Acórdão nº 6022/12.1BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelISABEL FERNANDES
Data da Resolução25 de Junho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO T... - SOCIEDADE DISTRIBUIDORA DE G..., LDA, veio deduzir impugnação judicial contra a liquidação de IRC referente aos exercícios de 1997 e 1998, nos montantes de € 83.093,35 e € 81.928,49 respectivamente.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, por decisão de 27 de Abril de 2012, julgou improcedente a impugnação.

Não concordando com a sentença, a T... - SOCIEDADE DISTRIBUIDORA DE G..., LDA veio interpor recurso da mesma, tendo nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões: «79. Os actos tributários sub judice são nulos por preterição das formalidades essenciais, por falta de notificação para exercer o direito de audição antes da decisão de aplicação dos métodos indirectos.

80. São ainda nulos porquanto a notificação das liquidações não contêm todos os elementos previstos no n°2 do art. 36° do CPPT.

81. O procedimento de inspecção externa ultrapassou o prazo de seis meses e a ora Recorrente não foi notificada do despacho da prorrogação antes de expirado o prazo de 6 meses, pelo que o procedimento é ilegal.

82. O relatório definitivo não foi notificado à ora Recorrente no prazo de um ano, prazo máximo para o procedimento, se forem consideradas legais as prorrogações havidas, o que implica a ilegalidade das liquidações.

83. Sem conceder a administração fiscal procedeu à determinação da matéria tributável através de métodos indirectos e simultaneamente com as correcções técnicas à contabilidade que no entender da administração fiscal não tem credibilidade e é o fundamento para aquela forma de determinação, já que se a todo o período aplicam métodos indirectos seria toda a matéria tributável calculada nesta base.

84. Na determinação da matéria colectável não foram consideradas as regularizações efectuadas pela ora Recorrente, e que englobam as efectuadas pela administração fiscal com a diferença daquelas serem efectuadas em escudos e estas em litros.

85. Na determinação da matéria colectável a administração fiscal não observou os normativos legais, nomeadamente o disposto no art. 90° da Lei Geral Tributária, 86. Nem observou as orientações da própria administração fiscal e as rácios de rentabilidade, previstas no art. 90º da LGT, quantificados em instruções administrativas.

87. A administração fiscal considerou a contabilidade não credível, no entanto a determinação da matéria colectável baseou-se fundamentalmente na contabilidade essencialmente no que se refere aos custos.

88. Na Comissão de revisão a administração fiscal recusou-se a utilizar rácios de rentabilidade e margens de lucro para o sector de actividade, previstos na lei, por as considerar de base não científica.

89. O acto tributário carece de fundamentação de acordo com o direito positivo, que não se baseie em conceitos vagos ou meros juízos conclusivos para relatar os interesses que os motivou.

90. A tributação que a...

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