Acórdão nº 0278/17.0BECTB 0800/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Julho de 2020
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 09 de Julho de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A…………, Ld.ª, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul que afastou o efeito anulatório dum contrato – subsequente ao juízo de que se impunha excluir as propostas dos demais concorrentes, restando só a da autora – assim divergindo da sentença do TAF de Castelo Branco, que julgara puramente improcedente a acção deduzida pela ora recorrente contra o Município de Ponte de Sor, B……….., Ld.ª, e C………….., Ld.ª, e relativa a um concurso público aberto por aquele município com vista à aquisição de serviços de «musealização».
A recorrente defende o recebimento da sua revista por nela se suscitarem questões relevantes e incorrectamente decididas.
O Município de Ponte de Sor contra-alegou, considerando o recurso inadmissível.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
A autora e aqui recorrente – cuja proposta ficara posicionada em terceiro lugar num concurso público aberto pelo Município de Ponte de Sor para a aquisição de certos serviços de «musealização» – deduziu este pleito pugnando pela exclusão das propostas das outras duas concorrentes e pedindo, por via disso, a anulação do acto de adjudicação e do já celebrado contrato, bem como o reconhecimento de que se lhe deve atribuir a posição de adjudicatária.
Dos motivos de exclusão daquelas duas propostas, invocados «in initio litis», só uma contínua actuante e «in vita» no processo: a que provém da circunstância das concorrentes posicionadas nos dois primeiros lugares terem proposto condições de pagamento diferentes das obrigatoriamente previstas no Caderno de Encargos.
O TAF desconsiderou essa...
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