Acórdão nº 231/19.0BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução18 de Junho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO L................................., NIF…………., residente na Travessa…………, vivenda 1, Almornos, Almargem do Bispo, Sintra, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Sintra processo de impugnação judicial de ato administrativo aplicativo de coima prevista no RJUE contra MUNICÍPIO DE SINTRA.

A pretensão formulada perante o tribunal a quo foi a seguinte: - Anulação da decisão da autoridade administrativa de 2018 do Município de Cascais que a condenou em coima e custas, nos termos do artigo 58º do RGCO, por violação do artigo 4º-5(1), contraordenação prevista e punida pelo artigo 98º-1-d)(2) -4(3) do RJUE, na redação dada pelo DL nº 26/2010, de 30/03.

Por sentença, o tribunal a quo decidiu - Julgar improcedente a acusação, e, consequentemente, absolver a arguida L................................. da contra-ordenação por que foi acusada.

* Inconformado, o M.P. interpôs o presente recurso de apelação contra aquela decisão, formulando na sua alegação o seguinte quadro conclusivo: 1. O Ministério Público vem interpor recurso da “decisão-despacho” proferida nos presentes autos, através da qual o tribunal a quo decidiu conceder provimento ao recurso de impugnação judicial da decisão administrativa da Câmara Municipal de Sintra de aplicação de coima no valor de €10.000,00, acrescido de custas, interposto por L................................., e, em consequência, absolveu a arguida da prática da infração que lhe vem imputada.

  1. Em tal processo de contra-ordenação está em causa a contra-ordenação de ocupação de edifícios ou suas fracções autónomas sem a respectiva autorização de utilização, ilícito previsto e punido pelos artigos 4°, n.

    ° 5 e 98°, n.

    ° 1, al. d) do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (doravante RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n° 555/99, de 16 de Dezembro.

  2. Na decisão judicial ora impugnada, o Tribunal a quo entendeu, na nossa opinião mal, que o ilícito em causa se consumou ao iniciar-se a utilização das referidas edificações, com as consequências que daí extraiu – derivadas de tal equívoco – também erradas, quanto à conclusão que a data da consumação da infração ocorreu em 1981, 1982, como tal antes da entrada em vigor do RJUE/1999, data em que a lei veio prever essa autorização para esse específico fim como contraordenação, punindo a sua falta com uma coima.

  3. As questões a decidir no âmbito do presente recurso são, assim, por um lado, a de aferir a natureza do ilícito contra-ordenacional de ocupação de edifícios ou suas fracções autónomas sem a respectiva autorização de utilização, e a de aferir qual a previsão legal do tipo de contraordenação em causa, por outro lado.

  4. Discordamos do entendimento da decisão recorrida de que a contra-ordenação em causa é um ilícito de consumação instantânea, porquanto perfilhamos o entendimento que a contra-ordenação em causa é uma contra-ordenação de natureza permanente, que se prolonga no tempo, renovando-se constantemente em todos os seus elementos constitutivos enquanto durar a respectiva utilização.

  5. Em matéria de urbanismo, nomeadamente no que concerne ao licenciamento e autorização, não se pode confundir a situação em apreço nos pressentes autos – de ocupação de edifícios sem a respectiva autorização de utilização – com a situação decorrente de realização de quaisquer operações urbanísticas sujeitas a prévio licenciamento sem o respectivo alvará de licenciamento.

  6. Nestas últimas – de realização de quaisquer operações urbanísticas sujeitas a prévio licenciamento sem o respectivo alvará de licenciamento – é que, isso sim, estamos perante infracção de consumação instantânea, embora com efeitos duradouros (por subsistirem os efeitos da infracção), desde logo porque a acção antijurídica se esgota com o facto, uma vez que a manutenção da obra ilícita não constitui elemento do tipo.

  7. Ao invés, na contraordenação em causa nos presentes autos – de ocupação de edifícios sem a respectiva autorização de utilização – estamos claramente perante uma infracção permanente em que a sua consumação material inicia-se com a efectiva ocupação de edifício sem autorização e só termina com o fim dessa ocupação não autorizada, pelo que enquanto a mesma se mantiver subsiste a consumação do ilícito.

  8. Os ilícitos permanentes são assim designados por contraposição aos ilícitos instantâneos, ainda que estes possam ter efeitos duradouros.

  9. A diferença entre os dois tipos de ilícito reside na relação entre os efeitos do ilícito e a sua consumação.

  10. Tendo por referência a modalidade de ação normativamente densificada no tipo legal da contra-ordenação em apreço (ocupação de edifício sem autorização), a manutenção do estado antijurídico criado pela ação punível depende da vontade do seu autor, de maneira que, numa determinada perspectiva, pode afirmar-se que o facto se renova continuamente.

  11. É este o sentido pacífico da doutrina e jurisprudência dominantes, nomeadamente no que...

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