalidade dos artigos 148.º n.ºs 1 e 2, e 149.º n.ºs 1 al. c) e 2 do Código de Estrada, na interpretação segundo a qual o arquivamento do inquérito, nos termos do n.º 3 do artigo 282.º do Código de Processo Penal, existindo o cumprimento da injunção a que alude o n.º 3 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, bem ainda condenação em pena acessória de proibição de conduzir, determina a subtração de pontos da carta de condução, necessária e automaticamente, sem que seja aquilatada a sua necessidade no caso concreto ou da culpa do condutor ou que estejam previstos os seus pressupostos, por violação do disposto no artigo 2.º, 18.º n.º 2, 29.º n.ºs 1 e 4, 30.º n.º 4 e 32.º n.ºs 1, 5 e 10 da Constituição da República,

- A proibição do condutor obter novo título de condução tem uma duração fixa de 2 anos o que igualmente contradiz um dos principais princípios do direito assente no facto de a pena dever ser graduada em função da culpa do infrator, a pena não pode ser aplicada sem mais para todos, ademais, a subtração automática de pontos e a cassação da carta de condução por dois anos são questões distintas, sendo também inconstitucional o disposto no artigo 148.º, n.º 4, do CE, uma pena/sanção tem de ser graduada em função da culpa do infrator as fixas mostram-se incompatíveis com os princípios da culpa, da igualdade e da proporcionalidade

3. Através da Decisão Sumária n.º 250/2020 decidiu-se não conhecer o objeto do recurso, por se considerar que a segunda questão ali apresentada não foi suscitada durante o processo de modo adequado e que a primeira questão não integra uma norma que tenha de facto presidido à decisão recorrida como elemento determinante do sentido decisório aí adotado. Foi a seguinte a fundamentação apresentada naquela Decisão Sumária:

«(...)

4. Compulsados os autos, conclui-se que o objeto do recurso não pode ser conhecido. Em relação à segunda questão, desde logo, pela razão de que a mesma nunca foi suscitada durante o processo de modo adequado, em termos que obrigassem o tribunal recorrido a conhecer dela, conforme exigem os artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, da LTC. A questão que o recorrente apresenta refere-se ao facto de «[a] proibição do condutor obter novo título de condução te[r] uma duração fixa de 2 anos» e é reportada ao artigo 148.º, n.º 4, do Código da Estrada, preceito de que não decorre semelhante proibição. Essa proibição decorre do n.º 11 desse mesmo artigo 148.º, cuja inconstitucionalidade, porém, não foi suscitada, não surpreendendo, por isso, que o tribunal recorrido se não tenha debruçado sobre uma tal questão de constitucionalidade.

5. Relativamente à primeira questão de constitucionalidade indicada pelo recorrente no seu recurso, sendo certo que a mesma foi suscitada perante o tribunal recorrido, o que no...

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