Acórdão nº 01400/13.1BELRA 0375/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelNUNO BASTOS
Data da Resolução01 de Julho de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1. A REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou procedente a impugnação judicial da decisão da Diretora de Serviços do IRS, que, no uso de competências subdelegadas, indeferiu o recurso hierárquico da decisão do Chefe da Divisão de Justiça Tributária da Direção de Finanças de Leiria que, no uso de delegação de competências, indeferiu a reclamação graciosa da liquidação de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares e juros compensatórios do ano de 2010, a que se reporta a demonstração da liquidação n.º 2012 00000088768, no valor global de € 26.166,80.

Impugnação que tinha sido deduzida por A………..

, com o número de identificação fiscal ………, e por B……….., com o número de identificação fiscal ………., ambos com residência na Rua ………., n.º …., ……….., 2400-…. ….., Leiria.

O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Notificada da sua admissão, apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: «(…) A. O impugnante A……….. e mulher, B…………, deduziram impugnação judicial contra a liquidação de IRS de 2010 que lhes foi efectuada segundo o regime simplificado.

B. Argumentaram que, não tendo apresentado qualquer pedido para mudar de regime, devia manter-se a contabilidade organizada, independentemente do volume de negócios.

C. A AT verificando que o volume de negócios era inferior a €200.000,00 e que até Março não manifestara a intenção de se manter no regime da contabilidade organizada e tendo em atenção o início de novo período de três anos, efectuou a liquidação de IRS de 2010, segundo as regras do regime simplificado.

D. A douta sentença recorrida vai no sentido já perfilhado por outra jurisprudência, sem ter em conta a letra da lei e fazendo uma interpretação que, no nosso modesto entendimento é apenas no seguimento de tal jurisprudência, sem cuidar da hermenêutica do sistema.

E. E a final, repetimos a posição do digno Magistrado do Ministério Público que vem dar razão à AT porquanto entende, em sintonia com a rfp que “Com efeito, em 2004, ao contrário do que acontecia com o IRC (art. 52º n.ºs 7 e 8), não era possível a opção pelo regime de contabilidade organizada, mas apenas pelo regime simplificado, visto que a possibilidade de optar por aquele regime apenas foi instituído pelo orçamento para o ano de 2007. Nunca tendo havido depois de 2007 aquela opção, logo que o valor declarado anualmente foi inferior ao mínimo legal para enquadramento no regime de contabilidade organizada, os impugnantes foram enquadrados no regime simplificado, visto nunca terem exercido a opção por aquele regime”.

Pediu fosse concedido provimento ao recurso e fosse revogada a decisão recorrida, seguindo-se a remessa do processo ao tribunal a quo para aí prosseguir seus trâmites se não ocorrer qualquer outro impedimento.

A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

1.2. Remetidos os autos a este tribunal, foi ordenada a abertura de vista ao Ministério Público.

O Ex.mo Sr. Procurador-Geral Adjunto lavrou douto parecer, onde concluiu que o presente recurso não merece provimento.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

* 2. Dos fundamentos de facto O tribunal de primeira instância julgou provados os seguintes factos: «(...) 1. Em 19-03-2004 o Impugnante A………. apresentou declaração de alterações, através da qual exerceu a opção pelo regime de contabilidade organizada (cfr. fls. 14 a 16 dos autos e fls. 8 a 10 do processo de reclamação graciosa - RG - apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 2. Em 04-05-2004 foi remetido ao Impugnante ofício a notificá-lo para indicar o montante de proveitos obtidos em 2003 (cfr. fls. 84 da RG apensa, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 3. Em resposta ao ofício identificado no número anterior, o Impugnante indicou como montante de proveitos obtidos em 2003 o valor de € 217.926,70 (cfr. fls. 85 da RG apensa, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 4. Em 28-05-2004 foi remetido ao Impugnante ofício a informar que a declaração de alterações identificada em 1), face ao valor de proveitos indicado, foi dada sem efeito, o qual foi entregue em 03-06-2004 (cfr. fls. 86 e 87 da RG apensa, cujo teor se dá por integralmente...

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