Acórdão nº 598/07.2BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Junho de 2020
Magistrado Responsável | BENJAMIM BARBOSA |
Data da Resolução | 25 de Junho de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: 1 - Relatório 1.1. As partes e o objeto do recurso A Fazenda Pública, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que considerou procedente impugnação judicial intentada por C….., Lda.
, contra os actos de liquidação de IRC dos exercícios 2003, 2004 e 2005, veio apresentar recurso jurisdicional em cujas alegações concluiu como segue: 1.ª A douta sentença, proferida nos autos, por se considerar que padece a referida decisão dos vícios de erro de julgamento, na determinação da matéria de facto não provada e respectiva fundamentação, tendo sido igualmente desrespeitado o princípio da descoberta da verdade material, por incorrecta apreciação da prova produzida nos autos. Mais se aduz que a douta decisão enferma do vício de violação de lei, por desrespeitar o disposto nos art.
os 74° e 75° da Lei Geral Tributária e, ainda, ofender o princípio da capacidade contributiva, tributação do rendimento real, plasmados nos art’s 4° da LOT e art.º 3°, n° 2 do CIRC e o princípio da igualdade (art.º 13° da CRP).
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A douta decisão incorreu em apreciação incorrecta da matéria de facto dada como não Provada, porquanto: a. - As testemunhas inquiridas em audiencia de discussao e julgamento foram unânimes em afirmar que trabalharam na firma ininterruptamente ate ao dia 10.08.2012, que dispunham de maquinaria para trabalhar (maquinaria essa que estava no estaleiro da firma); b. - Que a firma não lhes tinha ficado a dever qualquer valor, tendo afirmado que auferiam rendimentos na ordem dos 500/600 euros mensais: c. - O sócio-gerente A….- não exercia qualquer outra actividade, como empresário em nome individual, autónoma ou concorrente da sociedade da qual era socio gerente.
d. - A impugnante nunca enjeitou, de forma clara, o pagamento dos salários aos trabalhadores.
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Ditam as regras da experiencia comum que, considerando a razão de ciência das testemunhas e aquilo que lhes é exigível conhecer, efectuando um juízo de prognose sobre a situação e a posição em concreto dos depoentes, e normal que os trabalhadores falem indistintamente na firma ou no patrão, como sendo um só, 4.ª Não lhes e exigido que saibam distinguir que o patrão e a firma são duas entidades juridicamente distintas, tanto mais que o sócio-gerente da firma e quem representa e exterioriza a vontade da sociedade, uma vez que, enquanto pessoa física agem em nome...
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