Acórdão nº 0289/17.6BEBJA 0686/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução01 de Julho de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

***Acórdão proferido no Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I.

A………., Lda., com os demais sinais dos autos, neste processo de recurso (judicial) de decisão de aplicação de coima (contraordenação), recorre da sentença proferida, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Beja, em 1 de fevereiro de 2018, que julgou improcedente a impugnação judicial dirigida a decisão aplicadora de coima, no valor de € 595,71.

A recorrente (rte) apresentou alegação, finalizada com as seguintes conclusões: « 1) Vem o presente recurso interposto do douto despacho considerou o recurso improcedente; 2) O presente recurso é circunscrito à questão que diz respeito a um erro de julgamento; 3) Trata-se da garantia constitucional de tutela jurisdicional efectiva (artigos 20° n.° 1 e 268° n.° 4 da Constituição da República) e a vertente judicial do direito de defesa do arguido no processo de contra-ordenação (artigo 32°, n.° 10 da Constituição da República); 4) Na medida em que, mencionando que do auto constam de forma discriminada, as circunstâncias de tempo, lugar e modo, meio de qualificação jurídica da infracção imputada; 5) o que, comprovadamente não é verdade; 6) Entende a Recorrente que o Tribunal “a quo” com base neste erróneo pressuposto, decidiu ao arrepio do entendimento perfilhado por toda a jurisprudência; 7) O entendimento adoptado pela Juíza do Tribunal “a quo”, consubstancia um clamoroso erro de julgamento na medida em que tendo a sociedade arguida apresentado Defesa Escrita, a decisão proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças de Vila Viçosa de aplicação da coima é omissa quanto à sua apresentação; 8) O mesmo sucedendo em relação à prova dela constante; 9) Porém a douta sentença recorrida, não se pronuncia quanto à omissão da decisão de aplicação da coima, acto gerador da invocada nulidade, para se pronunciar quanto à intempestividade da Defesa; 10) A invocada nulidade é anterior à análise que possa ser feita quanto à tempestividade da defesa; 11) Sempre com o devido respeito, o que configura uma solução de direito manifestamente errada ou injusta; Trata-se de um caso de erro claro na decisão judicial, que, por, isso, repugna manter na ordem jurídica por constituir uma afronta ao direito, justificando a utilização do recurso previsto no n.° 2 do art.° 73° do RGCO para promoção da uniformidade da jurisprudência ou para melhoria da aplicação do direito; 12) Entendimento diverso, nomeadamente a falta de decisão da sentença sob recurso, sobre a omissão da Defesa Escrita, viola o exercício do direito de defesa da sociedade arguida e qualquer interpretação diversa do direito de defesa plasmado no Art.° 70 e 71° do RGIT, ferem o n.° 10 do Art.° 32° da CRP e tal interpretação sempre seria inconstitucional; 13) Tendo em conta a unidade do sistema jurídico e a aplicação subsidiária do RGCO neste âmbito, por força da alínea b) do Art.° 3° do RGIT, a sociedade arguida tem legitimidade para recorrer nos recursos de processos de contra ordenação tributária, nos termos do n.° 2 do Art.° 73° do RGCO; 14) Como resulta do entendimento dos Conselheiros Jorge Lopes de Sousa e Simas Santos em “Regime Geral das Infracções Tributárias anotado”, 4ª edição, 2010, em anotação ao Art.° 83°, página 562 e seguintes; 15) É aliás este o entendimento que a jurisprudência uniforme do STA tem acolhido quanto tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito, como é o caso, a título de exemplo, do Acórdão do STA de 08.06.2011 no Proc.° 0420/11. Disponível em www.dgsi.pt.

16) Quanto à subida imediata do presente recurso, entende a sociedade arguida que, no regime previsto no Art.° 84°, do RGIT, complementado pelo RGCO, não é possível a execução das coimas e sanções acessórias antes do trânsito em julgado ou de se ter tornado definitiva a decisão administrativa que as aplicar; 17) Sendo esta a única interpretação que assegura a constitucionalidade material do citado Art.° 84, do RGIT, nos casos em que o recurso é interposto de decisão condenatória; Não sendo necessário a prestação de garantia para que o mesmo recurso goze de efeito suspensivo da decisão recorrida - conforme se doutrinou no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 15.11.2011, processo n.° 04847/11; 18) Entendimento perfilhado pelos Conselheiros Jorge Lopes de Sousa e Simas Santos em “Regime Geral das Infracções Tributárias anotado”, 4ª edição, 2010, em anotação ao Art.° 84°, página 582 e seguintes; Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e em consonância revogado a sentença recorrida e substituído por outro que...

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