Acórdão nº 0830/11.8BEALM 0588/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução01 de Julho de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. Vem a Fazenda Pública requerer a reforma do acórdão da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo proferido nos presentes autos em 06.05.2020 (fls. 848/906), invocando o disposto nos nºs 1 do art. 616º e nº 1 do art. 666º, ambos do Código de Processo Civil.

Alega, em síntese, que, considerando que o valor da causa ultrapassa o patamar de 275.000€ e que a mesma não assumiu especial complexidade nem a conduta assumida por qualquer uma das partes, em recurso, pode considerar-se num nível reprovável, nada obsta que a recorrente seja dispensada, do pagamento do remanescente da taxa de justiça, atendo o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade.

Requer que, em consequência, se faça uso da faculdade prevista na segunda parte do nº 7 do art. 6° do RCP, por forma a dispensá-la do pagamento do remanescente das taxas de justiça, reformando-se, nessa parte, o acórdão ao abrigo do nº 1 do art. 616° do CPC, tendo-se em conta o máximo de € 275.000,00 fixado na TABELA I do RCP e desconsiderando-se o remanescente aí previsto.

  1. A recorrida, notificada do pedido de reforma, nada disse.

    Com dispensa de vistos, dada a simplicidade da questão a apreciar, cumpre decidir.

  2. Nos termos do Acórdão de fls. 848/906 dos autos, proferido em 06.05.2020, foi julgado improcedente o recurso interposto pela Fazenda Pública da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa na parte em que julgou procedente a impugnação das autoliquidações dos exercícios de 2005 e 2006, e determinou a sua anulação parcial no que respeita a não consideração da eliminação da dupla tributação económica de lucros distribuídos, e condenou a Fazenda pública na restituição do imposto pago indevidamente e no pagamento de juros indemnizatórios nessa parte, tendo a Fazenda Pública sido condenada nas respectivas custas e na proporção do decaimento.

    A Fazenda Pública pretende agora, por via do presente pedido de reforma do acórdão, obter a alteração da condenação em custas tendo em conta o máximo de € 275,000,00 fixado na TABELA I do RCP e desconsiderando-se o remanescente aí previsto.

    . Vejamos, pois, se se verificam os requisitos legais para deferir tal pretensão.

    De harmonia com o disposto no nº 7 do art. 6° do RCP nas causas...

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