Acórdão nº 0235/13.6BEVIS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução29 de Junho de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I. RELATÓRIO Z…………, Lda. intentou, no TAF de Viseu, contra o Centro Social Professora Elisa Barros Silva – IPSS, acção administrativa comum pedindo a condenação deste a pagar-lhe € 1.356.939,23 e os juros de mora devidos.

Aquele Tribunal indeferiu a intervenção principal da “X………., Lda.”, requerida pela Autora, e julgou a acção improcedente, absolvendo o réu do pedido.

O TCA Norte, para onde a Autora apelou, revogou a decisão recorrida e ordenou a remessa dos autos à 1ª instância para que a intervenção da citada sociedade fosse deferida e se procedesse à tramitação subsequente.

É desse Acórdão que o Réu vem recorrer (art.º 150.º/1 do CPTA).

II.

MATÉRIA DE FACTO Os factos provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III.

O DIREITO 1.

As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.

  1. A Autora e X………, Lda. constituíram-se em consórcio externo para concorrer à empreitada destinada a construir uma creche, um lar de idosos e um serviço de apoio domiciliário, posta a concurso pelo réu, e, como consorciadas, apresentaram uma proposta a qual, tendo sido escolhida, determinou que a empreitada lhes fosse adjudicada e que o respectivo contrato fosse celebrado.

Na alegação da Autora, no decurso da execução da obra surgiram diversas situações adversas alheias à vontade do consórcio, designadamente a renúncia do gerente da Autora e Director Técnico da empreitada e a substituição deste, a qual não foi aceite pelo Réu. Por essa razão este passou a ter um comportamento diferente ou contrário ao até aí adoptado - começando a recusar prorrogações do prazo para a conclusão da obra e a não pagar as facturas respeitantes a trabalhos já executados - acabando por rescindir, unilateralmente e sem justa causa, o contrato e a aplicar penalidades que a Autora nunca aceitou.

O que lhe causou os danos cujo ressarcimento pede nesta acção...

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