Acórdão nº 227/07.4BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Junho de 2020
Magistrado Responsável | ISABEL FERNANDES |
Data da Resolução | 25 de Junho de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO Sociedade Comercial O..., S.A, veio deduzir impugnação judicial contra o acto tácito de indeferimento da reclamação por si apresentada, tendo por objecto a liquidação adicional de IRC referente ao exercício de 2001 e respectivos juros compensatórios.
O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 28 de Abril de 2016, julgou improcedente a impugnação.
Não concordando com a sentença, a SOCIEDADE COMERCIAL O..., S.A.
veio interpor recurso da mesma, tendo nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões: «A. Estando em causa no presente dissêndio a (i)legalidade da imputação à Recorrente dos lucros apurados no exercício de 2001 pelas Subsidiárias, a Sentença Recorrida concluiu que os factos trazidos ao processo alegadamente sustentariam a ideia de que as mesmas não dispunham de meios indispensáveis ao exercício de atividades comerciais no território de Cayman.
B. Contudo, está em causa a interpretação e aplicação do artigo 60.°, n.° 4, do Código do IRC, do qual não consta nem qualquer requisito específico quanto à existência de instalações físicas, de quadro de pessoal próprio ou de determinada magnitude dos meios de comunicação ou quaisquer outros recursos utilizados, C. Nem que a maioria da atividade comercial em causa deva ser fisicamente desenvolvida no território geográfico da sede da sociedade em causa.
D. Por outro lado, a própria convicção de uma putativa exiguidade dos meios ao dispor das subsidiárias encontra-se equivocada, porquanto as mesmas angariaram interna e externamente recursos vários (pessoal, técnicos, administrativos, etc.), suportando uma panóplia de gastos de diversas naturezas e magnitudes, E. O que, dada a óbvia ineficiência no plano fiscal da afetação de gastos a territórios de tributação reduzida como são as Ilhas Cayman, demonstra bem a boa fé da ora Recorrente e a materialidade subjacente de toda a estrutura.
F. Em suma, dúvidas não podem existir de que os lucros que a AT pretende ver imputados à ora Recorrente provêm “do exercício de uma actividade comercial que não tenha como intervenientes residentes em território português ou, tendo- -os, esteja dirigida predominantemente ao mercado do território em que se situa", como o exige a alínea a) do n.° 4 do artigo 60.° do Código do IRC.
G. E tal pressuposto foi amplamente demonstrado pela ora Recorrente, pelo que, não oferecendo dúvidas a observância das condições constantes da alínea b) do n.° 4 do artigo 60.° do Código do IRC, se impõe em pleno a estatuição de tal parágrafo, H. Daí decorrendo a impossibilidade de aplicação do n.° 1 do artigo 60.° do Código do IRC, que consagra a controvertida imputação.
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Como tal, e sem mais, impõe-se a revogação da Sentença Recorrida e a consequente anulação do ato tributário que a mesma equivocadamente deixou permanecer na ordem jurídica, J. Como, confia a ora Recorrente, será a decisão deste Douto Tribunal.
Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. entenderem, deverá ser julgado procedente o presente recurso e consequentemente revogada a Sentença Recorrida, julgando a impugnação procedente e determinando, em conformidade, a anulação da liquidação adicional de IRC, derrama e juros compensatórios n.° 2005 8..., no montante global de Euros 201.698,86 (duzentos e um mil, seiscentos e noventa e oito Euros e oitenta e seis cêntimos), respeitante ao período de tributação de 2001.» * A recorrida, devidamente notificada para o efeito, optou por não contra-alegar.
* A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, devidamente notificada para o efeito, ofereceu aos autos o seu parecer no sentido da improcedência do recurso.
* Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência desta 1ª Sub-Secção do Contencioso Tributário para decisão.
* II – FUNDAMENTAÇÃO - De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: «A) A Impugnante, com sede em Lisboa, está enquadrada no regime especial de tributação de grupos de sociedades, sendo a sociedade dominante do grupo que tem como objecto a organização de transporte, mais precisamente o exercício da actividade de agente de navegação nacional e internacional, trânsitos, viagens e turismo - cf. fls. 80 dos autos e 63 do PAT; B) A Impugnante detém uma participação social de 100% no capital social das sociedades L... Internacional, Ltd e O... Cayman Ltd, residentes nas Ilhas Cayman, cuja actividade é o comércio marítimo dirigido predominantemente, a primeira com Angola, e a segunda com Moçambique sendo seus clientes e fornecedores internacionais os residentes neste território - cf. fls. 63 e 71 do PAT; C) Na sua declaração de rendimentos respeitante ao exercício de 2003 a Impugnante não procedeu à declaração dos lucros obtidos pelas sociedades O... Cayman, Ltd no montante de € 71 281,04 por ter capitais próprios negativos em resultado com fusão com sociedade com capitais próprios negativos e L... International, Ltd no valor de € 359 084,33 - cf. fls. 40 e sgs e depoimento da testemunha J...; D) Entre Julho e Novembro de 2005 decorreu uma acção de inspecção interna realizada às declarações fiscais da Impugnante - cf. fls. 80 e sgs; E) Da referida acção de inspecção resultou a proposta de correcção à matéria tributável no valor de € 430 365,37 correspondente ao somatório dos lucros obtidos pelas sociedades O... Cayman, Ltd no montante de € 71 281,04 e L... International, Ltd no valor de € 359 084,33 - cf. fls.
F) Na sequência de esclarecimentos prestados pela Impugnante a solicitação da equipa de inspecção relativamente aos valores acrescidos e deduzidos no quadro 07 da declaração de rendimentos modelo 22 de IRC, no apuramento do resultado fiscal do exercício, concluiu-se pela existência de irregularidades decorrentes de omissões, que por sumula se transcreve: G) Em consequência foram propostas as seguintes correcções: «Imagem no original» - cf. documentos de fls. 49 a 59 dos autos; H) Notificada do projecto de relatório de inspecção, em 29/11/2005, a Impugnante exerceu o direito de audição prévia invocando que os lucros obtidos pelas sociedades participadas identificadas em C) não foram distribuídos e que preenche os requisitos cumulativos previstos no n.° 4 do artigo 60.° do CIRC, de que depende a desaplicação da regra da imputação aos sócios residentes dos lucros obtidos por sociedades residentes em territórios com um regime fiscal claramente mais favorável, independentemente a sua distribuição - cf. fls. 105; I) O relatório final manteve as correcções propostas nele se referindo a propósito do exercício do direito de audição prévia - cf. fls. 80: «Imagem no original» J) Em 22/12/2005 foi a Impugnante notificada da liquidação adicional n.° 2005 8... relativa a IRC, derrama e juros compensatórios no montante de € 201 698,86 referente ao...
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