Acórdão nº 03509/15.8BEBRG 0169/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelJOSÉ GOMES CORREIA
Data da Resolução01 de Julho de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Relatório Vem interposto recurso jurisdicional por X……………… e Z……………, sinalizados nos autos, ao abrigo do disposto no n.°5 do artigo 280.° do CPPT, visando a revogação da sentença de 21-09-2017, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente a oposição intentada contra a execução fiscal n.°3476201501185900, instaurada para cobrança da quantia de €1.616,53 euros, relativa a IRS do ano de 2011, considerando estar em oposição com o acórdão do STA de 31/5/2017, proc. n°01410/16.

Não se conformando, nas suas alegações, formularam os recorrentes as seguintes conclusões: “1ª - Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 280.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), “(a) existência de alçadas não prejudica o direito ao recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisões que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior”.

  1. - A decisão, ora em crise, perfilhou solução oposta com o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 31-05-2017, Processo n.º 01410/16, Relator: Francisco Rothes, disponível em www.dgsi.pt (n.º convencional: JSTA00070213), já transitado em julgado, cuja cópia obtida no sítio da Internet www.dgsi.pt se junta.

  2. – Entendeu o Tribunal a quo que a responsabilidade pelo pagamento do imposto gerado pela mais-valia gerada pela alienação de imóvel da massa insolvente não constitui fundamento de oposição e constituindo fundamento de impugnação.

  3. – Por sua vez, o Venerando Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão fundamento pugna por tese oposta, no sentido de que a responsabilidade pela dívida originada pela mais-valia gerada pela alienação de imóvel da massa insolvente, em juízo, apenas poderá discutir-se através da oposição à execução fiscal, ou seja, “(e)m sede de impugnação judicial da liquidação de um imposto apenas pode conhecer-se da legalidade desse acto e já não da responsabilidade pelo pagamento da dívida por ele originada”.

  4. – A questão em apreciação é inequivocamente a mesma: qual o meio processual adequado para conhecer da responsabilidade pelo pagamento da dívida originada pela mais-valia gerada pela alienação de imóvel da massa insolvente.

  5. – Inexiste substancial regulamentação jurídica sobre a matéria em apreciação.

Termos em que, na integral procedência do presente recurso, deve decidir-se que existe a oposição de julgados e, resolvido o conflito no sentido da prevalência da doutrina do acórdão fundamento, em consequência deve revogar-se a decisão recorrida, ordenando-se o prosseguimento dos autos com a apreciação da questão em análise.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no seguinte parecer: “1. Objecto do recurso.

  1. O presente recurso vem interposto ao abrigo do disposto no n°5 do artigo 280° do CPPT, por alegadamente a sentença do TAF de Braga, que julgou improcedente a oposição deduzida contra a execução fiscal n°3476201501185900, instaurada para cobrança da quantia de € 1.616,53 euros, relativa a IRS do ano de 2011, estar em oposição com o acórdão do STA de 31/5/2017, proc. n° 01410/16.

  2. Considera a Recorrente que a sentença padece do vício de erro de julgamento, por a falta de responsabilidade pelo pagamento da dívida ser passível de conhecimento em sede de oposição, como foi entendido no acórdão que serve de fundamento.

E termina pedindo a revogação da sentença recorrida.

  1. Fundamentação de facto e de direito da sentença.

    1. Na sentença recorrida deu-se como assente que os aqui oponentes foram declarados insolventes por sentença proferida no âmbito do processo n° 2418/09.4TBGMR, do 5° juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães, e no qual foi realizada a venda de imóveis que faziam parte da massa insolvente pelo valor global de € 120.000,00 euros.

      Mais se deu como assente que contra os oponentes foi instaurada execução fiscal para cobrança da quantia de € 1.616,53 euros, relativa a liquidação de IRS do ano de 2011.

    2. Para se decidir pela improcedência da ação considerou o tribunal “a quo”, invocando a jurisprudência de acórdão deste tribunal (acórdão de 18/06/2013), que o fundamento invocado pelos oponentes — ilegitimidade para a execução, em virtude de não terem sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, os “possuidores dos bens que a originaram” -, constituindo embora fundamento da oposição, nos termos da alínea b) do n°1 do artigo 204° do CPPT, só pode verificar-se em relação aos tributos incidentes sobre o uso ou fruição dos bens.

  2. Análise do Recurso.

    Conforme se alcança da petição inicial, os executados invocam a sua ilegitimidade, ao abrigo da alínea b) do n°1 do artigo 204° do CPPT, por considerarem não serem responsáveis pela dívida exequenda, a qual resulta da venda de imóvel em sede de processo de insolvência, e nessa medida entendem que como “não eram possuidores dos bens que a originaram, não são responsáveis pelo pagamento da dívida”.

    Embora dos elementos assentes na sentença recorrida resulte que a dívida exequenda respeita a IRS, não foram fixados factos que permitam descortinar como a mesma foi originada, o que consubstancia insuficiência da matéria de facto pertinente à apreciação da questão colocada ao tribunal.

    Com efeito, a argumentação da Recorrente assenta no facto de a dívida respeitar a rendimentos obtidos com a venda de imóvel (v.g. mais-valias) que fazia parte da massa insolvente e sobre o qual tinha perdido o domínio, por estar apreendido à ordem do processo de insolvência e com uma determinada afetação, para além de, no seu entendimento, não ter beneficiado desses rendimentos que foram afetos ao pagamento dos créditos sobre a massa insolvente.

    Ora, não foi levado ao probatório qualquer elemento que relacione a dívida exequenda com os rendimentos alegadamente obtidos na venda desse imóvel, já que nada consta da sentença sobre o que originou a liquidação que deu origem à dívida exequenda.

    Por outro lado se a dívida exequenda respeita a IRS, que configura um imposto sobre o rendimento, nada permite concluir que não estejamos perante rendimentos prediais objecto de tributação em sede de IRS, atenta a natureza cedular deste imposto, por abranger diversas categorias de rendimentos. Rendimentos, estes, que podem ter subjacente a titularidade de direitos reais sobre imóveis.

    Por outro lado, embora seja certo que o facto de o imóvel ter sido apreendido na sequência da declaração de insolvência dos recorridos e fazer parte da chamada “massa insolvente” não altere a sua titularidade, mas apenas o afeta ao pagamento dos créditos da massa insolvente - artigo 46° do CIRE-, a questão que se coloca é a de saber se no caso em que as mais-valias são obtidas com a venda de imóvel que faz parte da massa insolvente, não deva ser este património autónomo a responder pelo imposto que for apurado.

    E nessa medida tal questão pode ser apreciada em sede de oposição à execução fiscal de modo a aferir se por essa dívida fiscal deve responder esse património autónomo ou os bens que entretanto sejam adquiridos pelo insolvente. E assim sendo, o fundamento invocado é subsumível no n°1 do artigo 204° do CPPT, seja na sua alínea b) ou i). Também no sentido de que é no processo de oposição que deve ser apreciada a questão se pronunciou o acórdão de 31/05/2017 citado pela Recorrente.

    Entendemos, assim, que assiste razão à Recorrente na censura que faz à sentença recorrida, motivo pelo qual se impõe a sua revogação, determinando-se a baixa dos autos à 1ª instância a fim de ser ampliada a matéria de facto e apreciação da questão suscitada pela demandada.” * 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. - Dos Factos: Na decisão recorrida foi fixado o seguinte probatório reputado relevante para a decisão: A) Em 19.08.2009 foi proferida, no âmbito do Processo n.º 2418/09.4TBGMR, do 5.º Juízo Cível, do Tribunal Judicial de Guimarães, sentença de “declaração de insolvência” dos oponentes – conforme documentos a folhas 19 a 23 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; B) Em 09.02.2011 foi realizado “leilão público” tendo em vista a venda de imóvel no âmbito do processo a que se alude em A) – conforme documentos a folhas 25 a 30 do processo...

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