Acórdão nº 0645/19.5BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Julho de 2020
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 09 de Julho de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A……….., Ld.ª, interpôs esta revista do acórdão do TCA Norte que, revogando a sentença anulatória do TAF de Braga – proferida no meio cautelar instaurado pela recorrente contra o Banco de Portugal e onde se antecipara o conhecimento da causa principal – julgou improcedente a impugnação do acto que indeferira o pedido da autora de que fosse autorizada a exercer a actividade de intermediária de créditos, na categoria de crédito vinculado.
A recorrente pugna pelo recebimento da revista por ela incidir sobre uma questão relevante e mal decidida.
O Banco de Portugal contra-alegou, considerando a revista extemporânea e inadmissível.
Cumpre decidir.
Ante omnia
, consignamos já que a revista não foi extemporaneamente deduzida, tendo em conta a suspensão dos prazos judiciais, extensível aos «processos urgentes» e imposta pelo art. 7º, n.º 5, da Lei n.º 1-A/2020, de 19/3.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
In casu
, a autora e aqui recorrente instaurou um meio cautelar a fim de suspender a eficácia de um acto emanado do Banco de Portugal – que indeferiu o pedido dela, de autorização para exercer a actividade de intermediária de créditos, porque o seu gerente foi condenado pela prática de seis crimes de abuso de confiança fiscal – e impor provisoriamente ao requerido a emissão do «contrarius actus».
O TAF, antecipando o conhecimento da causa principal, considerou que aquelas condenações penais não justificavam o acto de indeferimento, pelo que julgou a acção procedente e condenou o réu a registar a autora como habilitada para o exercício da referida actividade de intermediação.
Mas o TCA entendeu que tal condenação do gerente da autora pela prática de crimes fiscais suportava logo um juízo de falta de idoneidade – pormenor que seria bastante para...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO