Acórdão nº 03138/12.8BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução01 de Julho de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1– O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IFAP I.P. interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 23 de Outubro de 2018, que julgou procedente a oposição ao processo de execução fiscal n.º 3174201201075934, por dívidas de ajudas indevidamente recebidas por A…………, contribuinte n.º ………, no âmbito do Programa Operacional AGRO, no montante de €29.917,67, com fundamento no decurso do prazo de prescrição de quatro anos, apresentando, para tanto, alegações que conclui do seguinte modo: 1.ª Na execução fiscal subjacente à Oposição a que respeitam os presentes autos, está em causa a execução do acto administrativo praticado pelo IFAP em 30-04-2010 ao abrigo do CPA/91, ao tempo vigente, por força do qual a Oponente se constituiu na obrigação de lhe pagar quantia pecuniária nele liquidada; 2.ª Como tal, a execução fiscal subjacente à Oposição a que respeitam os presentes autos, foi instaurada em conformidade com o disposto, conjugadamente, nos art.ºs 149.° e 155.° do CPA/91 e no n.º 2 do art.º 148.° do CPPT, tendo em vista a execução do acto administrativo exequendo mediante a cobrança da quantia por ele devida pela Oponente; 3.ª Consequentemente, tendo o acto administrativo exequendo na execução fiscal subjacente, sido praticado em 30-04-2010, só nesta data se constituiu nas esferas jurídicas do IFAP e da Oponente, o respectivo crédito (exequendo) e a respectiva dívida (exequenda); 4.ª Consequentemente, também, tendo o acto administrativo exequendo na execução fiscal subjacente, sido praticado pelo IFAP em 30-04-2010, e, como tal, só nessa data se tendo constituído nas esferas jurídicas do IFAP e da Oponente, o respectivo crédito (exequendo) e a respectiva dívida (exequenda), só a partir dessa data (30-04-2010) é que poderia ter-se iniciado qualquer eventual prazo de prescrição do crédito exequendo do IFAP e/ou da dívida exequenda da Oponente, pela simples razão de até então, ainda não se haver constituído, em nenhuma das suas respectivas esferas jurídicas, nem o crédito nem a dívida exequendo/a (que só o foram por força da prática do acto administrativo exequendo na execução fiscal subjacente); 5.ª Tratando a execução fiscal subjacente a que respeitam os presentes autos, da execução do acto administrativo praticado pelo IFAP em 30-04-2010 ao abrigo do CPA/91, ao tempo vigente, por força do qual a Oponente se constituiu na obrigação de lhe pagar quantia pecuniária nele liquidada, o conhecimento, apreciação e decisão sobre a invocada «prescrição» da "dívida objecto da execução" envolve o conhecimento, apreciação e decisão de factualidade relativa à legalidade da constituição, modificação e/ou extinção do crédito do IFAP nela exequendo (correspondente à correlativa "dívida objecto da execução"); 6.ª Implicando, o conhecimento, a apreciação e a decisão sobre a invocada «prescrição» da "dívida objecto da execução", o conhecimento, a apreciação e a decisão de factualidade relativa à legalidade da constituição, modificação e/ou extinção do crédito do IFAP nela exequendo (correspondente à correlativa "dívida objecto da execução"), a competência em razão da matéria para tal, competeria (sic) ao «contencioso administrativo» do TAF; 7.ª Nessa medida, o Tribunal a quo, ao ter-se declarado competente em razão da matéria para conhecer, apreciar e decidir da prescrição da obrigação de pagamento da quantia exequenda, devida pela Oponente ao IFAP por força de acto administrativo praticado ao abrigo do CPA (a "dívida objecto da execução" e o correlativo crédito do IFAP), violou o disposto no n.º 1 art.º 44.º do ETAF, com influência na prolação da decisão recorrida; 8.ª A norma constante do n.º 1 do art.º 3.º do R 2988/95 estabelece, específica e explicitamente, que "O prazo de prescrição do procedimento é de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade referida no n.º 1 do artigo 1.º. Todavia as regulamentações sectoriais podem prever um prazo mais reduzido, que não pode ser inferior a três anos. (...) A prescrição do procedimento é interrompida por qualquer acto, de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade. O prazo de prescrição corre de novo a contar de cada interrupção. (...) 3. Os Estados-membros conservam a possibilidade de aplicar um prazo mais longo que os previstos respectivamente nos n.ºs 1 e 2." (sublinhados e negritos, nossos).

9.ª Por outro lado, nenhuma das normas constantes do artigo 3.º do R 2988/95, dispõe sobre prescrição de créditos/dívidas; 10.ª Consequentemente, as normas constantes do art.º (sic) do R 2988/95, não dispondo sobre prescrição de créditos/dívidas, não têm aplicação ao concreto caso dos autos; 11.ª Nas concretas circunstâncias do caso em apreço, o Tribunal a quo, tendo, no conhecimento, apreciação e decisão da invocada prescrição da "dívida objecto da execução", aplicado a norma constante do n.º 1 do art.º 3° do R 2988/95, que rege, especifica e explicitamente, em matéria de prescrição do procedimento e não em matéria de prescrição de créditos/dívidas, o Tribunal a quo errou na determinação a norma legal aplicável à invocada prescrição da "dívida objecto da execução" fiscal subjacente, com influência na prolação da decisão recorrida; 12.ª Não tendo a Oponente, na sua Petição, alegado · qual a prescrição a que nela se referiu (se do procedimento administrativo se da dívida exequenda), · qual a norma legal que a previsse, · qual a factualidade em função da qual, no seu entender, a invocada prescrição devesse ser julgada operante para efeitos extintivos do crédito exequendo e/ou da obrigação pecuniária a ser cobrada na execução fiscal subjacente, o Tribunal a quo não poderia conhecer nem decidir de tal questão (por ausência absoluta de elementos necessários à sua apreciação), nem, muito menos, ter suprido tais manifestas insuficiências nos termos em que o faz na Sentença recorrida, no qual acabaria por conhecer, apreciar e decidir sobre factualidade referente à tramitação do procedimento administrativo para efeitos de julgamento da invocada prescrição da "dívida objecto da execução"; 13.ª Como tal, o Tribunal a quo, tendo conhecido de questão que não poderia conhecer (desde logo, por constituir matéria inerente à legalidade de acto administrativo referente à constituição, modificação e/ou extinção do crédito exequendo, para a qual é competente em razão da matéria o contencioso administrativo do TAF - já tratada) e tendo suprido as manifestas insuficiências da Petição a respeito da invocada prescrição da "dívida objecto da execução" violou o disposto na al. d) do n.º 1 do art.º 615.° do CPC, com influência na prolação da decisão recorrida; 14.ª Tendo a irregularidade em que se acha fundado o acto administrativo do IFAP, exequendo na execução fiscal subjacente, consistido na "falta de comprovação [no procedimento administrativo] dos pagamentos efectuados à sociedade B…………", afigura-se claro que o que importaria determinar para efeitos de averiguação da invocada «prescrição» da "dívida objecto da execução" seria a data em que tal irregularidade (a falta de comprovação pela Beneficiária/Oponente dos pagamentos efectuados àquela sua fornecedora de bens e/ou serviços - a B…………) teria ocorrido para efeitos de fixação do dies a quo do início da contagem do prazo prescricional, sabendo-se que a comprovação de tal alegado pagamento por "retoma de pedra" teria que ter ocorrido, necessariamente, em data posterior: · quer à data da celebração do contrato de fornecimento de bens e/ou serviços entre a Oponente/recorrida e a B………… LDA (em 15.02.2002) · quer, mesmo, relativamente à data da conclusão da execução dos trabalhos contratados entre a Oponente/Recorrida e a B………… LDA.

por força do estipulado na Cláusula B das CONDIÇÕES GERAIS do Contrato de Atribuição de Ajuda provado em 1) da Fundamentação de Facto da Sentença recorrida; 15.ª Todavia, da factualidade conhecida, apreciada e julgada pelo Tribunal a quo na Sentença recorrida não é possível saber em que data é que tal comprovação deveria ter sido efectuada pela Oponente/Recorrida no procedimento administrativo, sendo que, de qualquer modo, a «data da prática da irregularidade» a que se refere o art.º 3.º do R 2988/95, apenas poderia relevar para efeitos do conhecimento, apreciação e decisão de eventual prescrição do procedimento, o que não está, nem poderia estar, em causa nos presentes autos por: · a Oponente a não ter invocado; e, mesmo que a Oponente a tivesse invocado · o Tribunal a quo dela não poder ter conhecido por envolver matéria relativa a factualidade da tramitação do procedimento administrativo para a qual careceria de competência em razão a matéria; 16.ª Por outro lado, o certo é que para efeitos do conhecimento, apreciação e decisão sobre a invocada «prescrição» da "dívida objecto da execução", correspondente ao crédito do IFAP, nela exequendo, a data de celebração do contrato de fornecimento de bens e/ou de serviços entre a Oponente/Recorrida e a B………… LDA (em 15.02.2002), se afiguraria absolutamente irrelevante, por não poder ser esta a data a dever ser considerada para efeitos de início da contagem do prazo prescricional da "dívida objecto da execução", correspondente ao crédito do IFAP, nela exequendo, mas, antes, a data em que constitui o crédito na esfera jurídica do IFAP, ou a data a partir da qual o mesmo poderia ser exercido (a partir de 30-04-2010), correspondente à data da prática do acto administrativo exequendo na execução fiscal subjacente; 17.ª Assim sendo, o Tribunal a quo, · ao ter omitido, na Fundamentação de facto da Sentença recorrida, o conhecimento, apreciação e julgamento de factualidade relevante em matéria de prescrição, designadamente a factualidade referente à data em que deveria ter sido comprovado pela Oponente/Recorrida, no...

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