Acórdão nº 01400/13.1BELRA 0375/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Julho de 2020
Magistrado Responsável | NUNO BASTOS |
Data da Resolução | 01 de Julho de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1. A REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou procedente a impugnação judicial da decisão da Diretora de Serviços do IRS, que, no uso de competências subdelegadas, indeferiu o recurso hierárquico da decisão do Chefe da Divisão de Justiça Tributária da Direção de Finanças de Leiria que, no uso de delegação de competências, indeferiu a reclamação graciosa da liquidação de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares e juros compensatórios do ano de 2010, a que se reporta a demonstração da liquidação n.º 2012 00000088768, no valor global de € 26.166,80.
Impugnação que tinha sido deduzida por A………..
, com o número de identificação fiscal ………, e por B……….., com o número de identificação fiscal ………., ambos com residência na Rua ………., n.º …., ……….., 2400-…. ….., Leiria.
O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Notificada da sua admissão, apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: «(…) A. O impugnante A……….. e mulher, B…………, deduziram impugnação judicial contra a liquidação de IRS de 2010 que lhes foi efectuada segundo o regime simplificado.
B. Argumentaram que, não tendo apresentado qualquer pedido para mudar de regime, devia manter-se a contabilidade organizada, independentemente do volume de negócios.
C. A AT verificando que o volume de negócios era inferior a €200.000,00 e que até Março não manifestara a intenção de se manter no regime da contabilidade organizada e tendo em atenção o início de novo período de três anos, efectuou a liquidação de IRS de 2010, segundo as regras do regime simplificado.
D. A douta sentença recorrida vai no sentido já perfilhado por outra jurisprudência, sem ter em conta a letra da lei e fazendo uma interpretação que, no nosso modesto entendimento é apenas no seguimento de tal jurisprudência, sem cuidar da hermenêutica do sistema.
E. E a final, repetimos a posição do digno Magistrado do Ministério Público que vem dar razão à AT porquanto entende, em sintonia com a rfp que “Com efeito, em 2004, ao contrário do que acontecia com o IRC (art. 52º n.ºs 7 e 8), não era possível a opção pelo regime de contabilidade organizada, mas apenas pelo regime simplificado, visto que a possibilidade de optar por aquele regime apenas foi instituído pelo orçamento para o ano de 2007. Nunca tendo havido depois de 2007 aquela opção, logo que o valor declarado anualmente foi inferior ao mínimo legal para enquadramento no regime de contabilidade organizada, os impugnantes foram enquadrados no regime simplificado, visto nunca terem exercido a opção por aquele regime”.
Pediu fosse concedido provimento ao recurso e fosse revogada a decisão recorrida, seguindo-se a remessa do processo ao tribunal a quo para aí prosseguir seus trâmites se não ocorrer qualquer outro impedimento.
A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.
1.2. Remetidos os autos a este tribunal, foi ordenada a abertura de vista ao Ministério Público.
O Ex.mo Sr. Procurador-Geral Adjunto lavrou douto parecer, onde concluiu que o presente recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
* 2. Dos fundamentos de facto O tribunal de primeira instância julgou provados os seguintes factos: «(...) 1. Em 19-03-2004 o Impugnante A………. apresentou declaração de alterações, através da qual exerceu a opção pelo regime de contabilidade organizada (cfr. fls. 14 a 16 dos autos e fls. 8 a 10 do processo de reclamação graciosa - RG - apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 2. Em 04-05-2004 foi remetido ao Impugnante ofício a notificá-lo para indicar o montante de proveitos obtidos em 2003 (cfr. fls. 84 da RG apensa, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 3. Em resposta ao ofício identificado no número anterior, o Impugnante indicou como montante de proveitos obtidos em 2003 o valor de € 217.926,70 (cfr. fls. 85 da RG apensa, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 4. Em 28-05-2004 foi remetido ao Impugnante ofício a informar que a declaração de alterações identificada em 1), face ao valor de proveitos indicado, foi dada sem efeito, o qual foi entregue em 03-06-2004 (cfr. fls. 86 e 87 da RG apensa, cujo teor se dá por integralmente...
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