Acórdão nº 010/11.2BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Julho de 2020
Magistrado Responsável | ARAGÃO SEIA |
Data da Resolução | 01 de Julho de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………. e B……….., com os demais sinais dos autos, recorrem da sentença proferida, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, em 30 de março de 2019, que julgou procedente impugnação judicial, apresentada, pelo primeiro, a que, por despacho judicial, veio a ser apensado um outro igual processo, introduzido, em juízo, pela segunda, visando as decisões de indeferimento das reclamações graciosas (que cada um formulou) do ato de liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), respeitante ao ano de 2001, no montante de € 39.155,56.
Os recorrentes (rtes) formalizaram alegação, terminada com o seguinte quadro conclusivo: « i) O objecto do recurso circunscreve-se à parte da decisão judicial que entendeu dever ser conhecida primeiramente a questão da falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade, nos termos do artigo 124º, nº 2, al. a) do CPPT, e, consequentemente, na apreciação deste vício, julgou improcedente o pedido de pagamento de juros indemnizatórios formulado pelos impugnantes, nos termos do artigo 43º da LGT; ii) Verifica-se também a existência de um erro material, que deve ser conhecido em sede de recurso por força do disposto no artigo 614º, nº 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi artigo 2º, alínea e) do CPPT; iii) O tribunal decidiu verificada a falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade, tendo entendido também terem os impugnantes direito ao reembolso do imposto já pago de € 51.884,18; iv) Porém, certamente, por lapso, na parte decisória da sentença, o tribunal não condenou a Fazenda Pública à devolução do valor de imposto pago de € 51.884,18, como legalmente devido; v) Reconhecido o erro material, propõe-se, assim, e a título meramente exemplificativo, que a sentença conclua com a seguinte fórmula: “Nos termos e com os fundamentos expostos, julgo procedente a presente impugnação, anulando a liquidação de IRS do ano de 2001 que vem impugnada, mais condenando a Autoridade Tributária e Aduaneira à devolução do montante pago pelos Impugnantes de € 51.884,18”; vi) Quanto ao objecto do recurso, a sentença considerou que o vício da falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade deveria ser primeiramente conhecido por a sua procedência determinar uma maior estabilidade e eficaz tutela dos interesses ofendidos; vii) Os recorrentes entendem que dois outros vícios invocados na petição inicial garantem mais eficazmente a tutela dos interesses ofendidos; viii) São vícios que contendem com erros nos pressupostos de facto e de direito da liquidação, nomeadamente, os articulados sob as denominações “1. Isenção de sujeição a tributação segundo as regras das mais-valias” [cf. artigos 52º a 75º da pi] e “2. Da qualificação do terreno em 2001” [cf. artigos 76º a 102º da pi]; ix) A verificação destes dois vícios - ou de qualquer um deles - significa que a operação de alienação do terreno foi erradamente tributada, pois, na verdade, encontra-se isenta de tributação; x) Enquanto a procedência do vício de falta de notificação da liquidação dentro do prazo de...
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