Acórdão nº 0554/18.5BECTB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelANA PAULA PORTELA
Data da Resolução09 de Julho de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

O IFAP vem arguir a nulidade do acórdão deste STA com os seguintes fundamentos: a) preterição do reenvio prejudicial prescrito no artº 267º do TFUE; b) oposição dos fundamentos do acórdão com a decisão nele proferida e ambiguidade e obscuridade que torna a decisão ininteligível.

Para tanto refere que, face à matéria de facto fixada nas instâncias, se impunha considerar o dies a quo da contagem do prazo de prescrição do procedimento, o dia 30/11/2015, dia em que foi praticada pela ASFOALA a última violação da norma constante do artº 33º do R 65/2011, no conjunto das 54 operações similares praticadas.

E ainda que, a assim se não entender, se deveria suscitar o reenvio, já que no Acórdão de 11.01.2007 (Processo C-279/05, causa Vonk Dairy ProductsBV contra Productschap Zuivel) na sequência de pedido prejudicial suscitado por órgão jurisdicional de reenvio se ter entendido que irregularidades praticadas pelo mesmo operador económico no âmbito de diversos e distintos procedimentos de exportação - correspondentes a 75 Lotes – seriam irrelevantes para efeitos de as considerar passíveis de integrar o conceito de «irregularidade repetida ou continuada» na acepção do artº 3º, nº 1, segundo parágrafo, do R. 2988/95.

Pelo que, resultando, objetivamente, de tal jurisprudência do TJ uma potencial expansão do conceito (designadamente, com o objetivo de que não seja posta em causa a eficácia do direito comunitário) e, nunca, a sua restrição, na situação dos autos, impor-se-ia antes de decidir em sentido contrário suscitar o reenvio.

Por fim refere que, tratando-se, todas as irregularidades, de uma única «irregularidade repetida» na aceção do 2º parágrafo do nº 1 do artº 3º do R 2988/95 (praticadas pela ASFOALA no conjunto das 54 operações similares em violação da mesma disposição e direito comunitário, cujo dies a quo para o início da contagem do prazo de prescrição do procedimento se inicia a partir da data da sua cessação, de duas uma: ou tal irregularidade repetida (única) está prescrita ou não está.

E daí que o acórdão contenha em si mesmo uma contradição insanável nos seus próprios termos.

Por fim, conclui que também existe contradição entre a decisão proferida em c) do dispositivo do acórdão notificado e, por um lado, a fundamentação da matéria de facto nele conhecida e apreciada, e, por outro lado, o seu respectivo discurso fundamentador.

Para tanto invoca que resulta da matéria de facto que se acha provado que a ASFOALA, no conjunto das 54 operações similares, violara a mesma disposição de direito comunitário (o artº 33º do R 65/2011) em 30-11-2015, por ter sido nessa data que fora aprovado, no conjunto das 54 operações similares, o último PP em violação da referida disposição e direito comunitário.

E no discurso fundamentador do acórdão reclamado refere-se que a última violação da mesma disposição de direito comunitário (artº 33º do R 65/2011), praticada pela ASFOALA, no conjunto das 54 operações similares por si apresentadas, ocorrera na data do pagamento do último PP apresentado em violação dessa disposição de direito comunitário – em “23-12-2015” (e não em 30/11/2015, como, para esse efeito, consideraram as instâncias).

Pelo que, sendo a questão da data da prática pela ASFOALA da última irregularidade no conjunto das 54 operações similares essencial para o conhecimento e julgamento da invocada prescrição do procedimento a que alude o artº 3º do R 2988/95 as decisões constantes de a) e de c) do dispositivo do acórdão notificado revelam-se em oposição com os seus respectivos fundamentos, sendo que a sua ambiguidade e obscuridade tornam tais decisões ininteligíveis, mostrando-se, por isso, nulo o acórdão notificado, conforme o disposto, conjugadamente, nos artºs 685º, al. c), 666º e 615º,todos do CPC.

E, em consequência requer que deve: A) ser reformado o acórdão notificado e substituído por outro que julgue que a irregularidade em causa nos presentes autos cessou no dia 23/12/2015, com a consequente negação de provimento à revista.

No caso de assim se não entender, deverá: B) ser reformado o acórdão notificado e substituído por outro que decida a revista em conformidade com o que vier a ser declarado pelo TJ no âmbito de reenvio prejudicial de interpretação a ser-lhe submetido, o que, nesse caso e para esse efeito, aqui se requer, no sentido de esclarecer as seguintes questões prejudiciais: “No âmbito da interpretação do 2º parágrafo do nº 1 do artº 3º do R 2988/95 relativamente à determinação do termo inicial da contagem do prazo de prescrição do procedimento aí regulado, no quadro da prática de «irregularidades continuadas ou repetidas», “não obsta à caracterização da “irregularidade continuada ou repetida” as irregularidades praticadas no âmbito de diferentes operações incluídas em diferentes contratos de financiamento, por não deixarem de consubstanciar violações praticadas pelo mesmo operador «que retira vantagens económicas de um conjunto de operações semelhantes que violam a mesma disposição do direito da União»”? ou, diversamente, “«estando em causa aferir da prescrição ou não de um procedimento de reembolso, carece de sentido jurídico estar a levar em conta, para efeito de qualificação das respectivas irregularidades como repetidas ou continuadas, infracções ocorridas numa outra campanha de exportação e cuja reposição de valores foi tramitada num outro procedimento de reposição»”? Então vejamos.

Nos termos do art. 615º do CC “É nula a sentença quando: a) b) c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.

2 - 3 - 4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.” 1. Quanto à questão formulada em A) pelo aqui reclamante, de substituição do acórdão por outro que julgue que a irregularidade em causa nos presentes autos cessou no dia 23/12/2015, tal significaria tão só seguir um diferente entendimento do que o que foi sufragado na decisão recorrida, e portanto, tal não é motivo de nulidade mas antes de erro de julgamento, pelo que não pode este tribunal do mesmo conhecer por se ter esgotado o seu poder jurisdicional.

Alega o reclamante que, face à matéria dada por provada pelas instâncias nos termos dos arts 663° n° 6 e 679° do CPC ex vi art. 140° n° 3 do CPTA não haverá dúvida alguma de que, a IGF, na qualidade de Organismo de Certificação, recomendou ao IFAP, para que, este, na qualidade de Organismo Pagador do FEADER, procedesse ao levantamento de todas as 54 operações da ASFOALA no sentido de apurar se, nelas, também haviam sido praticadas irregularidades do tipo das detectadas pela IGF na auditoria realizada no âmbito da certificação de contas do IFAP referentes ao ano de 2015 (a ser reportada à Comissão Europeia) e, em caso afirmativo, procedesse também, consequentemente, à reanálise de todos os PP’s afectados pelas irregularidades que viessem a ser apuradas.

E constatada, relativamente ao conjunto das 54 operações similares, a ausência de pista de controlo de despesas que tivessem permitido ao IFAP verificar a materialidade e realidade de tais despesas, e que incumbiria à ASFOALA, na qualidade de beneficiária assegurar e garantir, tal constitui violação do disposto no artº 33º do Regulamento nº 65/2011 da Comissão, de 27 de Janeiro uma única irregularidade na acepção do nº 2 do artº 1º e do 2º parágrafo do nº 1 do artº 3º do R 2988/95, por ter resultado de um ato ou omissão da ASFOALA que teve por efeito lesar o orçamento geral das comunidades ou orçamentos geridos pelas comunidades, em períodos de tempo inferiores a 4 anos.

E que, por isso, o dies a quo da contagem do prazo de prescrição do procedimento haveria de corresponder ao dia em que cessou tal irregularidade (repetida) no conjunto das 54 operações similares, sendo que as instâncias, consideraram, para tal efeito, o dia 30/11/2015 - dia em que foi praticada pela ASFOALA a última violação da norma constante do artº 33º do R 65/2011, no conjunto das 54 operações similares Não há, pois, qualquer dúvida que o que está aqui em causa é a invocação de um erro de julgamento.

  1. Depois invoca o reclamante que o acórdão notificado padece de nulidade processual prevista no nº 1 do artº 195º do CPC (art.º 201.º CPC 1961), por se impor o reenvio na situação sub judice.

    Para tanto invoca que a questão de saber se, no âmbito da interpretação do 2º parágrafo do nº 1 do artº 3º do R 2988/95, relativamente à determinação do termo inicial da contagem do prazo de prescrição do procedimento aí regulado, no quadro da prática de “irregularidades continuadas ou repetidas, obsta à caracterização da “irregularidade continuada ou repetida” as irregularidades praticadas no âmbito de diferentes operações incluídas em diferentes contratos de financiamento, por não consubstanciarem violações praticadas pelo mesmo operador «que retira vantagens económicas de um conjunto de operações semelhantes que violam a mesma disposição do direito da União»”, foi sufragada jurisprudencialmente pelas instâncias e pelo STA e trata-se de questão essencial para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis de direito, para o qual tem competência o TJ por força do disposto no artº 267º do TFUE.

    Nessa medida, a omissão do reenvio prejudicial nos termos do disposto nº 3º parágrafo do artº 267º do TFUE constitui nulidade processual por ter influído decisivamente no exame e na decisão da causa.

    Quid iuris? Mas, será que se se chegar à conclusão que se impunha o reenvio prejudicial, apesar de não ter sido invocado por nenhuma das partes, nem este Tribunal o ter suscitado, poderá considerar-se que a...

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