Acórdão nº 010/11.2BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução01 de Julho de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………. e B……….., com os demais sinais dos autos, recorrem da sentença proferida, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, em 30 de março de 2019, que julgou procedente impugnação judicial, apresentada, pelo primeiro, a que, por despacho judicial, veio a ser apensado um outro igual processo, introduzido, em juízo, pela segunda, visando as decisões de indeferimento das reclamações graciosas (que cada um formulou) do ato de liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), respeitante ao ano de 2001, no montante de € 39.155,56.

Os recorrentes (rtes) formalizaram alegação, terminada com o seguinte quadro conclusivo: « i) O objecto do recurso circunscreve-se à parte da decisão judicial que entendeu dever ser conhecida primeiramente a questão da falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade, nos termos do artigo 124º, nº 2, al. a) do CPPT, e, consequentemente, na apreciação deste vício, julgou improcedente o pedido de pagamento de juros indemnizatórios formulado pelos impugnantes, nos termos do artigo 43º da LGT; ii) Verifica-se também a existência de um erro material, que deve ser conhecido em sede de recurso por força do disposto no artigo 614º, nº 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi artigo 2º, alínea e) do CPPT; iii) O tribunal decidiu verificada a falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade, tendo entendido também terem os impugnantes direito ao reembolso do imposto já pago de € 51.884,18; iv) Porém, certamente, por lapso, na parte decisória da sentença, o tribunal não condenou a Fazenda Pública à devolução do valor de imposto pago de € 51.884,18, como legalmente devido; v) Reconhecido o erro material, propõe-se, assim, e a título meramente exemplificativo, que a sentença conclua com a seguinte fórmula: “Nos termos e com os fundamentos expostos, julgo procedente a presente impugnação, anulando a liquidação de IRS do ano de 2001 que vem impugnada, mais condenando a Autoridade Tributária e Aduaneira à devolução do montante pago pelos Impugnantes de € 51.884,18”; vi) Quanto ao objecto do recurso, a sentença considerou que o vício da falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade deveria ser primeiramente conhecido por a sua procedência determinar uma maior estabilidade e eficaz tutela dos interesses ofendidos; vii) Os recorrentes entendem que dois outros vícios invocados na petição inicial garantem mais eficazmente a tutela dos interesses ofendidos; viii) São vícios que contendem com erros nos pressupostos de facto e de direito da liquidação, nomeadamente, os articulados sob as denominações “1. Isenção de sujeição a tributação segundo as regras das mais-valias” [cf. artigos 52º a 75º da pi] e “2. Da qualificação do terreno em 2001” [cf. artigos 76º a 102º da pi]; ix) A verificação destes dois vícios - ou de qualquer um deles - significa que a operação de alienação do terreno foi erradamente tributada, pois, na verdade, encontra-se isenta de tributação; x) Enquanto a procedência do vício de falta de notificação da liquidação dentro do prazo de...

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