Acórdão nº 0955/19.1BEAVR-S1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução02 de Julho de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A………….., Ld.ª, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Norte que, revogando a decisão oposta proferida no TAF de Aveiro, levantou o efeito suspensivo automático inerente à acção de contencioso pré-contratual que a recorrente movera à ADRA – Águas da Região de Aveiro, SA, e a duas contra-interessadas.

A recorrente pugna pela admissão da revista por ela recair sobre matéria relevante e que terá sido incorrectamente julgada.

A ADRA contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade da revista.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

A ADRA abriu um concurso público para a aquisição de serviços de manutenção, correctiva e preventiva, de infra-estruturas ligadas ao fornecimento de água e à recolha e tratamento de efluentes residuais. Esses serviços foram adjudicados, «in primis», à agora recorrente. Contudo, a adjudicação foi anulada por um acto administrativo posterior, que elegeu a proposta de uma outra concorrente como vencedora do concurso.

A aqui recorrente impugnou «in judicio» o referido acto – ao que se seguiu o efeito suspensivo automático previsto no art. 103º-A do CPTA. Então, a ADRA solicitou ao TAF o levantamento desse efeito suspensivo, alegando que necessita urgentemente da prestação dos serviços postos a concurso. Mas o TAF não reconheceu tal necessidade; e, ponderando que a ADRA sempre poderá proceder, em casos de urgência, à contratação de terceiros «ad hoc», indeferiu o pedido daquele levantamento.

Inconformada, a ADRA apelou – e o TCA concedeu provimento ao recurso. Essencialmente, o acórdão ora «sub specie» entendeu que o tipo de serviços a que respeita o procedimento pré-contratual – actividades de manutenção, sem as quais podem perigar as infra-estruturas da ADRA e, depois, as próprias actividades que ela presta – é demonstrativo de que, sopesando os interesses conflituantes em presença, se impõe o levantamento do efeito suspensivo, atenta a superioridade do interesse público.

A isso – que, na economia do...

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