Acórdão nº 586/19.6T8VNG-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelJUDITE PIRES
Data da Resolução18 de Junho de 2020
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 586/19.6T8VNG-A.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia – Juiz 1Acordam no Tribunal da Relação do Porto:I. RELATÓRIO.

  1. B…, UNIPESSOAL, LDA, NIPC ………, com sede na Av. …, n.º …/…, Maia, propôs acção, sob a forma de processo comum, contra C…, S.A., NIPC ………, com sede na Travessa …, n.º .., freguesia de …, …. - … Vila Nova de Gaia, pedindo que seja esta condenada a pagar-lhe: a) a quantia de 400.000,00€; b) os juros moratórios vencidos até 18/1/2019, à taxa de 8%, no montante de 6.224,66€; c) os juros moratórios vincendos, até efectivo e integral pagamento, por incumprimento culposo da ré do contrato celebrado entre ambas a 19 de Setembro de 2016, pelo qual a autora se obrigou a desenvolver, por conta e no interesse da daquela, o negócio de implantação do supermercado “D…” no terreno com a área total de 10.660 m2, melhor identificado na planta anexa ao contrato constante dos autos.

    Contestou a acção a ré, pedindo a improcedência da acção. No mesmo articulado, acautelando a possibilidade de a acção proceder, deduziu reconvenção, condicional, contra a autora, pedindo que “condicionalmente, para a eventualidade de a ação ser julgada total ou parcialmente procedente, deverá ser julgado procedente o pedido reconvencional aqui formulado e ser declarado extinto qualquer direito de crédito da autora sobre a ré, na parte correspondente, mediante a compensação que aqui se invoca, com o crédito de valor superior que detém a ré contra a autora”.

    Na réplica a autora sustentou a inadmissibilidade da reconvenção, tal como foi deduzida pela ré.

    Em sede de audiência prévia, pronunciou-se a ré, advogando nenhum obstáculo existir quanto à invocação de compensação em sede de reconvenção condicional.

    Sobre a controversa questão foi no mesmo acto proferido o seguinte despacho: “2 – Da admissibilidade do pedido reconvencional.

    Em sede de réplica, veio a autora sustentar que a reconvenção formulada pela ré não é admissível, sustentando, para o efeito, que a reconvinte não pode alegar a compensação se nega a existência do crédito invocado pela ora reconvinda, compensação que, de qualquer forma, sempre seria ineficaz, uma vez que foi feita sob condição.

    A autora pronunciou-se sobre a invocada inadmissibilidade, nos termos supra expostos.

    Salvo melhor entendimento, a possibilidade de invocar a compensação, por via reconvencional, não se verifica no caso em apreço, dado que, como bem referiu a autora, a ré, por um lado, nega a existência do crédito que é peticionado no articulado inicial e, por outro, deduz uma pretensão a título reconvencional que pressupõe que o crédito anteriormente negado exista na esfera jurídica da reconvinda. Tal significa que estamos perante uma declaração feita a título condicional, o que acarreta a ineficácia da mesma, atento o disposto no art. 848º, nº 2, do Código Civil.

    Termos em que não se admite o pedido reconvencional deduzido, condenando-se a ré/reconvinte no pagamento das custas a que deu causa (sendo o valor, para este efeito, quatrocentos e seis mil duzentos e vinte e quatro euros e sessenta e seis cêntimos).

  2. Não se conformando com o decidido, interpôs a ré recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões: 1 - Vem o presente recurso interposto do despacho proferido na audiência prévia de 16 de outubro de 2019 no qual o Mmo. Juiz do Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia não admitiu o pedido reconvencional formulado nestes autos pelo recorrente.

    2 – A recorrente não se conforma com a decisão, e entende que a compensação invocada em reconvenção tem indubitavelmente enquadramento legal na situação em apreço, conforme espera demonstrar.

    3- Conforme resulta de forma clara do posicionamento assumido pela ré, a compensação que pretende exercer nada tem de condicional ou eventual, na medida em que a mesma não está a ser exercida no momento processual em que a ré reconvém, momento esse no qual a ré não assume existir qualquer crédito da autora para consigo: a compensação é alegada através desse meio processual por forma a prevenir a eventualidade futura de existir uma decisão judicial contrária à sua pretensão, ou seja, que a condene a liquidar uma qualquer quantia à autora.

    4- Verificando-se esse facto, nesse momento, é então exercida a compensação, que naturalmente não estará sujeita a qualquer condição ou termo, sendo antes exercida em toda a sua plenitude perante um crédito que o tribunal entendeu existir e ser exigível.

    5 - Resumindo: condicional ou eventual é o meio processual utilizado para alegar a compensação – a reconvenção, e não a compensação propriamente dita.

    6 - Como tal, não será de rejeitar o pedido reconvencional com base no normativo do art 848º, nº 2 do Cód. Civil, já que este que em nada colide com a reconvenção formulada pela ré, que não obstante seja formulada processualmente a titulo condicional (através do meio e no momento processual previsto na lei, a reconvenção – art 266º, nº 1 e 2 c) do CPC), contém em si mesma uma invocação de compensação, de natureza substantiva, que nada possui de incerto ou de condicional, tornando-se efetiva mediante a mera declaração de uma parte à outra ( art 848º do cod. civil) logo que o tribunal venha a entender existir um qualquer crédito da ré para com a autora, se tal suceder.

    7 - Uma tal interpretação da natureza da compensação como a que resulta do entendimento do tribunal a quo inviabilizaria in totum toda e qualquer hipótese de compensação em situações em que o crédito do Autor constituísse matéria controvertida nos autos, quer porque a sua existência é impugnada pelo réu/reconvinte, quer porque este último invoca contra o autor uma qualquer exceção perentória (por exemplo, a prescrição) como forma de extinguir a sua obrigação.

    8 - Tal subverteria o regime da compensação, cujo intuito primordial é o de simplificar a situação jurídica das partes, permitindo que ambas, naturalmente dentro das limitações previstas no art 847º do Cód. Civil, possam numa mesma ação judicial, efetuar...

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