Acórdão nº 01000/11.0BEALM 01103/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelNUNO BASTOS
Data da Resolução01 de Julho de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1. O REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou procedente a impugnação judicial da decisão da Diretora de Serviços do IRS que, por subdelegação de poderes, negou provimento ao recurso hierárquico da decisão do Chefe de Divisão de Justiça Tributária que, por delegação de competências, indeferiu a reclamação graciosa do ato de liquidação de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares do ano de 2009, a que foi atribuído o n.º 2011 5000049165, no valor de € 40.910,87.

Impugnação esta que tinha sido deduzida por A…………..

, contribuinte fiscal n.º ………., com domicílio indicado na Praceta ……….., 2955-…… Pinhal Novo.

O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

Notificado da sua admissão, o Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: «(…) A. O Recurso Hierárquico que o Impugnante interpôs da decisão de indeferimento da Reclamação Graciosa n.º 2208201104000390 foi indeferido por intempestividade, por ter sido apresentado para além do termo do prazo de trinta dias previsto no n.º 2 do art. 66.º do CPPT; B. Por força da intempestividade do Recurso hierárquico, a decisão da Reclamação Graciosa (bem como o enquadramento em regime simplificado e a liquidação de IRS de 2009 que constituem o seu objeto mediato) consolidou-se na ordem jurídica, tornando-se definitiva e insuscetível de ser sindicada contenciosamente; C. Como ensina Jorge Lopes de Sousa, in “Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado”, Áreas Editora, Lisboa, 6.ª edição, Volume I, pág. 601, em nota de pé de página n.º 1026: "A extemporaneidade do recurso hierárquico não determina, actualmente, a intempestividade do subsequente recurso contencioso, como se previa no § 3.º do art . 52.º do RSTA, tacitamente revogado pelo art. 34.º da LPTA.

Porem, a intempestividade do recurso hierárquico conduzirá à formação de caso decidido ou resolvido, que obstará à interposição de recurso contencioso com fundamento em vícios geradores de anulabilidade.”; D. Essa é, também a doutrina que decorre dos Acórdãos do STA de 02.04.2009, proferido no Processo n.º 0125/09; de 10.05.2017, no Processo n.º 01490/15 e de 31.05.2017, proferido no Processo n.º 01609/13 que é perfeitamente aplicável aos presentes autos; E. Ainda que a Impugnação...

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