Acórdão nº 598/07.2BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelBENJAMIM BARBOSA
Data da Resolução25 de Junho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: 1 - Relatório 1.1. As partes e o objeto do recurso A Fazenda Pública, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que considerou procedente impugnação judicial intentada por C….., Lda.

, contra os actos de liquidação de IRC dos exercícios 2003, 2004 e 2005, veio apresentar recurso jurisdicional em cujas alegações concluiu como segue: 1.ª A douta sentença, proferida nos autos, por se considerar que padece a referida decisão dos vícios de erro de julgamento, na determinação da matéria de facto não provada e respectiva fundamentação, tendo sido igualmente desrespeitado o princípio da descoberta da verdade material, por incorrecta apreciação da prova produzida nos autos. Mais se aduz que a douta decisão enferma do vício de violação de lei, por desrespeitar o disposto nos art.

os 74° e 75° da Lei Geral Tributária e, ainda, ofender o princípio da capacidade contributiva, tributação do rendimento real, plasmados nos art’s 4° da LOT e art.º 3°, n° 2 do CIRC e o princípio da igualdade (art.º 13° da CRP).

  1. A douta decisão incorreu em apreciação incorrecta da matéria de facto dada como não Provada, porquanto: a. - As testemunhas inquiridas em audiencia de discussao e julgamento foram unânimes em afirmar que trabalharam na firma ininterruptamente ate ao dia 10.08.2012, que dispunham de maquinaria para trabalhar (maquinaria essa que estava no estaleiro da firma); b. - Que a firma não lhes tinha ficado a dever qualquer valor, tendo afirmado que auferiam rendimentos na ordem dos 500/600 euros mensais: c. - O sócio-gerente A….- não exercia qualquer outra actividade, como empresário em nome individual, autónoma ou concorrente da sociedade da qual era socio gerente.

    d. - A impugnante nunca enjeitou, de forma clara, o pagamento dos salários aos trabalhadores.

  2. Ditam as regras da experiencia comum que, considerando a razão de ciência das testemunhas e aquilo que lhes é exigível conhecer, efectuando um juízo de prognose sobre a situação e a posição em concreto dos depoentes, e normal que os trabalhadores falem indistintamente na firma ou no patrão, como sendo um só, 4.ª Não lhes e exigido que saibam distinguir que o patrão e a firma são duas entidades juridicamente distintas, tanto mais que o sócio-gerente da firma e quem representa e exterioriza a vontade da sociedade, uma vez que, enquanto pessoa física agem em nome...

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