Acórdão nº 01793/07.0BEPRT 01409/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução01 de Julho de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

*** Acórdão proferido no Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I.

A…………….. - Formação Profissional, Lda., com os restantes sinais dos autos, recorre da sentença proferida, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, em 18 de janeiro de 2017, que julgou improcedente oposição a execução fiscal, instaurada, pelo Serviço de Finanças de Matosinhos - 1, para cobrança de dívida, ao Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P. (IGFSE, I.P.), no valor de € 45.599,27.

A recorrente (rte) formalizou alegação, terminada com o seguinte quadro conclusivo: « 1. Como resulta dos articulados e documentos juntos aos autos, a recorrente candidatou-se e viu aprovada uma acção de formação com a denominação POEFDS, relativa a activos em situação pós-laboral, tendo a esse título direito a receber a quantia de € 25.755,80 proveniente do Fundo Social Europeu e € 15.453,47 da parte do Orçamento da Segurança Social.

  1. A referida acção de formação decorreu entre os anos de 2005 e 2006, tendo no decurso da mesma sido dado o destino devido a todas as quantias entregues, com as quais se pagaram as bolsas devidas aos formandos, as horas de formação aos formadores e toda uma série de despesas aos fornecedores de bens e serviços necessários para levar a efeito esta acção de formação.

  2. Pelo que, o comportamento da executada, ora recorrente, não integra o disposto no art. 35º do Decreto Regulamentar nº 12-A/2000, de 15 de Setembro, verificando-se o disposto no art. 176º, nº 1, c) do CPPT.

  3. Sucede que, a executada reconheceu apenas que da quantia exequenda não estava regularizado o montante de € 4.043,29, exclusivamente por não ter recebido da entidade financiadora cerca de € 5.000,00.

  4. Ora, o processo tributário existe para a tutela do interesse público, que consiste na realização da tributação de acordo com a lei, e, por esse motivo, todo o contencioso tributário se deve encontrar ordenado para proporcionar aos contribuintes uma tutela contra a possível violação dos seus direitos por parte da Administração.

  5. Consequentemente, do princípio da legalidade fiscal decorre naturalmente o princípio da verdade material como objectivo do processo fiscal, sob pena de os órgãos da Administração, a quem cabe o cumprimento do imperativo constitucional extravasem as suas competências.

  6. Razão pela qual, se afigura injusta, por violadora do princípio da verdade fiscal, que a presente execução se dirija contra a totalidade do montante aprovado e não o concretamente enviado para a realização da programada e aprovada formação.

  7. Pelo exposto, deve o processo executivo ser julgado extinto por verificação da inexigibilidade de qualquer quantia do título executivo.

  8. Ao decidir pela improcedência da pretensão da executada, violou o Mm.º Juiz “a quo” o princípio da legalidade e da verdade fiscal.

Nestes termos e nos melhores de Direito, deve ser proferido acórdão que revogue a douta sentença recorrida e determine a extinção da execução, assim se fazendo JUSTIÇA! » * A recorrida (rda), Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P. (Agência, I.P.) [antes, Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (IGFSE, I.P.)], contra-alegou e elencou as seguintes conclusões: « A - Versando o presente recurso jurisdicional sobre a matéria de direito constante da sentença proferida pelo tribunal “a quo”, a Recorrente deveria ter indicado as normas jurídicas violadas, o sentido com que, no seu entender, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ser interpretadas e aplicadas, ou, caso entenda haver erro na determinação da norma jurídica que, no seu entendimento, devia ter sido aplicada, conforme estatui o nº 2 do artigo 639º do Código de Processo Civil (CPC); B - Ao invés, a Recorrente continua a invocar a pretensa ilegalidade do ato do Gestor do POEFDS que revogou o financiamento e determinou a obrigação de restituir o montante de € 43.117,73, que constitui a dívida exequenda no processo de execução fiscal nº 040020001001760, objecto da oposição em causa; C - A ilegalidade da dívida exequenda com fundamento na ilegalidade do ato que lhe deu origem, só pode ser arguida em sede...

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