Acórdão nº 01786/19.4BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Julho de 2020
Magistrado Responsável | ANA PAULA PORTELA |
Data da Resolução | 02 de Julho de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
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A…………., cidadão da Gâmbia, interpõe recurso per saltum para este STA da sentença proferida, em 10.11.2019, pelo TAC de Lisboa que julgou improcedente a acção administrativa de impugnação com carácter urgente, intentada contra o Ministério da Administração Interna, pedindo a anulação do despacho de 10.09.2019 da Directora Nacional Adjunta – que indeferira o pedido de anulação dessa decisão da Directora Nacional Adjunta do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), em suplência da Directora Nacional, de 10.09.2019, que, ao abrigo do disposto na alíneas a) do n.º 1 do artigo 19.º-A e no n.º 2 do artigo 37.º, da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, considerando o seu pedido de protecção internacional inadmissível, determinara a sua transferência para Itália, por ser este o Estado responsável pela análise do pedido de protecção internacional – requerendo a “revogação” dessa sentença, e a sua substituição por outra, que determine o procedimento de asilo pelo SEF, nos termos requeridos.
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Para tanto alegou em conclusão: “Em termos de conclusões, traduz-se em apreciar se o Tribunal a quo errou ao ter concluído, conforme fls. 17/17 da Douta Decisão que se transcreve: …”Não se produzindo o efeito anulatório, nos termos descritos, sempre improcederia a ação, uma vez que os restantes fundamentos alegados pelo Autor, referindo-se a questões relativas à substância do pedido de proteção internacional, não cabem nesta sede apreciar, tendo razão a Entidade demandada nesta parte, quando alega que, decidindo-se pela transferência ao abrigo do procedimento especial de retoma cargo, já não lhe compete avaliar e decidir sobre o mérito do pedido de protecção internacional…” O Tribunal a quo pugnou que o pedido de protecção internacional não reunia condições para ser admitido, instruído e submetido a decisão do membro do Governo responsável pela administração interna, nos termos previstos na Lei de Asilo, pelo que julgou a acção improcedente com a manutenção do Despacho da Diretora Nacional Adjunta, em suplência da Diretora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.” 3.
Não foram deduzidas contra-alegações.
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O recurso “per saltum” foi admitido por este Supremo Tribunal, através do despacho de 11.05.2020.
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Notificado o Ministério Público nos termos e para efeitos dos art.s 146º nº1 e 147º, nº 2, ambos do CPTA, o mesmo emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Notificadas as partes do Parecer do Ministério Público, nada disseram.
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Cumpre decidir sem vistos.
*** II. FUNDAMENTAÇÃO São os seguintes os factos considerados provados pelas instâncias.
“1. Em 28.05.2015, o A. requereu protecção internacional e as suas impressões digitais foram registadas no sistema EURODAC, em Crotone, “Itália, sob a referência IT………., permanecendo em Itália até vir para Portugal em Agosto de 2019 (cf. fls. 3 e 34 a 40 e declarações do A. a fls. 26, do PA).
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Em 07.08.2019, o A. requereu protecção internacional em Lisboa, Portugal, e as suas impressões digitais foram registadas no sistema EURODAC sob a referência PT……….., declarando ser A…………., nacional da Gâmbia, nascido em 01.01.1995 (cf. fls. 1, 2, 4 a 7, e 14 do PA).
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Na sequência do referido em 2., os serviços do SEF autuaram o pedido do A. como Processo de Protecção Internacional n.º 1231/19 e como Processo de Determinação de Responsabilidade pela Análise do Pedido de Protecção Internacional (Regulamento Dublin) Retoma a Cargo n.º 01620/19 (cf. fls. 1 e 34 do PA).
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Em 07.08.2019, no âmbito dos processos referidos em 3., o A. foi entrevistado, no Gabinete de Asilo e Refugiados (GAR) do SEF, e prestou declarações (cf. Auto de Entrevista/Transcrição a fls. 22 a 30 do PA).
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Nas suas declarações o A., entre o mais, respondeu afirmativamente à pergunta “Está de boa saúde?” e negativamente à pergunta “Tem problemas de saúde?”, à pergunta “Está a ter acompanhamento médico?” respondeu “Não”, e perguntado sobre se está a ser medicado, respondeu que “Não” (cf. Auto de Entrevista/Transcrição a fls. 22 a 30 do PA).
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Findas as declarações, foi, de seguida, elaborado um intitulado “Relatório” pelo SEF onde se diz “De acordo com as declarações prestadas pelo requerente […] e de acordo com as informações recolhidas, conclui-se que o mesmo:” e preencheu-se a quadrícula associada à seguinte situação “Apresentou pedido de protecção noutro país da União Europeia, Itália, (REGULAMENTO (UE) N.º 604/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 26 de Junho de 2013 que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida - Artigo 18.º, n.º 1)” (cf. fls. 29 e 30 do PA).
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Do referido no ponto anterior foi de imediato dado conhecimento ao A. e, perguntado se tinha algo mais a declarar, disse: “Não quero voltar, quero ficar aqui e tentar fazer a minha vida aqui. Estive em Itália durante cinco anos e não tive documentos nem pude trabalhar” (cf. fls. 30 do PA).
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Em 26.08.2019, os serviços do SEF remeteram às autoridades italianas, por correio electrónico, um pedido de retoma, relativamente ao A., invocando-se o registo EURODAC IT……….. e o artigo 18.º, n.º 1...
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