Acórdão nº 0645/19.5BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução09 de Julho de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A……….., Ld.ª, interpôs esta revista do acórdão do TCA Norte que, revogando a sentença anulatória do TAF de Braga – proferida no meio cautelar instaurado pela recorrente contra o Banco de Portugal e onde se antecipara o conhecimento da causa principal – julgou improcedente a impugnação do acto que indeferira o pedido da autora de que fosse autorizada a exercer a actividade de intermediária de créditos, na categoria de crédito vinculado.

A recorrente pugna pelo recebimento da revista por ela incidir sobre uma questão relevante e mal decidida.

O Banco de Portugal contra-alegou, considerando a revista extemporânea e inadmissível.

Cumpre decidir.

Ante omnia

, consignamos já que a revista não foi extemporaneamente deduzida, tendo em conta a suspensão dos prazos judiciais, extensível aos «processos urgentes» e imposta pelo art. 7º, n.º 5, da Lei n.º 1-A/2020, de 19/3.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

In casu

, a autora e aqui recorrente instaurou um meio cautelar a fim de suspender a eficácia de um acto emanado do Banco de Portugal – que indeferiu o pedido dela, de autorização para exercer a actividade de intermediária de créditos, porque o seu gerente foi condenado pela prática de seis crimes de abuso de confiança fiscal – e impor provisoriamente ao requerido a emissão do «contrarius actus».

O TAF, antecipando o conhecimento da causa principal, considerou que aquelas condenações penais não justificavam o acto de indeferimento, pelo que julgou a acção procedente e condenou o réu a registar a autora como habilitada para o exercício da referida actividade de intermediação.

Mas o TCA entendeu que tal condenação do gerente da autora pela prática de crimes fiscais suportava logo um juízo de falta de idoneidade – pormenor que seria bastante para...

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