Acórdão nº 01397/04.9BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelPAULO ANTUNES
Data da Resolução01 de Julho de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório I.1.

…………, S.A., sinalizada nos autos, com tendo sede no Porto, vem interpor recurso da sentença proferida do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, exarada em 29/06/2018, na parte em que a sua impugnação foi julgada improcedente – a aceitação de dividendos auferidos com acções estrangeiras como custo fiscal, a título de benefício fiscal, no valor de € 10.196,54 (exercício de 1999) e € 13.406,62 (exercício de 2000), mantendo-se nessa parte (parcial) a liquidação adicional de IRC do exercício de 1999 e 2000.

I.2.

Apresentou alegações que rematou com as seguintes conclusões: i. Sem prejuízo de a Recorrente reiterar todo o anteriormente exposto em sede de petição inicial da impugnação judicial em apreço, importa salientar o seguinte: ii. O presente recurso pretende contestar a decisão do Tribunal a quo por erro de julgamento na matéria de Direito apenas relativamente à questão da dedução ao resultado líquido respeitante aos períodos de 1999 e 2000 de dividendos auferidos com as ações estrangeiras, nos termos do artigo 31º do EBF, com a redação à época dos factos, nomeadamente, porque considerou que a dedutibilidade aí prevista apenas se aplica aos dividendos auferidos com ações admitidas à negociação de bolsa portuguesa, excluindo a dedução aos dividendos auferidos com ações admitidas à negociação de bolsa estrangeira; iii. As normas fiscais devem ser interpretadas de acordo com os princípios gerais da hermenêutica jurídica, isto é, aplicando os critérios previstos no artigo 9º do Código Civil; iv. O que significa que a letra da Lei tem de ser a principal referência e ponto de partida de (qualquer) intérprete e que nas Leis há uma racionalidade operante que o intérprete deve esforçar-se por reconstruir: v. Na interpretação não se pode transcender a linguagem, a construção linguística (sintático-formal) para afirmar um significado ou destrinça que não se encontra expressa; vi. Neste sentido, se na norma e no seu preâmbulo não existe qualquer referência à origem dos dividendos (ações nacionais ou estrangeiras), não pode o intérprete efetuar tal distinção; vii. Além do mais, qualquer distinção nesse sentido mostrar-se-ia contrária ao Direito da União Europeia, no caso de ações admitidas à negociação dos mercados de bolsa comunitários, viii. Pois, faz depender a aplicação do benefício fiscal da origem nacional da ação em clara violação do princípio da livre circulação de capitais (artigos 63° e seguintes do TFUE), ix. Bem como em clara violação do princípio da neutralidade na exportação de capitais, pois estar-se-ia a privilegiar fiscalmente o residente fiscal que obtém rendimentos em território nacional em detrimento daquele que obtém rendimentos no exterior; x. Deste modo, podemos concluir que a sentença recorrida não fez um correto enquadramento das normas que constituem o fundamento jurídico aqui em causa (artigo 31° do EBF), pois o Tribunal a quo concluiu que o benefício fiscal previsto no artigo 31° do EBF apenas é aplicável aos dividendos auferidos em ações admitidas à negociação dos mercados de bolsa nacional, sem que da letra da Lei e do seu preâmbulo decorra esse sentido; xi. Consequentemente, deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a sentença do Tribunal a quo e, por conseguinte, o pedido subjacente à impugnação judicial em apreço, relativamente a esta questão, deve ser julgado procedente, com todas as consequências legais.

Pedido: Nestes termos e nos mais de Direito que Vs. Exas. doutamente não deixarão de suprir, deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a sentença do Tribunal a quo, e, consequentemente, a impugnação judicial apresentada pela Recorrente deve ser julgada totalmente procedente, com todas as consequências legais. Pois só assim se fará inteira e sã JUSTIÇA! I.3.

Não foram produzidas contra-alegações.

I.4.

O Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, tendo em conta que a “(…) “ratio legis” que norteia o disposto no artigo 31º do E.B.F. consiste em estabelecer uma medida que visa incentivar o mercado de capitais, na bolsa portuguesa.” I.5.

Foram colhidos vistos dos exm.ºs Conselheiros adjuntos, mas tendo cessado funções na secção o exm.º 1.º adjunto, intervém a actual exm.ª 1.ª adjunta do relator.

1.6.

De acordo com as conclusões do recurso que, nos termos do artigo 635.º n.ºs 3 e 4 do C.P.C., servem para delimitar o objecto do recurso, resulta que para decidir se, ao contrário do decidido na sentença recorrida, é de proceder à dedução, para efeitos de IRC, do resultado líquido dos dividendos auferidos com acções estrangeiras no que respeita aos períodos de 1999 e 2000, nos termos do art. 31.º do E.B.F..

7. Impõe-se ainda conhecer se com o entendimento tido a respeito do art. 31.º do E.B.F. ocorre a violação do princípio da liberdade de circulação de capitais (artigo 63.º e segs. do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia - T.F.U.E.), conforme foi ainda invocado no recurso interposto.

E como a violação do dito princípio da liberdade de circulação de...

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