Acórdão nº 02171/14.0BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Julho de 2020
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 01 de Julho de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 2171/14.0BESNT 1. RELATÓRIO 1.1 O Representante da Fazenda Pública junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que aquele Tribunal, julgando procedente a impugnação judicial deduzida na sequência do indeferimento parcial da reclamação graciosa, reconheceu o direito da ora Recorrida a juros indemnizatórios desde 3 de Setembro de 2008 até à data da emissão da correspondente nota de crédito e não apenas, como decidira a AT na referida reclamação graciosa, desde 13 de Setembro de 2013 até à data da emissão da correspondente nota de crédito.
1.2 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «
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O presente recurso tem por questão central o cálculo do pagamento dos juros indemnizatórios que a Autoridade Tributária e Aduaneira reconheceu a pagar à sociedade A…………., SA, em sede de Reclamação Graciosa (doravante designada de Recorrida).
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Entende a Fazenda Pública, salvo o devido respeito por posição contrária, que, nesta matéria, a douta sentença enferma de vício de violação de lei, na medida em que efectuou um errado enquadramento da matéria em questão, ao calcular os juros indemnizatórios a pagar à ora recorrida desde 03 de Setembro de 2008.
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Em 28 de Dezembro de 2006, a sociedade “B…………, S.A.” incorporou, por fusão, a sociedade “C………..- Gestão de Marca, S.A., alterando então, por efeito da fusão, a sua denominação social para “D…….. GM”, tendo a mesma actualmente a designação de “A………… Marcas, S.A.”, sociedade esta que, desde o exercício de 2007, pertence ao grupo denominado “A…………”, do qual a Impugnante é sociedade dominante.
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Em resultado dessa fusão e para permitir que a “D………… – Gestão de Marcas, S.A.” pudesse desenvolver, além das actividades que constavam do seu objecto social, também as que constavam do objecto social da sociedade incorporada, procedeu à alteração do seu objecto social.
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Por conseguinte, e tendo presente o disposto no artigo 47.º do CIRC, temos que a partir de 2007 a sociedade actualmente designada por “A………… – Gestão de Marcas, S.A.”, sociedade dominada pela Impugnante, deixou de puder deduzir os prejuízos fiscais de anos anteriores, só o podendo fazer caso fosse autorizada nos termos do disposto no n.º 9, do citado art. 47.º, do CIRC, pelo que, os pressupostos de facto e de direito que estiveram na base da autoliquidação de IRC do exercício de 2007 eram os legalmente admissíveis à data, não existindo qualquer erro relativamente aos mesmos.
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Logo, tais pressupostos só vieram a ser alterados em 10 de Setembro de 2013, quando foi autorizado o reporte de prejuízos, pelo que, tanto a liquidação de IRC do exercício de 2007, como o reembolso efectuados pela AT em 2008, mostram-se legais, face à legislação aplicável à data, só havendo então base legal para o reconhecimento do pagamento de juros indemnizatórios a partir de 10 de Setembro de 2013, data esta a partir da qual foi autorizado o reporte de prejuízos e a respectiva dedutibilidade.
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Pelo exposto, verifica-se um erro na interpretação e aplicação ao caso concreto do artigo 43.º da LGT, por não se verificarem os pressupostos respectivos para a sua aplicação desde a data de 03 de Setembro de 2008, mas somente a partir da data de 10 de Setembro de 2013.
Nesta conformidade, e quanto a esta questão, deverá a sentença recorrida ser revogada e substituída por acórdão que analise cabalmente, as questões de direito suscitadas, em cumprimento das normas legais em vigor, e se pronuncie sobre os pedidos formulados pela Fazenda Pública, nomeadamente no sentido de ser dado provimento ao recurso, tudo com as devidas consequências legais».
1.3 A Recorrida contra-alegou, tendo formulado conclusões do seguinte teor: «A. O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, no processo de impugnação judicial n.º 2171/14.0BESNT, que correu os seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra.
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Constitui objecto do referido processo de impugnação judicial, o segmento da decisão da reclamação graciosa apenas no que se refere ao cálculo dos juros indemnizatórios, em concreto quanto à data do início da sua contagem – 10 de Setembro de 2013.
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Esta impugnação judicial culminou com a prolação de uma sentença que julgou a acção totalmente procedente, que considerou “(...) preenchidos os pressupostos para o pagamento de juros indemnizatórios calculados entre 03.09.2008 até à data da emissão da correspondente nota de crédito, sem prejuízo do montante já reconhecido pela AT em sede de reclamação graciosa” (cfr. Sentença recorrida).
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Não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal a quo, a Fazenda Pública vem agora recorrer alegando que a sentença padece de erro de julgamento quanto à matéria de direito, por considerar que os juros indemnizatórios deverão ser contados desde o dia 10/09/2013, ou seja, a partir da data em que foi proferida pela AT a decisão de autorização de dedução dos prejuízos fiscais.
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Assim, a questão que importa dirimir e constitui objecto presente recurso consiste em determinar o momento a partir do qual (dies a quo) devem ser contabilizados juros indemnizatórios a favor da Recorrida, nos termos dos artigos 43.º e 100.º da LGT e 61.º, n.º 5 do CPPT.
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O direito a juros indemnizatórios configura um direito subjectivo do particular decorrente da previsão genérica do artigo 22.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), o qual dispõe que “O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem”.
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Os juros indemnizatórios traduzem-se assim num dever de indemnização por parte da AT, tendo uma função reparadora dos prejuízos causados ao particular, nomeadamente pelo desapossamento, e consequente indisponibilidade, de um determinado montante pecuniário.
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Quando o acto anulado é de liquidação e foi efectuado o pagamento da quantia liquidada ou processado um reembolso inferior ao devido, haverá necessariamente prejuízos derivados da privação daquele montante entre o momento do pagamento/reembolso inferior ao devido e aquele em que tal quantia for devolvida – o que sucede...
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