Acórdão nº 03138/12.8BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Julho de 2020
Magistrado Responsável | SUZANA TAVARES DA SILVA |
Data da Resolução | 01 de Julho de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1– O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IFAP I.P. interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 23 de Outubro de 2018, que julgou procedente a oposição ao processo de execução fiscal n.º 3174201201075934, por dívidas de ajudas indevidamente recebidas por A…………, contribuinte n.º ………, no âmbito do Programa Operacional AGRO, no montante de €29.917,67, com fundamento no decurso do prazo de prescrição de quatro anos, apresentando, para tanto, alegações que conclui do seguinte modo: 1.ª Na execução fiscal subjacente à Oposição a que respeitam os presentes autos, está em causa a execução do acto administrativo praticado pelo IFAP em 30-04-2010 ao abrigo do CPA/91, ao tempo vigente, por força do qual a Oponente se constituiu na obrigação de lhe pagar quantia pecuniária nele liquidada; 2.ª Como tal, a execução fiscal subjacente à Oposição a que respeitam os presentes autos, foi instaurada em conformidade com o disposto, conjugadamente, nos art.ºs 149.° e 155.° do CPA/91 e no n.º 2 do art.º 148.° do CPPT, tendo em vista a execução do acto administrativo exequendo mediante a cobrança da quantia por ele devida pela Oponente; 3.ª Consequentemente, tendo o acto administrativo exequendo na execução fiscal subjacente, sido praticado em 30-04-2010, só nesta data se constituiu nas esferas jurídicas do IFAP e da Oponente, o respectivo crédito (exequendo) e a respectiva dívida (exequenda); 4.ª Consequentemente, também, tendo o acto administrativo exequendo na execução fiscal subjacente, sido praticado pelo IFAP em 30-04-2010, e, como tal, só nessa data se tendo constituído nas esferas jurídicas do IFAP e da Oponente, o respectivo crédito (exequendo) e a respectiva dívida (exequenda), só a partir dessa data (30-04-2010) é que poderia ter-se iniciado qualquer eventual prazo de prescrição do crédito exequendo do IFAP e/ou da dívida exequenda da Oponente, pela simples razão de até então, ainda não se haver constituído, em nenhuma das suas respectivas esferas jurídicas, nem o crédito nem a dívida exequendo/a (que só o foram por força da prática do acto administrativo exequendo na execução fiscal subjacente); 5.ª Tratando a execução fiscal subjacente a que respeitam os presentes autos, da execução do acto administrativo praticado pelo IFAP em 30-04-2010 ao abrigo do CPA/91, ao tempo vigente, por força do qual a Oponente se constituiu na obrigação de lhe pagar quantia pecuniária nele liquidada, o conhecimento, apreciação e decisão sobre a invocada «prescrição» da "dívida objecto da execução" envolve o conhecimento, apreciação e decisão de factualidade relativa à legalidade da constituição, modificação e/ou extinção do crédito do IFAP nela exequendo (correspondente à correlativa "dívida objecto da execução"); 6.ª Implicando, o conhecimento, a apreciação e a decisão sobre a invocada «prescrição» da "dívida objecto da execução", o conhecimento, a apreciação e a decisão de factualidade relativa à legalidade da constituição, modificação e/ou extinção do crédito do IFAP nela exequendo (correspondente à correlativa "dívida objecto da execução"), a competência em razão da matéria para tal, competeria (sic) ao «contencioso administrativo» do TAF; 7.ª Nessa medida, o Tribunal a quo, ao ter-se declarado competente em razão da matéria para conhecer, apreciar e decidir da prescrição da obrigação de pagamento da quantia exequenda, devida pela Oponente ao IFAP por força de acto administrativo praticado ao abrigo do CPA (a "dívida objecto da execução" e o correlativo crédito do IFAP), violou o disposto no n.º 1 art.º 44.º do ETAF, com influência na prolação da decisão recorrida; 8.ª A norma constante do n.º 1 do art.º 3.º do R 2988/95 estabelece, específica e explicitamente, que "O prazo de prescrição do procedimento é de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade referida no n.º 1 do artigo 1.º. Todavia as regulamentações sectoriais podem prever um prazo mais reduzido, que não pode ser inferior a três anos. (...) A prescrição do procedimento é interrompida por qualquer acto, de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade. O prazo de prescrição corre de novo a contar de cada interrupção. (...) 3. Os Estados-membros conservam a possibilidade de aplicar um prazo mais longo que os previstos respectivamente nos n.ºs 1 e 2." (sublinhados e negritos, nossos).
9.ª Por outro lado, nenhuma das normas constantes do artigo 3.º do R 2988/95, dispõe sobre prescrição de créditos/dívidas; 10.ª Consequentemente, as normas constantes do art.º (sic) do R 2988/95, não dispondo sobre prescrição de créditos/dívidas, não têm aplicação ao concreto caso dos autos; 11.ª Nas concretas circunstâncias do caso em apreço, o Tribunal a quo, tendo, no conhecimento, apreciação e decisão da invocada prescrição da "dívida objecto da execução", aplicado a norma constante do n.º 1 do art.º 3° do R 2988/95, que rege, especifica e explicitamente, em matéria de prescrição do procedimento e não em matéria de prescrição de créditos/dívidas, o Tribunal a quo errou na determinação a norma legal aplicável à invocada prescrição da "dívida objecto da execução" fiscal subjacente, com influência na prolação da decisão recorrida; 12.ª Não tendo a Oponente, na sua Petição, alegado · qual a prescrição a que nela se referiu (se do procedimento administrativo se da dívida exequenda), · qual a norma legal que a previsse, · qual a factualidade em função da qual, no seu entender, a invocada prescrição devesse ser julgada operante para efeitos extintivos do crédito exequendo e/ou da obrigação pecuniária a ser cobrada na execução fiscal subjacente, o Tribunal a quo não poderia conhecer nem decidir de tal questão (por ausência absoluta de elementos necessários à sua apreciação), nem, muito menos, ter suprido tais manifestas insuficiências nos termos em que o faz na Sentença recorrida, no qual acabaria por conhecer, apreciar e decidir sobre factualidade referente à tramitação do procedimento administrativo para efeitos de julgamento da invocada prescrição da "dívida objecto da execução"; 13.ª Como tal, o Tribunal a quo, tendo conhecido de questão que não poderia conhecer (desde logo, por constituir matéria inerente à legalidade de acto administrativo referente à constituição, modificação e/ou extinção do crédito exequendo, para a qual é competente em razão da matéria o contencioso administrativo do TAF - já tratada) e tendo suprido as manifestas insuficiências da Petição a respeito da invocada prescrição da "dívida objecto da execução" violou o disposto na al. d) do n.º 1 do art.º 615.° do CPC, com influência na prolação da decisão recorrida; 14.ª Tendo a irregularidade em que se acha fundado o acto administrativo do IFAP, exequendo na execução fiscal subjacente, consistido na "falta de comprovação [no procedimento administrativo] dos pagamentos efectuados à sociedade B…………", afigura-se claro que o que importaria determinar para efeitos de averiguação da invocada «prescrição» da "dívida objecto da execução" seria a data em que tal irregularidade (a falta de comprovação pela Beneficiária/Oponente dos pagamentos efectuados àquela sua fornecedora de bens e/ou serviços - a B…………) teria ocorrido para efeitos de fixação do dies a quo do início da contagem do prazo prescricional, sabendo-se que a comprovação de tal alegado pagamento por "retoma de pedra" teria que ter ocorrido, necessariamente, em data posterior: · quer à data da celebração do contrato de fornecimento de bens e/ou serviços entre a Oponente/recorrida e a B………… LDA (em 15.02.2002) · quer, mesmo, relativamente à data da conclusão da execução dos trabalhos contratados entre a Oponente/Recorrida e a B………… LDA.
por força do estipulado na Cláusula B das CONDIÇÕES GERAIS do Contrato de Atribuição de Ajuda provado em 1) da Fundamentação de Facto da Sentença recorrida; 15.ª Todavia, da factualidade conhecida, apreciada e julgada pelo Tribunal a quo na Sentença recorrida não é possível saber em que data é que tal comprovação deveria ter sido efectuada pela Oponente/Recorrida no procedimento administrativo, sendo que, de qualquer modo, a «data da prática da irregularidade» a que se refere o art.º 3.º do R 2988/95, apenas poderia relevar para efeitos do conhecimento, apreciação e decisão de eventual prescrição do procedimento, o que não está, nem poderia estar, em causa nos presentes autos por: · a Oponente a não ter invocado; e, mesmo que a Oponente a tivesse invocado · o Tribunal a quo dela não poder ter conhecido por envolver matéria relativa a factualidade da tramitação do procedimento administrativo para a qual careceria de competência em razão a matéria; 16.ª Por outro lado, o certo é que para efeitos do conhecimento, apreciação e decisão sobre a invocada «prescrição» da "dívida objecto da execução", correspondente ao crédito do IFAP, nela exequendo, a data de celebração do contrato de fornecimento de bens e/ou de serviços entre a Oponente/Recorrida e a B………… LDA (em 15.02.2002), se afiguraria absolutamente irrelevante, por não poder ser esta a data a dever ser considerada para efeitos de início da contagem do prazo prescricional da "dívida objecto da execução", correspondente ao crédito do IFAP, nela exequendo, mas, antes, a data em que constitui o crédito na esfera jurídica do IFAP, ou a data a partir da qual o mesmo poderia ser exercido (a partir de 30-04-2010), correspondente à data da prática do acto administrativo exequendo na execução fiscal subjacente; 17.ª Assim sendo, o Tribunal a quo, · ao ter omitido, na Fundamentação de facto da Sentença recorrida, o conhecimento, apreciação e julgamento de factualidade relevante em matéria de prescrição, designadamente a factualidade referente à data em que deveria ter sido comprovado pela Oponente/Recorrida, no...
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