Acórdão nº 227/07.4BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelISABEL FERNANDES
Data da Resolução25 de Junho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO Sociedade Comercial O..., S.A, veio deduzir impugnação judicial contra o acto tácito de indeferimento da reclamação por si apresentada, tendo por objecto a liquidação adicional de IRC referente ao exercício de 2001 e respectivos juros compensatórios.

O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 28 de Abril de 2016, julgou improcedente a impugnação.

Não concordando com a sentença, a SOCIEDADE COMERCIAL O..., S.A.

veio interpor recurso da mesma, tendo nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões: «A. Estando em causa no presente dissêndio a (i)legalidade da imputação à Recorrente dos lucros apurados no exercício de 2001 pelas Subsidiárias, a Sentença Recorrida concluiu que os factos trazidos ao processo alegadamente sustentariam a ideia de que as mesmas não dispunham de meios indispensáveis ao exercício de atividades comerciais no território de Cayman.

B. Contudo, está em causa a interpretação e aplicação do artigo 60.°, n.° 4, do Código do IRC, do qual não consta nem qualquer requisito específico quanto à existência de instalações físicas, de quadro de pessoal próprio ou de determinada magnitude dos meios de comunicação ou quaisquer outros recursos utilizados, C. Nem que a maioria da atividade comercial em causa deva ser fisicamente desenvolvida no território geográfico da sede da sociedade em causa.

D. Por outro lado, a própria convicção de uma putativa exiguidade dos meios ao dispor das subsidiárias encontra-se equivocada, porquanto as mesmas angariaram interna e externamente recursos vários (pessoal, técnicos, administrativos, etc.), suportando uma panóplia de gastos de diversas naturezas e magnitudes, E. O que, dada a óbvia ineficiência no plano fiscal da afetação de gastos a territórios de tributação reduzida como são as Ilhas Cayman, demonstra bem a boa fé da ora Recorrente e a materialidade subjacente de toda a estrutura.

F. Em suma, dúvidas não podem existir de que os lucros que a AT pretende ver imputados à ora Recorrente provêm “do exercício de uma actividade comercial que não tenha como intervenientes residentes em território português ou, tendo- -os, esteja dirigida predominantemente ao mercado do território em que se situa", como o exige a alínea a) do n.° 4 do artigo 60.° do Código do IRC.

G. E tal pressuposto foi amplamente demonstrado pela ora Recorrente, pelo que, não oferecendo dúvidas a observância das condições constantes da alínea b) do n.° 4 do artigo 60.° do Código do IRC, se impõe em pleno a estatuição de tal parágrafo, H. Daí decorrendo a impossibilidade de aplicação do n.° 1 do artigo 60.° do Código do IRC, que consagra a controvertida imputação.

  1. Como tal, e sem mais, impõe-se a revogação da Sentença Recorrida e a consequente anulação do ato tributário que a mesma equivocadamente deixou permanecer na ordem jurídica, J. Como, confia a ora Recorrente, será a decisão deste Douto Tribunal.

Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. entenderem, deverá ser julgado procedente o presente recurso e consequentemente revogada a Sentença Recorrida, julgando a impugnação procedente e determinando, em conformidade, a anulação da liquidação adicional de IRC, derrama e juros compensatórios n.° 2005 8..., no montante global de Euros 201.698,86 (duzentos e um mil, seiscentos e noventa e oito Euros e oitenta e seis cêntimos), respeitante ao período de tributação de 2001.» * A recorrida, devidamente notificada para o efeito, optou por não contra-alegar.

* A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, devidamente notificada para o efeito, ofereceu aos autos o seu parecer no sentido da improcedência do recurso.

* Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência desta 1ª Sub-Secção do Contencioso Tributário para decisão.

* II – FUNDAMENTAÇÃO - De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: «A) A Impugnante, com sede em Lisboa, está enquadrada no regime especial de tributação de grupos de sociedades, sendo a sociedade dominante do grupo que tem como objecto a organização de transporte, mais precisamente o exercício da actividade de agente de navegação nacional e internacional, trânsitos, viagens e turismo - cf. fls. 80 dos autos e 63 do PAT; B) A Impugnante detém uma participação social de 100% no capital social das sociedades L... Internacional, Ltd e O... Cayman Ltd, residentes nas Ilhas Cayman, cuja actividade é o comércio marítimo dirigido predominantemente, a primeira com Angola, e a segunda com Moçambique sendo seus clientes e fornecedores internacionais os residentes neste território - cf. fls. 63 e 71 do PAT; C) Na sua declaração de rendimentos respeitante ao exercício de 2003 a Impugnante não procedeu à declaração dos lucros obtidos pelas sociedades O... Cayman, Ltd no montante de € 71 281,04 por ter capitais próprios negativos em resultado com fusão com sociedade com capitais próprios negativos e L... International, Ltd no valor de € 359 084,33 - cf. fls. 40 e sgs e depoimento da testemunha J...; D) Entre Julho e Novembro de 2005 decorreu uma acção de inspecção interna realizada às declarações fiscais da Impugnante - cf. fls. 80 e sgs; E) Da referida acção de inspecção resultou a proposta de correcção à matéria tributável no valor de € 430 365,37 correspondente ao somatório dos lucros obtidos pelas sociedades O... Cayman, Ltd no montante de € 71 281,04 e L... International, Ltd no valor de € 359 084,33 - cf. fls.

F) Na sequência de esclarecimentos prestados pela Impugnante a solicitação da equipa de inspecção relativamente aos valores acrescidos e deduzidos no quadro 07 da declaração de rendimentos modelo 22 de IRC, no apuramento do resultado fiscal do exercício, concluiu-se pela existência de irregularidades decorrentes de omissões, que por sumula se transcreve:  G) Em consequência foram propostas as seguintes correcções: «Imagem no original» - cf. documentos de fls. 49 a 59 dos autos; H) Notificada do projecto de relatório de inspecção, em 29/11/2005, a Impugnante exerceu o direito de audição prévia invocando que os lucros obtidos pelas sociedades participadas identificadas em C) não foram distribuídos e que preenche os requisitos cumulativos previstos no n.° 4 do artigo 60.° do CIRC, de que depende a desaplicação da regra da imputação aos sócios residentes dos lucros obtidos por sociedades residentes em territórios com um regime fiscal claramente mais favorável, independentemente a sua distribuição - cf. fls. 105; I) O relatório final manteve as correcções propostas nele se referindo a propósito do exercício do direito de audição prévia - cf. fls. 80: «Imagem no original» J) Em 22/12/2005 foi a Impugnante notificada da liquidação adicional n.° 2005 8... relativa a IRC, derrama e juros compensatórios no montante de € 201 698,86 referente ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT