Acórdão nº 6022/12.1BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Junho de 2020
Magistrado Responsável | ISABEL FERNANDES |
Data da Resolução | 25 de Junho de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO T... - SOCIEDADE DISTRIBUIDORA DE G..., LDA, veio deduzir impugnação judicial contra a liquidação de IRC referente aos exercícios de 1997 e 1998, nos montantes de € 83.093,35 e € 81.928,49 respectivamente.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, por decisão de 27 de Abril de 2012, julgou improcedente a impugnação.
Não concordando com a sentença, a T... - SOCIEDADE DISTRIBUIDORA DE G..., LDA veio interpor recurso da mesma, tendo nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões: «79. Os actos tributários sub judice são nulos por preterição das formalidades essenciais, por falta de notificação para exercer o direito de audição antes da decisão de aplicação dos métodos indirectos.
80. São ainda nulos porquanto a notificação das liquidações não contêm todos os elementos previstos no n°2 do art. 36° do CPPT.
81. O procedimento de inspecção externa ultrapassou o prazo de seis meses e a ora Recorrente não foi notificada do despacho da prorrogação antes de expirado o prazo de 6 meses, pelo que o procedimento é ilegal.
82. O relatório definitivo não foi notificado à ora Recorrente no prazo de um ano, prazo máximo para o procedimento, se forem consideradas legais as prorrogações havidas, o que implica a ilegalidade das liquidações.
83. Sem conceder a administração fiscal procedeu à determinação da matéria tributável através de métodos indirectos e simultaneamente com as correcções técnicas à contabilidade que no entender da administração fiscal não tem credibilidade e é o fundamento para aquela forma de determinação, já que se a todo o período aplicam métodos indirectos seria toda a matéria tributável calculada nesta base.
84. Na determinação da matéria colectável não foram consideradas as regularizações efectuadas pela ora Recorrente, e que englobam as efectuadas pela administração fiscal com a diferença daquelas serem efectuadas em escudos e estas em litros.
85. Na determinação da matéria colectável a administração fiscal não observou os normativos legais, nomeadamente o disposto no art. 90° da Lei Geral Tributária, 86. Nem observou as orientações da própria administração fiscal e as rácios de rentabilidade, previstas no art. 90º da LGT, quantificados em instruções administrativas.
87. A administração fiscal considerou a contabilidade não credível, no entanto a determinação da matéria colectável baseou-se fundamentalmente na contabilidade essencialmente no que se refere aos custos.
88. Na Comissão de revisão a administração fiscal recusou-se a utilizar rácios de rentabilidade e margens de lucro para o sector de actividade, previstos na lei, por as considerar de base não científica.
89. O acto tributário carece de fundamentação de acordo com o direito positivo, que não se baseie em conceitos vagos ou meros juízos conclusivos para relatar os interesses que os motivou.
90. A tributação que a...
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