Acórdão nº 3013/11.3TBLLE-H.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelISABEL PEIXOTO IMAGIN
Data da Resolução25 de Junho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Requerente: (…), Turismo, Lda.

Recorrida / Requerida: Massa Insolvente do Centro Desportivo de (…), Lda.

Os presentes autos consistem em impugnação, por falta de fundamento, da resolução extrajudicial do Acordo Quadro operada em benefício da massa insolvente, pretendendo a Requerente que tal Acordo mantenha plena e válida eficácia.

II – O Objeto do Recurso No decurso da audiência final, a Requerida formulou o seguinte requerimento: «1. A Massa vem de ter conhecimento das operações de venda por parte da Autora (…) RTL, SA, das 4 frações autónomas a que se referem os documentos de fls. 120 a 138.

  1. Assim, junta agora as 4 escrituras seguintes:

  1. Escritura de venda por (…) RTL, SA a (…), Lda. da fração autónoma designada pela letra A (T3 com piscina), do lote 674 - Sub-fase 4B1, sito em (…) ou (…), pelo preço de € 765.000,00, realizada em 26/1/2010; [Doc. 1] b) Escritura de venda por (…) RTL, SA a (…), Lda. da fração autónoma designada pela letra B (T2 com piscina), do lote 686 - Sub-fase 4B1, sito em (…), pelo preço de € 685.000,00, realizada em 28/5/2010; [Doc. 2] c) Escritura de venda por (…) RTL, SA a (…), Lda. da fração autónoma designada pela letra A (T3 com piscina), do lote 684 - Sub-fase 4B1, sito em (…), pelo preço de € 725.000,00, realizada em 31/5/2010; [Doc. 3] d) Escritura de venda por (…) RTL, SA a (…), Lda. da fração autónoma designada pela letra A (T3 com piscina), do lote 689 - Sub-fase 4B1, sito em (…), pelo preço de € 725.000,00, realizada em 1/7/2010; [Doc. 4] 3. Estes documentos são relevantes para a boa decisão da causa, pois estão diretamente relacionados com os temas da prova 14, 15 e 16, e, para além disso, contrariam diretamente a alegação da Autora de que estes apartamentos têm valores equivalentes ou superiores ao atribuído no Acordo Quadro a apartamento semelhante prometido dar em pagamento à Insolvente, em especial a alegação do § 79º da petição inicial que deu origem ao apenso H: a) O Valor da Propriedade está em conformidade com os valores de vendas (e de mercado) ocorridas no ano de 2010 na mesma zona do empreendimento e para frações autónomas situadas nessa área. (Tema da prova 14) 4. A Massa só agora teve conhecimento destes documentos, requerendo a sua admissão nos termos dos arts. 6º e 423º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil, atenta a sua manifesta relevância.

5. Com efeito, esta documentação vem inequivocamente comprovar aquilo que já resulta da experiência comum e do laudo pericial de fls. 1445 e 1484, ou seja, que o valor atribuído ao bem prometido dar em pagamento no Acordo Quadro está muito inflacionado, em manifesto prejuízo da Insolvente.» Ao que se opôs a Requerente, pugnando pelo desentranhamento de tais documentos dos autos, por extemporaneidade.

Foi proferido o seguinte despacho: «Requerimentos datados de 17.09.2019 e 21.09.2019 Tomei conhecimento.

Admite-se a prova documental junta aos autos e, atenta a justificação para a sua apresentação neste momento não se comina a sua apresentação tardia com multa.

Notifique.»...

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