Acórdão nº 0830/11.8BEALM 0588/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Julho de 2020
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 01 de Julho de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. Vem a Fazenda Pública requerer a reforma do acórdão da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo proferido nos presentes autos em 06.05.2020 (fls. 848/906), invocando o disposto nos nºs 1 do art. 616º e nº 1 do art. 666º, ambos do Código de Processo Civil.
Alega, em síntese, que, considerando que o valor da causa ultrapassa o patamar de 275.000€ e que a mesma não assumiu especial complexidade nem a conduta assumida por qualquer uma das partes, em recurso, pode considerar-se num nível reprovável, nada obsta que a recorrente seja dispensada, do pagamento do remanescente da taxa de justiça, atendo o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade.
Requer que, em consequência, se faça uso da faculdade prevista na segunda parte do nº 7 do art. 6° do RCP, por forma a dispensá-la do pagamento do remanescente das taxas de justiça, reformando-se, nessa parte, o acórdão ao abrigo do nº 1 do art. 616° do CPC, tendo-se em conta o máximo de € 275.000,00 fixado na TABELA I do RCP e desconsiderando-se o remanescente aí previsto.
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A recorrida, notificada do pedido de reforma, nada disse.
Com dispensa de vistos, dada a simplicidade da questão a apreciar, cumpre decidir.
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Nos termos do Acórdão de fls. 848/906 dos autos, proferido em 06.05.2020, foi julgado improcedente o recurso interposto pela Fazenda Pública da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa na parte em que julgou procedente a impugnação das autoliquidações dos exercícios de 2005 e 2006, e determinou a sua anulação parcial no que respeita a não consideração da eliminação da dupla tributação económica de lucros distribuídos, e condenou a Fazenda pública na restituição do imposto pago indevidamente e no pagamento de juros indemnizatórios nessa parte, tendo a Fazenda Pública sido condenada nas respectivas custas e na proporção do decaimento.
A Fazenda Pública pretende agora, por via do presente pedido de reforma do acórdão, obter a alteração da condenação em custas tendo em conta o máximo de € 275,000,00 fixado na TABELA I do RCP e desconsiderando-se o remanescente aí previsto.
. Vejamos, pois, se se verificam os requisitos legais para deferir tal pretensão.
De harmonia com o disposto no nº 7 do art. 6° do RCP nas causas...
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