Acórdão nº 01786/19.4BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelANA PAULA PORTELA
Data da Resolução02 de Julho de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. A…………., cidadão da Gâmbia, interpõe recurso per saltum para este STA da sentença proferida, em 10.11.2019, pelo TAC de Lisboa que julgou improcedente a acção administrativa de impugnação com carácter urgente, intentada contra o Ministério da Administração Interna, pedindo a anulação do despacho de 10.09.2019 da Directora Nacional Adjunta – que indeferira o pedido de anulação dessa decisão da Directora Nacional Adjunta do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), em suplência da Directora Nacional, de 10.09.2019, que, ao abrigo do disposto na alíneas a) do n.º 1 do artigo 19.º-A e no n.º 2 do artigo 37.º, da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, considerando o seu pedido de protecção internacional inadmissível, determinara a sua transferência para Itália, por ser este o Estado responsável pela análise do pedido de protecção internacional – requerendo a “revogação” dessa sentença, e a sua substituição por outra, que determine o procedimento de asilo pelo SEF, nos termos requeridos.

  2. Para tanto alegou em conclusão: “Em termos de conclusões, traduz-se em apreciar se o Tribunal a quo errou ao ter concluído, conforme fls. 17/17 da Douta Decisão que se transcreve: …”Não se produzindo o efeito anulatório, nos termos descritos, sempre improcederia a ação, uma vez que os restantes fundamentos alegados pelo Autor, referindo-se a questões relativas à substância do pedido de proteção internacional, não cabem nesta sede apreciar, tendo razão a Entidade demandada nesta parte, quando alega que, decidindo-se pela transferência ao abrigo do procedimento especial de retoma cargo, já não lhe compete avaliar e decidir sobre o mérito do pedido de protecção internacional…” O Tribunal a quo pugnou que o pedido de protecção internacional não reunia condições para ser admitido, instruído e submetido a decisão do membro do Governo responsável pela administração interna, nos termos previstos na Lei de Asilo, pelo que julgou a acção improcedente com a manutenção do Despacho da Diretora Nacional Adjunta, em suplência da Diretora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.” 3.

    Não foram deduzidas contra-alegações.

  3. O recurso “per saltum” foi admitido por este Supremo Tribunal, através do despacho de 11.05.2020.

  4. Notificado o Ministério Público nos termos e para efeitos dos art.s 146º nº1 e 147º, nº 2, ambos do CPTA, o mesmo emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

  5. Notificadas as partes do Parecer do Ministério Público, nada disseram.

  6. Cumpre decidir sem vistos.

    *** II. FUNDAMENTAÇÃO São os seguintes os factos considerados provados pelas instâncias.

    “1. Em 28.05.2015, o A. requereu protecção internacional e as suas impressões digitais foram registadas no sistema EURODAC, em Crotone, “Itália, sob a referência IT………., permanecendo em Itália até vir para Portugal em Agosto de 2019 (cf. fls. 3 e 34 a 40 e declarações do A. a fls. 26, do PA).

  7. Em 07.08.2019, o A. requereu protecção internacional em Lisboa, Portugal, e as suas impressões digitais foram registadas no sistema EURODAC sob a referência PT……….., declarando ser A…………., nacional da Gâmbia, nascido em 01.01.1995 (cf. fls. 1, 2, 4 a 7, e 14 do PA).

  8. Na sequência do referido em 2., os serviços do SEF autuaram o pedido do A. como Processo de Protecção Internacional n.º 1231/19 e como Processo de Determinação de Responsabilidade pela Análise do Pedido de Protecção Internacional (Regulamento Dublin) Retoma a Cargo n.º 01620/19 (cf. fls. 1 e 34 do PA).

  9. Em 07.08.2019, no âmbito dos processos referidos em 3., o A. foi entrevistado, no Gabinete de Asilo e Refugiados (GAR) do SEF, e prestou declarações (cf. Auto de Entrevista/Transcrição a fls. 22 a 30 do PA).

  10. Nas suas declarações o A., entre o mais, respondeu afirmativamente à pergunta “Está de boa saúde?” e negativamente à pergunta “Tem problemas de saúde?”, à pergunta “Está a ter acompanhamento médico?” respondeu “Não”, e perguntado sobre se está a ser medicado, respondeu que “Não” (cf. Auto de Entrevista/Transcrição a fls. 22 a 30 do PA).

  11. Findas as declarações, foi, de seguida, elaborado um intitulado “Relatório” pelo SEF onde se diz “De acordo com as declarações prestadas pelo requerente […] e de acordo com as informações recolhidas, conclui-se que o mesmo:” e preencheu-se a quadrícula associada à seguinte situação “Apresentou pedido de protecção noutro país da União Europeia, Itália, (REGULAMENTO (UE) N.º 604/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 26 de Junho de 2013 que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida - Artigo 18.º, n.º 1)” (cf. fls. 29 e 30 do PA).

  12. Do referido no ponto anterior foi de imediato dado conhecimento ao A. e, perguntado se tinha algo mais a declarar, disse: “Não quero voltar, quero ficar aqui e tentar fazer a minha vida aqui. Estive em Itália durante cinco anos e não tive documentos nem pude trabalhar” (cf. fls. 30 do PA).

  13. Em 26.08.2019, os serviços do SEF remeteram às autoridades italianas, por correio electrónico, um pedido de retoma, relativamente ao A., invocando-se o registo EURODAC IT……….. e o artigo 18.º, n.º 1...

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