Acórdão nº 0278/17.0BECTB 0800/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução09 de Julho de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A…………, Ld.ª, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul que afastou o efeito anulatório dum contrato – subsequente ao juízo de que se impunha excluir as propostas dos demais concorrentes, restando só a da autora – assim divergindo da sentença do TAF de Castelo Branco, que julgara puramente improcedente a acção deduzida pela ora recorrente contra o Município de Ponte de Sor, B……….., Ld.ª, e C………….., Ld.ª, e relativa a um concurso público aberto por aquele município com vista à aquisição de serviços de «musealização».

A recorrente defende o recebimento da sua revista por nela se suscitarem questões relevantes e incorrectamente decididas.

O Município de Ponte de Sor contra-alegou, considerando o recurso inadmissível.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

A autora e aqui recorrente – cuja proposta ficara posicionada em terceiro lugar num concurso público aberto pelo Município de Ponte de Sor para a aquisição de certos serviços de «musealização» – deduziu este pleito pugnando pela exclusão das propostas das outras duas concorrentes e pedindo, por via disso, a anulação do acto de adjudicação e do já celebrado contrato, bem como o reconhecimento de que se lhe deve atribuir a posição de adjudicatária.

Dos motivos de exclusão daquelas duas propostas, invocados «in initio litis», só uma contínua actuante e «in vita» no processo: a que provém da circunstância das concorrentes posicionadas nos dois primeiros lugares terem proposto condições de pagamento diferentes das obrigatoriamente previstas no Caderno de Encargos.

O TAF desconsiderou essa...

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