Acórdão nº 03509/15.8BEBRG 0169/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Julho de 2020
Magistrado Responsável | JOSÉ GOMES CORREIA |
Data da Resolução | 01 de Julho de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Relatório Vem interposto recurso jurisdicional por X……………… e Z……………, sinalizados nos autos, ao abrigo do disposto no n.°5 do artigo 280.° do CPPT, visando a revogação da sentença de 21-09-2017, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente a oposição intentada contra a execução fiscal n.°3476201501185900, instaurada para cobrança da quantia de €1.616,53 euros, relativa a IRS do ano de 2011, considerando estar em oposição com o acórdão do STA de 31/5/2017, proc. n°01410/16.
Não se conformando, nas suas alegações, formularam os recorrentes as seguintes conclusões: “1ª - Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 280.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), “(a) existência de alçadas não prejudica o direito ao recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisões que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior”.
-
- A decisão, ora em crise, perfilhou solução oposta com o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 31-05-2017, Processo n.º 01410/16, Relator: Francisco Rothes, disponível em www.dgsi.pt (n.º convencional: JSTA00070213), já transitado em julgado, cuja cópia obtida no sítio da Internet www.dgsi.pt se junta.
-
– Entendeu o Tribunal a quo que a responsabilidade pelo pagamento do imposto gerado pela mais-valia gerada pela alienação de imóvel da massa insolvente não constitui fundamento de oposição e constituindo fundamento de impugnação.
-
– Por sua vez, o Venerando Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão fundamento pugna por tese oposta, no sentido de que a responsabilidade pela dívida originada pela mais-valia gerada pela alienação de imóvel da massa insolvente, em juízo, apenas poderá discutir-se através da oposição à execução fiscal, ou seja, “(e)m sede de impugnação judicial da liquidação de um imposto apenas pode conhecer-se da legalidade desse acto e já não da responsabilidade pelo pagamento da dívida por ele originada”.
-
– A questão em apreciação é inequivocamente a mesma: qual o meio processual adequado para conhecer da responsabilidade pelo pagamento da dívida originada pela mais-valia gerada pela alienação de imóvel da massa insolvente.
-
– Inexiste substancial regulamentação jurídica sobre a matéria em apreciação.
Termos em que, na integral procedência do presente recurso, deve decidir-se que existe a oposição de julgados e, resolvido o conflito no sentido da prevalência da doutrina do acórdão fundamento, em consequência deve revogar-se a decisão recorrida, ordenando-se o prosseguimento dos autos com a apreciação da questão em análise.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no seguinte parecer: “1. Objecto do recurso.
-
O presente recurso vem interposto ao abrigo do disposto no n°5 do artigo 280° do CPPT, por alegadamente a sentença do TAF de Braga, que julgou improcedente a oposição deduzida contra a execução fiscal n°3476201501185900, instaurada para cobrança da quantia de € 1.616,53 euros, relativa a IRS do ano de 2011, estar em oposição com o acórdão do STA de 31/5/2017, proc. n° 01410/16.
-
Considera a Recorrente que a sentença padece do vício de erro de julgamento, por a falta de responsabilidade pelo pagamento da dívida ser passível de conhecimento em sede de oposição, como foi entendido no acórdão que serve de fundamento.
E termina pedindo a revogação da sentença recorrida.
-
Fundamentação de facto e de direito da sentença.
-
Na sentença recorrida deu-se como assente que os aqui oponentes foram declarados insolventes por sentença proferida no âmbito do processo n° 2418/09.4TBGMR, do 5° juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães, e no qual foi realizada a venda de imóveis que faziam parte da massa insolvente pelo valor global de € 120.000,00 euros.
Mais se deu como assente que contra os oponentes foi instaurada execução fiscal para cobrança da quantia de € 1.616,53 euros, relativa a liquidação de IRS do ano de 2011.
-
Para se decidir pela improcedência da ação considerou o tribunal “a quo”, invocando a jurisprudência de acórdão deste tribunal (acórdão de 18/06/2013), que o fundamento invocado pelos oponentes — ilegitimidade para a execução, em virtude de não terem sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, os “possuidores dos bens que a originaram” -, constituindo embora fundamento da oposição, nos termos da alínea b) do n°1 do artigo 204° do CPPT, só pode verificar-se em relação aos tributos incidentes sobre o uso ou fruição dos bens.
-
-
Análise do Recurso.
Conforme se alcança da petição inicial, os executados invocam a sua ilegitimidade, ao abrigo da alínea b) do n°1 do artigo 204° do CPPT, por considerarem não serem responsáveis pela dívida exequenda, a qual resulta da venda de imóvel em sede de processo de insolvência, e nessa medida entendem que como “não eram possuidores dos bens que a originaram, não são responsáveis pelo pagamento da dívida”.
Embora dos elementos assentes na sentença recorrida resulte que a dívida exequenda respeita a IRS, não foram fixados factos que permitam descortinar como a mesma foi originada, o que consubstancia insuficiência da matéria de facto pertinente à apreciação da questão colocada ao tribunal.
Com efeito, a argumentação da Recorrente assenta no facto de a dívida respeitar a rendimentos obtidos com a venda de imóvel (v.g. mais-valias) que fazia parte da massa insolvente e sobre o qual tinha perdido o domínio, por estar apreendido à ordem do processo de insolvência e com uma determinada afetação, para além de, no seu entendimento, não ter beneficiado desses rendimentos que foram afetos ao pagamento dos créditos sobre a massa insolvente.
Ora, não foi levado ao probatório qualquer elemento que relacione a dívida exequenda com os rendimentos alegadamente obtidos na venda desse imóvel, já que nada consta da sentença sobre o que originou a liquidação que deu origem à dívida exequenda.
Por outro lado se a dívida exequenda respeita a IRS, que configura um imposto sobre o rendimento, nada permite concluir que não estejamos perante rendimentos prediais objecto de tributação em sede de IRS, atenta a natureza cedular deste imposto, por abranger diversas categorias de rendimentos. Rendimentos, estes, que podem ter subjacente a titularidade de direitos reais sobre imóveis.
Por outro lado, embora seja certo que o facto de o imóvel ter sido apreendido na sequência da declaração de insolvência dos recorridos e fazer parte da chamada “massa insolvente” não altere a sua titularidade, mas apenas o afeta ao pagamento dos créditos da massa insolvente - artigo 46° do CIRE-, a questão que se coloca é a de saber se no caso em que as mais-valias são obtidas com a venda de imóvel que faz parte da massa insolvente, não deva ser este património autónomo a responder pelo imposto que for apurado.
E nessa medida tal questão pode ser apreciada em sede de oposição à execução fiscal de modo a aferir se por essa dívida fiscal deve responder esse património autónomo ou os bens que entretanto sejam adquiridos pelo insolvente. E assim sendo, o fundamento invocado é subsumível no n°1 do artigo 204° do CPPT, seja na sua alínea b) ou i). Também no sentido de que é no processo de oposição que deve ser apreciada a questão se pronunciou o acórdão de 31/05/2017 citado pela Recorrente.
Entendemos, assim, que assiste razão à Recorrente na censura que faz à sentença recorrida, motivo pelo qual se impõe a sua revogação, determinando-se a baixa dos autos à 1ª instância a fim de ser ampliada a matéria de facto e apreciação da questão suscitada pela demandada.” * 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. - Dos Factos: Na decisão recorrida foi fixado o seguinte probatório reputado relevante para a decisão: A) Em 19.08.2009 foi proferida, no âmbito do Processo n.º 2418/09.4TBGMR, do 5.º Juízo Cível, do Tribunal Judicial de Guimarães, sentença de “declaração de insolvência” dos oponentes – conforme documentos a folhas 19 a 23 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; B) Em 09.02.2011 foi realizado “leilão público” tendo em vista a venda de imóvel no âmbito do processo a que se alude em A) – conforme documentos a folhas 25 a 30 do processo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO