Acórdão nº 01339/18.4BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelADRIANO CUNHA
Data da Resolução09 de Julho de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Requerimento de reforma de Acórdão quanto a custas Notificada do Acórdão proferido por este STA no passado dia 4/6, vem a Autora/Recorrente “B………., S.A.

    ”, requerer, em tempo, a reforma do mesmo, quanto a custas, solicitando que, ao abrigo do disposto no art. 6º nº 7 do Regulamento das Custas Processuais, seja dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça relativa às instâncias recursivas, alegando que se encontram preenchidos os devidos pressupostos e recordando que já pagou pelos dois recursos jurisdicionais (de apelação para o TCAS e de revista para este STA), 816€ por cada um.

  2. Apreciação Como refere Salvador da Costa ("As Custas Processuais”, 7ª edição, Set./2018, Almedina, págs. 141): «(…) verificados aqueles pressupostos, é no final da sentença ou do acórdão que o juiz ou o coletivo dos juízes deve declarar aquela dispensa, sem prejuízo da faculdade do requerimento de reforma do decidido. Com efeito, vistos os mencionados pressupostos, a indispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça pelo juiz ou pelo coletivo de juízes justifica legalmente o pedido pelas partes da reforma da sentença ou do acórdão, nos termos dos artigos 616º nº 1, 666º e 679º do CPC, extensivamente interpretados».

    E como é entendimento deste STA (v.g., Ac. de 29/10/2014 (0547/14): «I - A decisão jurisdicional a conhecer da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça a que alude o artigo 6º, n.º 7 do RCP, deve ter lugar na decisão que julgue a acção, incidente ou recurso, e no momento em que o juiz se pronuncie quanto à condenação em custas, nos termos do disposto no artigo 527º, n.º 1 do CPC; II - Apenas pode ocorrer posteriormente, nos casos em que seja requerida a reforma quanto a custas ou nos casos em que tenha havido recurso da decisão que condene nas custas, cfr. artigo 616º do CPC, mas sempre antes da elaboração da conta».

    A Requerente diz que já pagou, aquando da apresentação do recurso de apelação para o TCAS, a quantia de 816,00€, e outros 816,00€ com a contra-alegação das revistas para este STA (para além dos 204€ que se verifica ter pago com a interposição da ação no TAC de Lisboa).

    Foi fixado à ação o valor de 3.099.000€.

    Assim sendo, estará em causa um remanescente de taxa de justiça no montante de 34.578€ - isto é, 17.289€ por cada um dos dois recursos jurisdicionais (quantia correspondente a 112,96, aplicando-se 113 por arredondamento x 1,5 UCs, em resultado da divisão de 2.824.000€ - valor da causa que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT