Acórdão nº 0955/19.1BEAVR-S1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Julho de 2020
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 02 de Julho de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A………….., Ld.ª, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Norte que, revogando a decisão oposta proferida no TAF de Aveiro, levantou o efeito suspensivo automático inerente à acção de contencioso pré-contratual que a recorrente movera à ADRA – Águas da Região de Aveiro, SA, e a duas contra-interessadas.
A recorrente pugna pela admissão da revista por ela recair sobre matéria relevante e que terá sido incorrectamente julgada.
A ADRA contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade da revista.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
A ADRA abriu um concurso público para a aquisição de serviços de manutenção, correctiva e preventiva, de infra-estruturas ligadas ao fornecimento de água e à recolha e tratamento de efluentes residuais. Esses serviços foram adjudicados, «in primis», à agora recorrente. Contudo, a adjudicação foi anulada por um acto administrativo posterior, que elegeu a proposta de uma outra concorrente como vencedora do concurso.
A aqui recorrente impugnou «in judicio» o referido acto – ao que se seguiu o efeito suspensivo automático previsto no art. 103º-A do CPTA. Então, a ADRA solicitou ao TAF o levantamento desse efeito suspensivo, alegando que necessita urgentemente da prestação dos serviços postos a concurso. Mas o TAF não reconheceu tal necessidade; e, ponderando que a ADRA sempre poderá proceder, em casos de urgência, à contratação de terceiros «ad hoc», indeferiu o pedido daquele levantamento.
Inconformada, a ADRA apelou – e o TCA concedeu provimento ao recurso. Essencialmente, o acórdão ora «sub specie» entendeu que o tipo de serviços a que respeita o procedimento pré-contratual – actividades de manutenção, sem as quais podem perigar as infra-estruturas da ADRA e, depois, as próprias actividades que ela presta – é demonstrativo de que, sopesando os interesses conflituantes em presença, se impõe o levantamento do efeito suspensivo, atenta a superioridade do interesse público.
A isso – que, na economia do...
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