Acórdão nº 01339/18.4BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Julho de 2020
Magistrado Responsável | ADRIANO CUNHA |
Data da Resolução | 09 de Julho de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
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Requerimento de reforma de Acórdão quanto a custas Notificada do Acórdão proferido por este STA no passado dia 4/6, vem a Autora/Recorrente “B………., S.A.
”, requerer, em tempo, a reforma do mesmo, quanto a custas, solicitando que, ao abrigo do disposto no art. 6º nº 7 do Regulamento das Custas Processuais, seja dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça relativa às instâncias recursivas, alegando que se encontram preenchidos os devidos pressupostos e recordando que já pagou pelos dois recursos jurisdicionais (de apelação para o TCAS e de revista para este STA), 816€ por cada um.
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Apreciação Como refere Salvador da Costa ("As Custas Processuais”, 7ª edição, Set./2018, Almedina, págs. 141): «(…) verificados aqueles pressupostos, é no final da sentença ou do acórdão que o juiz ou o coletivo dos juízes deve declarar aquela dispensa, sem prejuízo da faculdade do requerimento de reforma do decidido. Com efeito, vistos os mencionados pressupostos, a indispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça pelo juiz ou pelo coletivo de juízes justifica legalmente o pedido pelas partes da reforma da sentença ou do acórdão, nos termos dos artigos 616º nº 1, 666º e 679º do CPC, extensivamente interpretados».
E como é entendimento deste STA (v.g., Ac. de 29/10/2014 (0547/14): «I - A decisão jurisdicional a conhecer da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça a que alude o artigo 6º, n.º 7 do RCP, deve ter lugar na decisão que julgue a acção, incidente ou recurso, e no momento em que o juiz se pronuncie quanto à condenação em custas, nos termos do disposto no artigo 527º, n.º 1 do CPC; II - Apenas pode ocorrer posteriormente, nos casos em que seja requerida a reforma quanto a custas ou nos casos em que tenha havido recurso da decisão que condene nas custas, cfr. artigo 616º do CPC, mas sempre antes da elaboração da conta».
A Requerente diz que já pagou, aquando da apresentação do recurso de apelação para o TCAS, a quantia de 816,00€, e outros 816,00€ com a contra-alegação das revistas para este STA (para além dos 204€ que se verifica ter pago com a interposição da ação no TAC de Lisboa).
Foi fixado à ação o valor de 3.099.000€.
Assim sendo, estará em causa um remanescente de taxa de justiça no montante de 34.578€ - isto é, 17.289€ por cada um dos dois recursos jurisdicionais (quantia correspondente a 112,96, aplicando-se 113 por arredondamento x 1,5 UCs, em resultado da divisão de 2.824.000€ - valor da causa que...
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