Acórdão nº 241/15.6BEEPDL de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução25 de Junho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I- Relatório “G…………….., Lda”, veio deduzir impugnação judicial contra o ato de indeferimento do recurso hierárquico n.º .................., instaurado contra o indeferimento da reclamação graciosa n.º .................., que havia sido instaurado contra o ato de liquidação e cobrança do Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis, no valor de €218.104,11, pedindo a anulação do mesmo.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, por sentença proferida a fls. 108 e ss., (numeração processo físico), datada de 01 de Julho de 2019, julgou improcedente a impugnação.

Desta sentença foi interposto o recurso jurisdicional em cujas alegações de fls. 132 e ss., (numeração processo físico), a recorrente, “G……………, Lda”, formulou as conclusões seguintes: «1. A Recorrente não pode concordar com a douta sentença que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra a Administração Tributária.

  1. A Recorrente pode beneficiar de isenção de IMT no prédio que adquiriu para revenda, pois que está colectada na actividade de compra de prédios para revenda, e na escritura de aquisição consta que o prédio adquirido se destinava a revenda.

  2. A sentença recorrida padece de vício de violação de lei, por erro na interpretação da lei, por haver considerado que só a venda é um pressuposto essencial da isenção e a ela não se pode equiparar outra forma de transmissão de direitos.

  3. Os preceitos que consagram isenções – artigos 2 º, 7 º números 1, 3 e 5 e 11 º n º 5 do CIMT- não devem ser interpretados restritivamente, a par do facto de que o contrato de permuta consiste num contrato oneroso regido pelas disposições aplicáveis à compra e venda por remissão do artigo 838 º do Código Civil.

  4. Na nossa modesta opinião, haverá que proceder a uma interpretação extensiva dos artigos 7 º n º 1 e 11 º n º 5 do CIMT, no sentido de se considerar que, no caso de isenção de prédios adquiridos para revenda, a lei não exige para que haja revenda que seja celebrado um novo contrato de compra e venda, como pressuposto essencial da isenção, equiparando assim a revenda à permuta, ou qualquer outro tipo de contrato ou acto (oneroso).

  5. A permuta de imóveis deve merecer para efeitos de aplicação da isenção prevista nos artigos 7 º e 11 º do CIMT, o mesmo tratamento fiscal que a compra e venda (revenda).

  6. Tal como a venda, a permuta é um negócio jurídico, em que se procura o lucro, a venda, outra vez, do bem a outrem, por determinado preço, por tal ser o objecto da actividade comercial da vendedora.

  7. Numa interpretação extensiva do disposto no artigo 11 º n º 5 do CIMT há- de entender-se que, no caso da isenção de prédios adquiridos para revenda, a Lei exige, a efectivação da revenda como pressuposto essencial da isenção, equiparando a ela qualquer tipo de acto ou contrato, desde que oneroso, como é o caso da permuta.

  8. As normas que regulam a isenção de imposto, à semelhança de tantos outros enquadramentos, são susceptíveis de aplicação a casos que não tenham sido expressamente contemplados no benefício concedido, devendo ser objecto de uma interpretação extensiva.

  9. Terá sido também por esta razão que no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n º 2/2015, de 17-09-2014, Processo n º 1626/13- Pleno da 2 ª Secção, se esclarece que “se mostra há muito ultrapassada a tese sufragada no acórdão do STA de 27/05/1970, acolhida na decisão arbitral recorrida e defendida pelos Autores nela citados, segundo a qual o benefício da isenção só actua desde que os prédios adquiridos para revenda sejam objecto desse destino nas mesmas condições em que se encontravam no momento em que foram adquiridos”.

  10. Posição também assumida no Parecer n º 119/95 do Centro de Estudos Fiscais, sancionado por despacho de 13/09/96 do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, segundo o qual “o fundamento da isenção (de compra para revenda) em causa está na circunstância de os prédios adquiridos se manterem no activo permutável, enquanto mercadorias das empresas tributadas pelo exercício da actividade de aquisição de prédios para revenda, não sendo esta caraterística afectada pelo acabamento dos prédios adquiridos, ainda em construção, e pela constituição posterior da propriedade horizontal…a ultimação da construção, de harmonia com o projecto aprovado, não alterou substancialmente a natureza do prédio adquirido, o mesmo sucedendo após a constituição da propriedade horizontal, sendo portanto, certo que o prédio adquirido para revenda, teve efectivamente essa aplicação, mediante revenda respectiva por fracções autónomas”.

  11. Conclui-se por estas duas posições que a interpretação que existia desde a aprovação do revogado “Código da Sisa”, não faz hoje sentido, apesar de numa interpretação estrita se puder reconhecer que quem compra um prédio em propriedade total e o vende em fracções não o vende no mesmo estado, pelo menos jurídico, em que o adquiriu, sendo certo que no caso em apreciação o prédio foi revendido através da permuta no mesmo estado em que foi comprado (natureza rústica).

  12. A verdade é que ao Direito Fiscal importa essencialmente a real configuração das situações de facto, devendo se ter por assente que a tributação deve surpreender os factos como ocorrem na vida económica, independentemente da sua adequação ao rigor jurídico- foi esta a justificação apresentada para uma mudança de tributação do imposto de selo.

  13. Contrariamente ao perfilhado na douta sentença recorrida, em termos de regulamentação jurídica do negócio, não há qualquer distinção entre compra e venda e troca ou permuta, nem tão pouco, no tempo presente, poderá prevalecer um ou outro conforme o preço seja pago em dinheiro ou em espécie (bens).

  14. A permuta na sua essência jurídica, quer para efeitos de Direito Privado, quer para efeitos de Direito Fiscal, trata-se de uma verdadeira revenda, e consubstancia uma compra e venda, porquanto verificam-se todos os elementos que definem o correspondente contrato regido pelo artigo 874 º do Código Civil, nomeadamente o pagamento do preço acordado, valorizado, recebido, e a entrega da coisa.

  15. Também é verdade que o prédio objecto da permuta fazia parte do capital em circulação, e não do imobilizado da Recorrente, devendo nesse sentido o Tribunal a quo ter concluído que a empresa Recorrente pretendia transacioná-los no âmbito do seu objecto, nomeadamente a revenda de imóveis.

  16. O Tribunal a quo não se pronunciou relativamente ao...

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