Acórdão nº 053/16.0BEMDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução01 de Julho de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS IP, inconformado, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela (TAF de Mirandela) datada de 16 de Abril de 2018, que julgou procedente a oposição deduzida por A………., contra a execução fiscal nº 2445201501018035 que contra ela corre no Serviço de Finanças de Ribeira de Pena, por dívidas ao INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS IP, no valor de € 16.005,89.

Alegou, tendo concluído como se segue: A- O presente recurso vem interposto da douta sentença de 16/04/2018, através da qual foi julgada procedente a oposição, porquanto entendeu o Tribunal a divida já estava prescrita, porquanto, nos termos do Regulamento nº 2988/95, o prazo de quatro anos contados desde 12/12/2006 já estava consumado.

B - Julgou o Tribunal procedente a oposição com base na prescrição do procedimento administrativo fazendo confusão com a prescrição para a cobrança da divida.

C - Salvo melhor entendimento, como seguidamente se demonstrará, a decisão parece fazer uma incorreta interpretação do direito aplicável.

D - Por se tratar de uma questão de direito o presente recurso é para apreciação da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, matéria de direito que dada a confusão existente nos Tribunais a quo carece da correta apreciação dessa Secção do Supremo, com vista a produzir jurisprudência sobre a matéria.

E – Ao contrário do entendimento do Tribunal a quo a prescrição do procedimento administrativo não é subsumível a qualquer alínea do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, embora o regime do artigo 204.º do CPPT fale de prescrição; mas que tipo de prescrição? F – Com efeito, estamos nesta fase, numa fase executiva, mais concretamente na fase de cobrança de uma dívida; dívida essa que se consolidou no ordenamento jurídico com a não impugnação judicial da Decisão Final proferida pelo IFAP IP.

G – A prescrição do procedimento deveria ter sido suscitada à apreciação pelo Tribunal Administrativo, o que não ocorreu.

H - A quantia cujo pagamento é devido, pelo Oponente ao IFAP, IP, por força da decisão final tem como fonte um ato administrativo praticado por um instituto público, que não integra a administração tributária, culminando um procedimento regulado pelo CPA e não pelo CPPT, e não lhe sendo, designadamente, aplicável o art. 48° da LGT, na falta de um prazo especificamente previsto na lei, vigora o previsto no artigo 309.° do Código Civil, ou seja, o prazo de vinte anos.

I - Com efeito, tratando-se de um contrato de ajuda financeira, é regido pelo regime geral de prescrição previsto no Código Civil, nomeadamente pelo artº 309º, que determina como 20 anos o prazo para a prescrição.

J - Tratando-se de uma ajuda comunitária, as normas aplicáveis de prescrição são assim as do “estatuto substantivo” do crédito, ou seja, no caso, as normas emergentes do Código Civil (CC), constituindo jurisprudência pacífica que, relativamente às ajudas/subsídios atribuídos pelo IFAP, I.P., nos termos do Artº 309° do CC, o prazo de prescrição é o de 20 anos (neste sentido vide Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, proferidos em 6/11/02, 25/6/03, 7/9/2010 e 22-05-2013, proferidos no âmbito dos recursos nºs 727/02, 325/03, 0185/10 e 0279/13, respetivamente, e acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 29-02-2012, proferido no âmbito do Proc. nº 00165/08.3BEMDL).

L - Neste sentido vai o Digníssimo Procurador no seu parecer quando afirma que: “(…) no âmbito da análise sobre a questão da ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, não são estes o momento e meio próprios para discutir a prescrição do procedimento administrativo pela irregularidade cometida.

M - Em face do exposto, o prazo para cobrança da divida exequenda não está prescrito.

N - Face ao exposto, o entendimento do Tribunal ao julgar a oposição procedente, não parece ter sido correcta, pelo que, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e em consequência ser proferido acórdão considerando válida a decisão final proferida pelo IFAP, I.P.

Não houve contra-alegações.

O Ministério Público pronunciou-se tendo concluído da seguinte forma, “(…) Ora, a entender-se duvidoso o decidido pelo T.J.U.E. quanto ao caso dos autos, é de ordenar o reenvio da questão da prescrição ao T.J.U.E., a título prejudicial, quanto a ser possível aplicar o prazo ordinário de 20 anos previsto no art. 309.º do Código Civil, no procedimento de cobrança, mediante execução fiscal, prevista na lei nacional, ou se nesta fase é de aplicar o prazo de 4 anos, nos termos previsto no art. 3.º n.º 1 do dito Regulamento n.º 2988/95 – assim, acórdão do T.J. de 22/10/1987, FOTOFROST, Col. 4199.

Concluindo: Crê-se que o recurso é de improceder.

Na dúvida, é de ordenar o reenvio da questão suscitada ao T.J.U.E., a título prejudicial.”.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta: 1.

Por ofício 022917/2011 datado de 13/7/2011 a Oponente foi notificada da decisão do IFAP relativa à rescisão unilateral de contrato de atribuição de ajuda ao abrigo dos programas operacionais de âmbito regional, medida Agris, que a Oponente havia celebrado em 20/4/2004 com o IFAP, e da reposição da quantia de 16.023,29€; 2.

Em 16/12/2015 a AT instaurou processo de execução fiscal contra a Oponente; 3.

Em 21/12/2015 a Oponente foi citada de acordo com “certidão de dívida” que consta de fls. 51 dos autos e que aqui se reproduz, com o seguinte destaque: 4. Em 31/5/2006 foram detectadas irregularidades por parte da Oponente na execução do contrato que celebrou com o IFAP, uma vez que alterou o investimento aprovado sem autorização; 5. Por ofício datado de 12/12/2006 a aqui Oponente foi notificada de que o IFAP detectou essas irregularidades; 6. Em 20/12/2006 a aqui Oponente apresentou reclamação.

Nada mais se deu como provado.

  1. Importa agora conhecer das questões que nos vêm dirigidas.

    Primeira questão, conclusões B) a G), o meio processual adequado: - Julgou o Tribunal procedente a oposição com base na prescrição do procedimento administrativo fazendo confusão com a prescrição para a cobrança da divida, ao contrário do entendimento do Tribunal a quo a prescrição do procedimento administrativo não é subsumível a qualquer alínea do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, embora o regime do artigo 204.º do CPPT fale de prescrição.

    - Com efeito, estamos nesta fase, numa fase executiva, mais concretamente na fase de cobrança de uma dívida; dívida essa que se consolidou no ordenamento jurídico com a não impugnação judicial da Decisão Final proferida pelo IFAP IP. A prescrição do procedimento deveria ter sido suscitada à apreciação pelo Tribunal Administrativo, o que não ocorreu.

    Segunda questão, conclusões H) a J), o prazo de prescrição e a respectiva contagem.

    - A quantia cujo pagamento é devido, pelo Oponente ao IFAP, IP, por força da decisão final tem como fonte um acto administrativo praticado por um instituto público, que não integra a administração tributária, culminando um procedimento regulado pelo CPA e não pelo CPPT, e não lhe sendo, designadamente, aplicável o art. 48.° da LGT, na falta de um prazo especificamente previsto na lei, vigora o previsto no artigo 309.° do Código Civil, ou seja, o prazo de vinte anos.

    - Com efeito, tratando-se de um contrato de ajuda financeira, é regido pelo regime geral de prescrição previsto no Código Civil, nomeadamente pelo artº 309º, que determina como 20 anos o prazo para a prescrição. Tratando-se de uma ajuda comunitária, as normas aplicáveis de prescrição são assim as do “estatuto substantivo” do crédito, ou seja, no caso, as normas emergentes do Código Civil.

    Releva para o conhecimento destas questões o facto de o recorrente ter alegado na petição inicial nos artigos 7.º e 8.º o seguinte: 7.º Tendo em conta o facto das alegadas irregularidades terem sido cometidas todas em data anterior a 31 de Dezembro de 2004, e a comunicação da rescisão do contrato acompanhada da determinação da devolução das ajudas ter ocorrido em 13 de Setembro de 2011, tal como consta no doc 2 junto, temos que está há muito ultrapassado o prazo de 4 anos previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE Euratom) n.º 2988/95 do Conselho Europeu relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, aqui aplicável.

    8.º Atendendo à data em que é emitida a Certidão de Dívida para cobrança do respectivo montante das ajudas e à data da citação para a presente execução, ou seja, dezembro de 2015, está, também, ultrapassado o prazo prescricional de oito anos previsto nesse normativo legal, também aplicável ao presente caso.

  2. Das normas aplicáveis 2.1. Do direito Europeu · Dispõe o Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias: (…) Artigo 3.º 1. O prazo de prescrição do procedimento é de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade referida no nº 1 do artigo 1º. Todavia, as regulamentações sectoriais podem prever um prazo mais reduzido, que não pode ser inferior a três anos.

    O prazo de prescrição relativo às irregularidades continuadas ou...

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