Acórdão nº 02171/14.0BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução01 de Julho de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 2171/14.0BESNT 1. RELATÓRIO 1.1 O Representante da Fazenda Pública junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que aquele Tribunal, julgando procedente a impugnação judicial deduzida na sequência do indeferimento parcial da reclamação graciosa, reconheceu o direito da ora Recorrida a juros indemnizatórios desde 3 de Setembro de 2008 até à data da emissão da correspondente nota de crédito e não apenas, como decidira a AT na referida reclamação graciosa, desde 13 de Setembro de 2013 até à data da emissão da correspondente nota de crédito.

1.2 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «

  1. O presente recurso tem por questão central o cálculo do pagamento dos juros indemnizatórios que a Autoridade Tributária e Aduaneira reconheceu a pagar à sociedade A…………., SA, em sede de Reclamação Graciosa (doravante designada de Recorrida).

  2. Entende a Fazenda Pública, salvo o devido respeito por posição contrária, que, nesta matéria, a douta sentença enferma de vício de violação de lei, na medida em que efectuou um errado enquadramento da matéria em questão, ao calcular os juros indemnizatórios a pagar à ora recorrida desde 03 de Setembro de 2008.

  3. Em 28 de Dezembro de 2006, a sociedade “B…………, S.A.” incorporou, por fusão, a sociedade “C………..- Gestão de Marca, S.A., alterando então, por efeito da fusão, a sua denominação social para “D…….. GM”, tendo a mesma actualmente a designação de “A………… Marcas, S.A.”, sociedade esta que, desde o exercício de 2007, pertence ao grupo denominado “A…………”, do qual a Impugnante é sociedade dominante.

  4. Em resultado dessa fusão e para permitir que a “D………… – Gestão de Marcas, S.A.” pudesse desenvolver, além das actividades que constavam do seu objecto social, também as que constavam do objecto social da sociedade incorporada, procedeu à alteração do seu objecto social.

  5. Por conseguinte, e tendo presente o disposto no artigo 47.º do CIRC, temos que a partir de 2007 a sociedade actualmente designada por “A………… – Gestão de Marcas, S.A.”, sociedade dominada pela Impugnante, deixou de puder deduzir os prejuízos fiscais de anos anteriores, só o podendo fazer caso fosse autorizada nos termos do disposto no n.º 9, do citado art. 47.º, do CIRC, pelo que, os pressupostos de facto e de direito que estiveram na base da autoliquidação de IRC do exercício de 2007 eram os legalmente admissíveis à data, não existindo qualquer erro relativamente aos mesmos.

  6. Logo, tais pressupostos só vieram a ser alterados em 10 de Setembro de 2013, quando foi autorizado o reporte de prejuízos, pelo que, tanto a liquidação de IRC do exercício de 2007, como o reembolso efectuados pela AT em 2008, mostram-se legais, face à legislação aplicável à data, só havendo então base legal para o reconhecimento do pagamento de juros indemnizatórios a partir de 10 de Setembro de 2013, data esta a partir da qual foi autorizado o reporte de prejuízos e a respectiva dedutibilidade.

  7. Pelo exposto, verifica-se um erro na interpretação e aplicação ao caso concreto do artigo 43.º da LGT, por não se verificarem os pressupostos respectivos para a sua aplicação desde a data de 03 de Setembro de 2008, mas somente a partir da data de 10 de Setembro de 2013.

Nesta conformidade, e quanto a esta questão, deverá a sentença recorrida ser revogada e substituída por acórdão que analise cabalmente, as questões de direito suscitadas, em cumprimento das normas legais em vigor, e se pronuncie sobre os pedidos formulados pela Fazenda Pública, nomeadamente no sentido de ser dado provimento ao recurso, tudo com as devidas consequências legais».

1.3 A Recorrida contra-alegou, tendo formulado conclusões do seguinte teor: «A. O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, no processo de impugnação judicial n.º 2171/14.0BESNT, que correu os seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra.

  1. Constitui objecto do referido processo de impugnação judicial, o segmento da decisão da reclamação graciosa apenas no que se refere ao cálculo dos juros indemnizatórios, em concreto quanto à data do início da sua contagem – 10 de Setembro de 2013.

  2. Esta impugnação judicial culminou com a prolação de uma sentença que julgou a acção totalmente procedente, que considerou “(...) preenchidos os pressupostos para o pagamento de juros indemnizatórios calculados entre 03.09.2008 até à data da emissão da correspondente nota de crédito, sem prejuízo do montante já reconhecido pela AT em sede de reclamação graciosa” (cfr. Sentença recorrida).

  3. Não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal a quo, a Fazenda Pública vem agora recorrer alegando que a sentença padece de erro de julgamento quanto à matéria de direito, por considerar que os juros indemnizatórios deverão ser contados desde o dia 10/09/2013, ou seja, a partir da data em que foi proferida pela AT a decisão de autorização de dedução dos prejuízos fiscais.

  4. Assim, a questão que importa dirimir e constitui objecto presente recurso consiste em determinar o momento a partir do qual (dies a quo) devem ser contabilizados juros indemnizatórios a favor da Recorrida, nos termos dos artigos 43.º e 100.º da LGT e 61.º, n.º 5 do CPPT.

  5. O direito a juros indemnizatórios configura um direito subjectivo do particular decorrente da previsão genérica do artigo 22.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), o qual dispõe que “O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem”.

  6. Os juros indemnizatórios traduzem-se assim num dever de indemnização por parte da AT, tendo uma função reparadora dos prejuízos causados ao particular, nomeadamente pelo desapossamento, e consequente indisponibilidade, de um determinado montante pecuniário.

  7. Quando o acto anulado é de liquidação e foi efectuado o pagamento da quantia liquidada ou processado um reembolso inferior ao devido, haverá necessariamente prejuízos derivados da privação daquele montante entre o momento do pagamento/reembolso inferior ao devido e aquele em que tal quantia for devolvida – o que sucede...

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