Acórdão nº 0568/17.2BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução08 de Julho de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – A Directora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, vem, nos termos do artigo 25.º n.º 2 do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), interpor recurso para este Supremo Tribunal da decisão arbitral proferida em 6 de Abril de 2017 no processo n.º 628/2016-T CAAD, na parte relativa ao benefício fiscal por criação líquida de postos de trabalho, com respeito à interpretação das normas, à data dos factos, constantes do nº 3 e 5 do art. 19º do EBF, por alegada contradição com o decidido no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 12 de Junho de 2014, proferido no processo n.º 07437/14, transitado em julgado.

A recorrente termina a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões: a) Constitui objecto do presente recurso parte da decisão final proferida por Tribunal Arbitral colectivo em matéria tributária constituído, sob a égide do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), na sequência de pedido apresentado nos termos do RJAT e que correu termos sob o n.º 628/2016-T, notificada por comunicação electrónica datada de 7 de Abril de 2017 - cfr. Documento n.º 1; b) Acórdão que decidiu: julgar improcedente a excepção de incompetência suscitada pela Autoridade Tributária e Aduaneira; julgar procedente o pedido de pronúncia arbitral e declarar a ilegalidade parcial da autoliquidação de IRC relativa ao exercício de 2011 do grupo fiscal de que a Requerente, bem como a decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa, nas partes relativas ao benefício fiscal por criação líquida de postos de trabalho e à dedução parcial das menos-valias derivadas da liquidação de sociedade; anular a autoliquidação e a decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa nas partes respectivas; julgar improcedente o pedido de juros indemnizatórios e absolver a Autoridade Tributária e Aduaneira do respectivo pedido.

c) A ora Recorrida identificava como objecto do pedido de pronúncia arbitral o acto de indeferimento de pedido de revisão oficiosa da autoliquidação de IRC respeitante ao exercício de 2011, do grupo fiscal do qual é sociedade dominante, na medida em que foi desatendido o pedido de reconhecimento da ilegalidade parcial da autoliquidação relativamente aos valores de: i) 350.447,23 €, relativos a benefício por criação líquida de emprego, e de ii) 8.669.214,44 €, relativos a uma perda com a liquidação de uma sociedade subsidiária; alegando, em suma, vício material de violação de lei, relativamente aos citados montantes, divergindo na interpretação a fazer dos nºs 3 e 5 do art. 19° do EBF, quanto ao primeiro, e dos arts. 45°, nº 3 e 81º do CIRC, quanto ao segundo.

d) Neste recurso para uniformização de jurisprudência, a Recorrente contesta apenas a parte da decisão relativa ao benefício fiscal por criação líquida de postos de trabalho, com respeito à interpretação das normas, à data dos factos, constantes do nº 3 e 5 do art. 19º do EBF, as quais determinavam, respectivamente, que «0 montante máximo da majoração anual, por posto de trabalho, é o correspondente a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida» e que «A majoração referida no nº 1 aplica-se durante um período de cinco anos a contar do início da vigência do contrato de trabalho, (...)».

e) Sendo que o valor económico do pedido atinente a tal questão é de, conforme indicado pela Requerente, na sua PI, de € 350.447,23, valor atribuído também ao presente recurso, e não o valor total da acção arbitral, por não se contestar nesta sede a outra correcção à matéria tributável que esteve em discussão no processo arbitral.

f) Acontece que, como melhor se explicitará, a decisão arbitral, na parte ora recorrida, colide frontalmente com a jurisprudência firmada no âmbito do Acórdão do TCAS (dr. Documento n.º 2, que se junta e se considera reproduzido para todos os efeitos legais), já transitado em julgado, emitido em 12 de Junho de 2014, no âmbito do processo n.º 07437/14, o qual constitui Acórdão fundamento dos presentes autos de recurso.

g) No caso dos autos, salvo o devido respeito, a ora Recorrente não concorda, nem se pode conformar nos termos legais, com parte do segmento decisório do acórdão proferido pelo Tribunal Arbitral Colectivo, porquanto entende a Recorrente, com o devido respeito, que a decisão arbitral recorrida incorreu em erro de julgamento por errónea interpretação do teor das normas ínsitas aos nº 3 e 5 do art.19° do EBF.

h) ln casu, verifica-se uma patente e inarredável contradição quanto à mesma questão fundamental de direito - saber se o limite da majoração anual prevista no nº 3 do art. 19° do EBF é aplicável proporcionalmente nos exercícios de início e fim do contrato de trabalho, quando o período de cinco anos não coincide com o período de tributação.

i) Demonstra-se, no caso vertente, que se encontram reunidos os requisitos para que se tenha por verificada a oposição de acórdãos, quais sejam, que as situações de facto sejam substancialmente idênticas; haja identidade na questão fundamental de direito; se tenha perfilhado, nos dois arestas, solução oposta; e a oposição decorre de decisões expressas e não apenas implícitas.

j) Verifica-se o requisito de identidade das situações de facto, pois, subjacentes às decisões em confronto estão dois casos de entidades empregadoras que suportaram encargos com a criação líquida de emprego, sendo que, em ambos os casos, apuraram encargos dedutíveis em montante superior por aplicação do limite da majoração anual de forma absoluta em cada um dos seis exercícios em que se reflectiu o contrato em causa, estando em causa a diferença resultante do cálculo dos encargos dedutíveis por aplicação do limite de forma proporcional.

k) Demonstra-se, também o requisito da identidade da questão de direito. Considerou-se na decisão fundamento que o limite "anual" da majoração previsto no n.º 2 do art. 17.º do EBF deve ser interpretado em conformidade com o cômputo do prazo previsto no n.º 3, e ser consentâneo com este, só assim se garantindo a unidade do sistema jurídico e a sua coerência, como prescrito pelo art. 9.º do Código Civil. Pelo que, o limite máximo previsto para a "majoração anual", deve também ser objecto de cômputo (tal como o prazo de cinco anos) nos termos do art. 279.º alínea c) e art. 296.º, ambos do Código Civil) - cfr. sumário.

1) Porém, a decisão arbitral recorrida concluiu o oposto, considerando que «inexiste na lei qualquer referência a que «o montante máximo da majoração anual» seja reduzido proporcionalmente ao período de vigência do contrato nos exercícios inicial e final do período de cinco anos de duração do benefício fiscal, nos casos em que o início do contrato de trabalho não coincida com o início do exercício (...) a letra da lei conduz à conclusão de que não se pretendeu legislativamente que fosse apurada uma majoração proporcional ao período de vigência do contrato nos exercícios inicial e final. " m) Concluindo, assim, o Tribunal Arbitral que o limite da majoração anual deve ser aplicado in toto em cada um dos seis exercícios em que se reflectem os cinco anos de contrato de trabalho que está subjacente à atribuição do benefício fiscal.

n) Ora, tal apreciação teve por base uma interpretação cabalmente errada das normas constantes, à data dos factos, dos nºs 3 e 5 do art. 19° do EBF, sendo precisamente esta mesma questão apreciada em termos radicalmente distintos no Acórdão do TCAS que nos serve de fundamento (devendo notar-se apenas que, no acórdão fundamento, estão em causa as mesmas normas, com a mesma redacção, no que ora importa, mas com diferente numeração).

o) De facto, como bem se fundamenta na apreciação da questão: «daquele preceito legal resulta que o benefício tem uma duração de cinco "anos" (e não cinco exercícios) a contar da vigência do contrato de trabalho. Assim sendo, o legislador pretendeu que o benefício, em vez de vigorar por cinco exercícios fiscais, vigorasse por cinco anos. //Com efeito, se o dies a quo do benefício fiscal é a data do inicio da vigência do contrato de trabalho, então, o dies ad quem será o último dia do prazo de cinco anos, que se conta a partir daquela data, de acordo com as regras de cômputo do termo fixado por lei (art. 279.°, alínea c) e art. 296.º, ambos do Código Civil). (...)"// Se é certo e assente que o legislador pretendeu que o benefício fiscal tivesse uma duração de 5 anos, tal não obsta a que o benefício se reflicta em 6 exercícios económicos, como sucede nos casos em que o início do contrato de trabalho não coincida com o início do exercício económico, como por exemplo, se um contrato se inicia no dia 2 de Dezembro de 2004. então o benefício fiscal vigorará até ao dia 2 de Dezembro de 2009, o que abrange seis exercícios económicos: 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009.// Ora, a sentença recorrida decjdiu no sentjdo de que o n.º...

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