Acórdão nº 01057/12.7BELRS 01077/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução01 de Julho de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Veio a Fazenda Pública recorrer para o Tribunal Central Administrativo Sul da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que, julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A……….., SA, com os demais sinais dos autos, contra o indeferimento do recurso hierárquico interposto do despacho que indeferiu a reclamação graciosa por ela apresentada, contra a liquidação adicional de IMI referente ao prédio urbano U-2093, da freguesia ………….., concelho de Lisboa, relativo ao ano de 2006, no montante de € 20.975,42.

Terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «I - Pelo elenco de fundamentos acima descritos, infere-se que a douta sentença, ora recorrida, julgou procedente a impugnação à margem referenciada com as consequências aí sufragadas, por ter considerado que o DL n.º 423/83, de 05/12 relativamente à redução da taxa em 50% por um período de 7 anos, ainda se encontrava em vigor.

II - Neste âmbito, o thema decidendum, assenta em saber se a impugnante, quanto ao prédio urbano inscrito na matriz da freguesia ………….., sob o art.° 02093, tem ou não o direito de usufruir, em sede de IMI, no ano de 2005, da redução da respectiva taxa, em 50°/ nos termos do disposto no art.° 22.º n.º 1 do DL n.º 423/83, de 05/12.

III - A Fazenda Pública considera que foi violado o DL n.º 485/88, de 30/12 quando revoga o DL n.º 423/83, de 05/12, relativamente ao art.º 16.º n º 1 al. a) e art.° 22 do mesmo diploma quando estipula que a contribuição industrial, o imposto complementar e a contribuição predial foram revogadas.

IV- No DR, III Série, com o n.º 125 de 30/05/2000 foi publicado o aviso, do Ministério da Economia, Direcção Geral do Turismo, Comissão de Utilidade Turística, Sector de Utilidade Turística, em que por “Despacho do Secretário de Estado do Turismo de 31 de Março de 2000, foi confirmada a utilidade turística atribuída a título prévio ao Hotel ……………., classificado de duas estrelas, sito na Avenida …………….., freguesia …………., concelho e distrito de Lisboa, de que é proprietária a empresa B……….., SA, com sede na freguesia …………, no concelho de Vila Nova de Gaia.

A referida utilidade turística é atribuída nos termos do disposto nos artigos 2°, n.º 1, 3°, n.º 1, alínea a) (com a redacção dada pelo artigo 1.° do Decreto-Lei n.º 38/94, de 89 de Fevereiro), 4°, 5°, n.º 1 alínea a), 7.°, n.º 1 e 3 in fine e 11.°, n.º 1, todos do Decreto-lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro, valendo por um prazo de sete anos contados a partir da abertura do estabelecimento ao público, isto é de 29 de Abril e 1998 a 29 de Abril de 2005 ficando nos termos do disposto no artigo 8.º do supra referido diploma, dependente do cumprimento dos seguintes condicionamentos: (bold e sublinhado nosso) d) O estabelecimento deverá vir a satisfazer as exigências legais para manter a classificação de hotel de duas estrelas; e) A empresa não poderá realizar, sem prévia autorização da Direcção-Geral do Turismo e conhecimento da Comissão de Utilidade Turística, quaisquer obras que impliquem alteração da estrutura do empreendimento definida no projecto aprovado, ou das características arquitectónicas do edifício respectivo; f) O empreendimento não poderá encerrar, ainda que temporariamente, sem prévia autorização, por escrito, da Direcção-GeraI de Turismo.

De acordo com o n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro (com redacção introduzida pelo artigo 4.° do Decreto-Lei n.º 38/94, de 8 de Fevereiro de 1994) conjugado com o disposto no artigo 22.º, daquele diploma, a empresa proprietária ou exploradora do estabelecimento fica isenta relativamente à propriedade e exploração do mesmo, das taxas devidas ao Governo Civil e à Inspecção-Geral das Actividades Culturais, desde a data de abertura ao público por um prazo correspondente ao legalmente estabelecido para efeitos de isenção de contribuição autárquica – sete anos – de encontro com o artigo 53º do Estatuto de benefícios Fiscais, aprovado pelo decreto-Lei nº 215/89, de 1 de julho, a contar da data de abertura do empreendimento ao publico, isto é, de 29 de Abril de 1998 a 29 de Abril de 2005.” (bold e sublinhado nosso).

V - O art.° 16.° n.º 1 do DL n.º 423/83 de 05/12 estipula que “ empresas proprietárias e ou exploradoras dos empreendimentos, aos quais tenha sido atribuída a utilidade turística, gozarão relativamente à propriedade e exploração dos mesmos, dos benefícios fiscais a seguir indicado nos termos estabelecidos no presente diploma: d) Isenção ou redução das taxas de contribuição predial de contribuição industrial e do imposto complementar - secções A e B - relativamente aos rendimentos provenientes dos mesmos empreendimentos; e) Isenção ou redução das taxas devidas, por licenças, aos governos civis e à Direcção - dos Espectáculos Diminuição para metade dos prazos estabelecidos para as reintegrações e amortizações; f) Diminuição para metade dos prazos estabelecidos para as reintegrações e amortizações.

2 — O prazo de duração das isenções previstas no n.º 1 deste artigo não poderá ultrapassar 7 anos contados da data da abertura ou reabertura ao público do empreendimento, sem prejuízo do estabelecido no artigo seguinte.

(bold e sublinhado nosso).

3 - As reduções previstas no 1.º deste artigo poderão ir até 50% das respectivas taxas e o prazo da sua duração será no máximo de 7 anos, salvo o disposto no artigo seguinte.

4 - O despacho de atribuição da utilidade turística definirá os benefícios atribuídos em cada caso e os respectivos prazos, mediante despacho conjunto dos Ministros da tutela e das Finanças e do Plano, com base e parecer fundamentado da Direcção- Geral das Contribuições e Impostos, ouvida a Direcção-Geral do Turismo, 5 - Na definição dos benefícios a tender-se-á, para além dos pressupostos previstos no artigo 4.º aos montantes de investimento e de capital próprio e à rentabilidade do empreendimento.” VI - Por sua vez o art.° 22.º do DL n.º 423/83 de 05/12 consagra que “I — As empresas proprietárias e as explorações dos empreendimentos novos, referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 3.º gozarão das isenções previstas n a alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º pelo prazo de 7 anos, contado da sua abertura ao público, e da redução a 50% das taxas dos mesmos impostos e taxas nos 7 anos seguintes.

2 — No caso de ter sido atribuída àqueles empreendimentos a utilidade turística a título prévio, as empresas gozarão também das isenções previstas nas alíneas a) e b) do n.º1 do artigo 16.º nos termos fixados no artigo 17°” (sublinhado nosso) VII - O art.° 3.º do citado DL 423/83 de 05/12 estipula que “1 — A utilidade turística só poderá ser atribuída aos seguintes empreendimentos: h) Estabelecimentos hoteleiros de interesse para o turismo; i) Estabelecimentos similares dos hoteleiros classificados como restaurantes; j) Conjuntos turísticos; k) Parques de campismo; l) Equipamentos de animação, culturais e desportivos, que não constituam ou integrem conjuntos turísticos; m) Instalações termais; n) Casas afectas a turismo de habitação.

2 — Os empreendimentos referidos nas alíneas e) e j) do número anterior poderão beneficiar da utilidade turística, se forem considerados de interesse para o turismo pela Direcção -Geral do Turismo.

3 - Dos empreendimentos referidos na alínea f) do n.º 1 deste artigo estão excluídas as instalações destinadas à exploração comercial das águas minerais ou similares.

4 - As casas referidas na alínea g) do n. ° 1 só poderão beneficiar da utilidade turística quando prevejam a instalação, no máximo, de 3 hóspedes.

5 - A utilidade turística abrange a totalidade dos...

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