Acórdão nº 0115/13.5BEPNF 0630/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução01 de Julho de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

I – Relatório 1- O representante da Fazenda Pública interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, em 30 de Janeiro de 2017, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial do acto de liquidação adicional de IRS, relativo ao exercício de 2008, no montante de 6.897,78€, deduzida por A……………. por si e na qualidade de representante de B…………….., com os sinais dos autos, apresentando, para tanto, alegações que conclui do seguinte modo: A) Os impugnantes entregaram em 27/06/2009, a declaração anual Mod. 3 de IRS do ano de 2008, tendo declarado que são casados e residentes no continente.

B) Com esta declaração entregaram o anexo F em que declaram rendimentos prediais de ambos no valor de €6.270,50, despesas de condomínio de €631,25 e IMI de €76,37.

C) E o anexo H em que declararam deduções à coleta e benefícios fiscais do impugnante, titular A, de €599,64, de PPR, e de €39,94, de seguros de vida.

D) Esta declaração Mod. 3 deu origem à liquidação de IRS n.º 2009.5004651548, sendo o valor apurado de €0,00.

E) A administração tributária adicionou o anexo J à declaração de rendimentos dos impugnantes, do qual consta como rendimento de trabalho dependente obtido no estrangeiro, em França, no valor de €33.880,00.

F) Esta declaração deu origem à liquidação oficiosa de IRS de 2008 n.º 2012.5004935118, da qual consta imposto a pagar no valor de €6.897,78.

G) O impugnante é residente no estrangeiro desde 25/01/2012, tendo sido residente em Portugal até 24/01/2012, com domicílio fiscal na mesma morada da impugnante e tem a impugnante como sua representante desde 01/01/2010.

H) Até ao ano de 2010 os impugnantes entregaram declaração de rendimentos Mod. 3 de IRS, na qualidade de casados e residentes no continente.

I) No ano de 2008, o impugnante esteve a trabalhar e a viver no estrangeiro designadamente na Líbia, Trinidad e Tobago e Países Baixos.

J) Nesse ano teve rendimentos obtidos no estrangeiro de €46.155,00.

K) Em 2008 o impugnante pagou €5.816,04, de imposto sobre o rendimento, e €2.962,96, de desconto para a Segurança Social.

(...)" C. Com relevância para a decisão da causa, o Tribunal julgou não provado: "1 - No ano de 2008 o impugnante teve domicílio fiscal na Holanda e aí radicou o seu "centro de interesses vitais".

2 - O impugnante esteve todo o ano de 2008 na Holanda limitando-se a vir a Portugal passar férias por período não superior a três semanas." D. A douta sentença concluiu que "...o impugnante tem que ser considerado como residente em Portugal no ano de 2008." E. Ora, tendo presente os argumentos apresentados na petição inicial - ausência de domicílio fiscal em Portugal - e o pedido apresentado ao Tribunal - anulação do ato tributário - entende a Fazenda Pública que, uma vez firmado, na decisão recorrida que em 2008 o(s) impugnante(s) teve(tiveram) domicílio fiscal em Portugal, a sentença deveria, tão só, declarar a improcedência da impugnação.

  1. Se é certo que o ato de liquidação, enquanto ato administrativo, é divisível e susceptível de anulação parcial nos termos do artº 100º da LGT, no caso, entendemos que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT