Acórdão nº 0315/14.0BEFUN de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução01 de Julho de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1.

A……….., e mulher, B…………, com os sinais dos autos, interpuseram recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, em 14 de Novembro de 2018, que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) n.º 2014 5005358986, referente ao exercício de 2011, e respectivos juros compensatórios, no valor global de €7.297,14, apresentando, para tanto, alegações que concluem do seguinte modo: A) A questão a decidir consiste em saber, com vista ao apuramento das mais valias em sede de IRS, se o valor de aquisição do imóvel construído pelos ora recorrentes é o valor patrimonial à data da sua inscrição matricial e atualizado de acordo com os coeficientes legais (€4.041,20) ou o valor patrimonial que resultou da avaliação nos termos do CIMI (€39.600).

B) Salvo devido respeito por opinião diversa, entendem os recorrentes que o sr. juiz “a quo” e a administração tributária, erradamente, cingiram-se à letra da alínea a) do n.º 2 do artigo 50.º do CIRS, quando, também, deviam ter tido em conta, como não tiveram, a unidade do sistema jurídico fiscal, tudo com vista à correta determinação das normas de incidência aplicáveis ao caso sob recurso, ou seja, não cumpriram com o comando previsto no n.º 1 do artigo 9.º do Código Civil, aqui aplicável por força da alínea d) do artigo 2.º e n.º 1 do artigo 11.º, ambos da Lei Geral Tributária.

C) O Código do IRS entrou em vigor em 01/01/1989, em conformidade com o artigo 2.º do Decreto Lei n.º 442-A/88, de 30/11, data em que o Legislador não previu a avaliação geral dos prédios urbanos imposta pelo Decreto Lei n.º 287/2003, de 12/11 (Reforma da Tributação do Património).

D) Justificou o legislador no preâmbulo do Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis, aprovado pelo referido Decreto Lei n.º 287/2003, de 12/11, a necessidade da reforma da tributação do património por existir, entre outros dizeres, uma: “(…) profunda desactualização das matrizes prediais e a inadequação do sistema de avaliações prediais (…)”.

E) Mais à frente, referiu o mesmo legislador, no preâmbulo do mesmo diploma legal, que “(…) Embora o Código de Contribuição Autárquica tenha entrado em vigor em 1 de Janeiro de 1989, o sistema de avaliação vigente é ainda o do velho Código da Contribuição Predial e do Imposto Sobre a Indústria Agrícola, de 1963, que em grande parte manteve o sistema do Código da Contribuição Predial de 1913.” F) Mais ali referiu que “O sistema de Avaliações até agora vigente foi criado para uma sociedade que já não existe (…)”.

G) Ora, consta provado que em 31/05/1991 foi inscrito na matriz predial urbana o prédio objeto da compra e venda, construído pelos recorrentes, e que é o inscrito na matriz sob o artigo 4110, da freguesia do …………….., ao qual foi, ao tempo, atribuído o valor patrimonial de €2.424,16, H) posteriormente alterado para o valor de€4.041,20, em virtude das atualizações em conformidade com os coeficientes legais, tendo o valor patrimonial sido determinado nos termos previstos no aludido velho Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, de 1963.

I) Aquando da compra e venda (26/08/2011), o prédio em causa ainda não havia sido objeto da avaliação geral ordenada no artigo 15.º do Decreto Lei n.º 287/2003, de 12/11, com entrada em vigor, nos termos do n.º 1 do artigo 32.º deste Decreto Lei, em 01/12/2003 (reforma da tributação do património).

J) Por se estar perante a primeira transmissão ocorrida após a entrada em vigor do CIMI, o serviço de finanças competente, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto Lei n.º 287/2003, de 12/11 (reforma da tributação do património), procedeu oficiosamente à avaliação do referido prédio urbano, tendo resultado da mesma o valor patrimonial de €39.960.

K) Este valor patrimonial aproximou o prédio objeto da compra e venda do seu valor real.

L) Considerando a legislação fiscal, nomeadamente a aludida no corpo destas alegações, entendem os ora recorrentes, contrariamente ao entendimento do sr. juiz “a quo”, que na determinação dos pressupostos legais com vista ao apuramento das mais valias do prédio objeto da venda, M) o teor da alínea a) do n.º 2 do artigo 50.º do Código do IRS deve ser interpretado em conjugação com as normas previstas na alínea a), do n.º 1, do artigo 27.º do regime jurídico que ordenou a avaliação geral, aprovado pelo Decreto Lei n.º 287/2003, de 12/11, com os mencionados artigos dos Códigos do IMI, IMT e do IS; com o artigo 31.º-A; alínea f) do n.º 1, n.º 2, n.º 5 e n.º 7 do artigo 44.º, estes do CIRS e artigo 73.º da Lei Geral Tributária.

N) A sentença “a quo” enferma de erro de julgamento por não ter relevado o erro de quantificação em que assentou a liquidação uma vez que o valor de aquisição para o apuramento das mais-valias não deve resultar do valor patrimonial existente à data da inscrição na matriz (1991), por ser um valor fictício, não assente na realidade económica subjacente ao mesmo e longe do seu valor real, O) mas do valor patrimonial que resultou da avaliação geral nos termos do CIMI (€39.960) e que foi o declarado pelos recorrentes no anexo “G” do modelo 3 do IRS, por ser este o valor que mais se aproximou do seu valor real e por razões de justiça material porque a tributação deve ter sempre em consideração o seu rendimento real e a sua capacidade contributiva.

P) Ora, o sistema fiscal não se coaduna com a existência de uma tributação assente em rendimentos inexistentes ou fictícios em situações em que é conhecido ou apurável o valor real dos factos tributários, admitindo-se sempre a prova da divergência entre os rendimentos ficcionados e a realidade.

Q) A administração tributária, erradamente secundada pelo sr. juiz “a quo”, optou pelo valor patrimonial primitivo (€4.041,20) e reconduziu este valor a uma presunção legal, ou, até, a uma ficção legal, inilidível e, em violação do disposto no artigo 73.º da Lei Geral Tributária, julgou inadmissível, para efeitos de contraprova, o valor que resultou da avaliação (€39.960) obtida com base nas regras do CIMI em vigor à data dos factos, apesar deste ser o que mais se aproximou do seu valor real e, por conseguinte, só em função deste se pode apurar se houve ganhos e a sua dimensão.

R) E o valor patrimonial tributário que resultou da avaliação nos termos do CIMI consolidou-se na ordem jurídica como caso resolvido uma vez que teve a aceitação da Autoridade Tributária e a não oposição...

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