Acórdão nº 02102/11.9BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelPAULO ANTUNES
Data da Resolução01 de Julho de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório I.1.

A…………, S.A., com os sinais dos autos, interpõe recurso da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada em 30/09/2019, que julgou improcedente a impugnação judicial intentada, tendo por objeto a liquidação da taxa devida pela legalização do número de mangueiras abastecedoras existentes em posto de abastecimento de combustíveis, promovida pela Delegação Regional de Lisboa da Estradas de Portugal, S.A., no montante de 17.709,90€.

I.2.

Formulou alegações que rematou com as seguintes conclusões:

  1. Considerou a douta sentença posta em crise que o marco inicial para contagem do prazo de liquidação da taxa impugnada apenas se iniciou em 23/10/2009, data em que foi realizada a acção de fiscalização da EP, S.A. e da qual resultou a constatação da falta de licenciamento das 13 mangueiras de abastecimento aí instaladas. É entendimento com o qual não se poderá concordar.

  2. Em primeiro lugar, porquanto no caso dos presentes autos, da notificação que corporiza o acto de liquidação impugnado apenas resulta indicado o número de mangueiras alegadamente constatadas na acção de fiscalização realizada em 2009, nada se deixando dito a propósito do respectivo pressuposto, isto é, da aprovação/deferimento da licença para estabelecimento/ampliação do posto, nem da data da sua verificação (cfr. alínea k) da matéria de facto assente).

  3. Ora, tal como já se pronunciou este Venerando Tribunal, por acórdão de 18/10/2017: “A instalação das bombas está sujeita a licenciamento e por este é cobrada uma taxa. O licenciamento não foi solicitado e não há mecanismo legal que preveja que a recorrente possa substituir-se ao contribuinte na solicitação desse licenciamento. Só o licenciamento desencadeia o mecanismo legal necessário a que passe a ser devida a taxa por ele, virtualidade não conferida acção de fiscalização que verificou a existência de uma bomba em funcionamento sem que haja sido solicitado, previamente a essa instalação a referida licença”.

  4. Em segundo lugar, a ser admitido o entendimento propugnado pela douta sentença recorrida, estaria facilmente encontrado o caminho para que a Autoridade Tributaria (e demais operadores com poderes tributários) pudesse eternizar a possibilidade de liquidação de tributos, colocando em crise os interesses de ordem pública que se encontram na base da consagração do instituto da caducidade.

  5. É certo que inexiste previsão expressa quanto ao cômputo inicial da contagem do prazo de caducidade do direito de liquidação das taxas. No entanto, tal lacuna não poderá deixar de ser colmatada por via da aplicação subsidiária da norma contida no artigo 45°/4 da LGT (relativa aos impostos) e não já no artigo 329° do Código Civil.

  6. Efectivamente, a LGT é aplicável de igual modo às taxas, ao menos a título subsidiário e enquanto não for criado o Regime Geral das Taxas. Donde, na falta de outras regras específicas deverão ser aplicadas as contidas na LGT e CPPT, com as devidas adaptações (vide neste sentido, Sérgio Vasques, in «Taxas e Contribuições Sectoriais», pág. 239).

  7. Ora, conforme resulta da matéria de facto dada como assente e, bem assim da documentação junta aos autos, o pedido de licenciamento do posto, junto da então Direcção de Estradas do Distrito de Lisboa foi apresentado em 1986, pelo que, o pretenso direito que a recorrida pretende fazer valer já se mostra caducado pelo decurso do tempo.

  8. Ao não ter assim considerado, incorreu a douta sentença recorrida em erro de julgamento por preterição do disposto no artigo 45°/1 e 4 da LGT.

  9. Tão pouco assiste razão ao MM Juiz a quo quando sustenta, na douta sentença recorrida, que a taxa por autorização ou licença de estabelecimento ou ampliação de postos de combustível, criada pelo Dec-Lei n.° 13/71 de 23 de Janeiro, com as sucessivas alterações, encontra-se em vigor e é devida à actual EP-Estradas de Portugal, S.A..

  10. Importará referir que, embora tacitamente, ocorreu uma alteração do âmbito da aplicação do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, pelo que, falece de sustentabilidade a tese avançada pela recorrente (e confirmada pela douta sentença recorrida), no sentido de que possui competência para o licenciamento da taxa em questão por via da aplicação do citado diploma legal.

  11. Com efeito, salvo devido respeito por entendimento diverso, a licença para o estabelecimento ou ampliação de postos de abastecimento só subsiste para os postos de estabelecimento concessionados pela E.P., S.A, ou por qualquer outro motivo situados em terrenos do Estado.

  12. Nesses casos e apenas nesses, o interessado terá de reunir duas licenças: a licença de exploração, deferida pela DRE e a licença da E.P., S.A. nas dezenas de postos que lhe pertencem por conta do contrato de concessão com o Estado.

  13. Nos restantes postos de abastecimento (como o dos presentes autos) à data da liquidação do tributo impugnado, competia ao Ministério da Economia e da Inovação ou às Câmaras Municipais (consoante a natureza da via onde se encontre implantado o posto de abastecimento) o licenciamento da exploração de postos de abastecimento de combustíveis (cfr. DL 267/2002, de 26/11) e tratava-se de licenciamento da “construção, exploração, alteração da capacidade, renovação da licença e outras alterações que de qualquer forma afectem as condições de segurança da instalação (cfr. art. 4/1).

  14. O citado Decreto-lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, determinava que o posto de abastecimento da ora recorrente, porque localizado na rede viária nacional, dependia de licença de exploração (artigo 14°) a deferir pela DIRECÇÃO REGIONAL DA ECONOMIA DE LISBOA E VALE DO TEJO, sem necessidade de concessão por não usar o domínio público, o) Sem embargo de preliminar consulta, entre outras, da EP — ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A., (artigo 9°), uma vez legalmente exigido, num procedimento administrativo que FERNANDO ALVES CORREIA escolhe como exemplo de procedimento complexo, no sentido de reunir elementos de outros anteriores procedimentos autónomos (Manual de Direito do Urbanismo, III, Ed. Almedina, 2010, p. 42).

  15. E nem se diga que, pelo simples facto de o legislador não ter procedido à revogação expressa das normas no artigo 10°/1, alínea c) do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, permite dar como provado que aquele não pretendeu revogá-las, mas antes as manteve em vigor para a totalidade das estradas sob jurisdição da EP. Com efeito, da interpretação do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26/11, resulta evidente um esforço de coordenação interadministrativa (por via da solicitação de parecer a que alude o artigo 9°) e vocação universalizadora do licenciamento.

  16. Também neste sentido se pronunciou o STA, por acórdão de 12/05/2016 nos termos da qual se deixou dito o seguinte: “(...) deve assim dar-se por assente que tanto a Lei n.º 159/99 como o DL n.º 267/2002 operaram a revogação da legislação que anteriormente regulava esta matéria, máxime as normas do DL n.º 13/71 que regulavam o licenciamento dos PACS (...) ficando claro que a partir da publicação deste último DL competia às Câmaras Municipais o licenciamento dos postos não localizados nas redes viárias regional e nacional e que cabia às Direcções Regionais do Ministério da Economia, o licenciamento dos PACS situados nessas redes. Em face desta jurisprudência, a que aderimos, é de concluir que, à data do acto impugnado, já não estava em vigor o artigo 10°, n.º 1, alínea c) do DL n.º 13/71, não existindo por isso, qualquer disposição legal que atribuísse à recorrente competência para licenciar os postos de abastecimento de combustíveis localizados nas redes viárias nacionais” (vide acórdão do STA, de 12/05/2016, publicado in www.dgsi.pt) r) O acto de liquidação impugnado está ferido de incompetência que é absoluta por se tratar da preterição de atribuições respeitantes a pessoas colectivas públicas diferentes: o Estado e a EP — ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A., sendo, como tal, nulo (artigo 133°, n.º 2, alínea b), do Código do Procedimento Administrativo).

  17. Ao não ter assim considerado, incorreu a douta sentença recorrida em erro de julgamento, por preterição do disposto no artigo 133°, n.º 2, alínea b) do CPA (a que corresponde o actual artigo 161°/2 alínea b)).

  18. Acresce finalmente que, ao contrário do defendido na sentença recorrida, da interpretação do corpo do artigo 15°, n.º 1, alínea l) do Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24/01, resulta que a base de incidência da taxa deverá recair sobre cada bomba de abastecimento e não sobre cada uma das mangueiras disponíveis em cada bomba.

  19. Desde logo, efectuando uma interpretação sistemática do conceito de “bomba abastecedora”, é o próprio Estado que, no Despacho SEOP n.º 37-XII/92, de 22/12, afasta o conceito de bomba abastecedora” de “mangueira”. Com efeito, aí se determina dever cada ilha, com as...

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