Acórdão nº 0153/07.7BECTB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Julho de 2020
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 01 de Julho de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Pedido de “correcção de lapso” do acórdão proferido em sede de apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 153/07.7BECTB 1.
1.1 O acima identificado Recorrente foi notificado em 17 de Janeiro de 2020 do acórdão proferido nestes autos em 16 de Janeiro de 2020 pela formação prevista no n.º 6 do art. 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) e por que este Supremo Tribunal Administrativo não admitiu o recurso de revista por ele interposto.
1.2 Por requerimento apresentado em 28 de Janeiro de 2020, o Recorrente arguiu a nulidade desse acórdão por omissão de pronúncia.
1.3 Por acórdão de 19 de Fevereiro de 2020, proferido pela formação prevista no n.º 6 do art. 150.º do CPTA, foi indeferida a arguição de nulidade do acórdão.
1.4 Notificado deste último acórdão em 20 de Fevereiro de 2020, vem agora o Recorrente, por requerimento apresentado em 28 de Fevereiro de 2020, alegar que «[o] Acórdão recebido com data de envio de 16/01/2020, muito respeitosamente contém um lapso manifesto quando refere que “…as questões que o recorrente erigiu em objecto da revista não foram tratadas pelo tribunal a quo…”, uma vez que quanto à 1.ª questão (que o recorrente sintetizou na última parte da 1.ª questão ao referir: “ … Ou seja, o prazo de prescrição legal suspende-se ou não com a citação relativa à execução?”), foi efectivamente tratada no Acórdão recorrido do TCA que considerou que o prazo de prescrição legal se suspende com a citação e durará tal suspensão até ao termo ao processo de execução» e, após extensa alegação no sentido de demonstrar o “lapso manifesto”, concluir com o pedido de que «deverá este STA corrigir o lapso que consta do referido acórdão com data de envio de 16/01/2020, e consequentemente, admitir o recurso interposto quanto à 1.ª questão».
1.5 Cumpre apreciar e decidir.
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2.1 A pretensão do Recorrente, de que seja admitido o recurso de revista quanto à 1.ª questão nele suscitada, em consequência da correcção do invocado “lapso manifesto” que imputa ao acórdão que não admitiu a revista, poderá ser interpretada como pedido de reforma do acórdão, ao abrigo do disposto nos arts. 613.º, n.º 2, 616.º, n.º 2, 666.º e 679.º, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do art. 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). A nosso ver, é essa a única interpretação do requerimento que o poderá enquadrar nos meios de reacção contra o acórdão...
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