Acórdão nº 10/20.1BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Junho de 2020

Data18 Junho 2020
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO P.................... intentou a presente acção administrativa no Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Lisboa impugnando o despacho da Directora Nacional (DN) do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), de 18/11/2019, que considerou infundado o pedido de protecção internacional apresentado pelo ora Recorrente. Na decisão recorrida foi julgada improcedente a acção e foi o Ministério da Administração Interna (MAI) absolvido do pedido.

Inconformado com a decisão, o Recorrente apresentou as suas alegações, onde formulou as seguintes conclusões: “O Tribunal a quo não deveria ter absolvido o recorrido dos pedidos.  Estão preenchidos os requisitos para a concessão de asilo.

Salvo o devido respeito, pensa-se que o Tribunal a quo deveria ter concedido asilo ou em última rácio, concedesse autorização de residência por protecção subsidiária, dando benefício da dúvida.

Salvo melhor opinião, o recorrente reúne os requisitos para a concessão de asilo, artigo 3 da Lei 27/2008 de 30 de Junho.

O recorrente sofreu actos de perseguição, pelos agentes de perseguição, provocando assim um nexo de causalidade, existindo um risco sério e real.

O recorrente continua a afirmar a violação dos direitos humanos e o risco de sofrer ofensa grave, caso volte ao seu país de origem.”.

O Recorrido não contra-alegou.

Foram os autos ao Digno Magistrado do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do art.º 146.º do CPTA, que se pronunciou no sentido da improcedência do recurso.

Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS Na 1.ª instância foi dada por assente, por provada, a seguinte factualidade, que não vem impugnada no recurso: a) O autor apresenta-se como nacional da República Popular de Angola, nascido a 05/03/1989, na localidade de Luanda (cfr. fls. 1 do Processo Administrativo (PA)); b) A 23/10/2019, o autor apresentou-se no Gabinete de Asilo e Refugiados, em Lisboa, tendo apresentado pedido de protecção internacional ao Estado Português(cfr. fls. 4 e segs. do PA); c) A 07/11/2019, o autor prestou declarações no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, nas quais pode ler-se o seguinte (cfr. fls.21 a 31 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido) «imagens no original» f) A 18/11/2019, a Directora Nacional do SEF, proferiu relativamente ao pedido de asilo formulado pelo autor a seguinte decisão (cfr. fls.41 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido): “De acordo com o disposto na alínea e) do 1, do artigo 19.º, e no n.2 4 do art. 24, ambos da Lei n.º 27/08, de 30.06 alterada pela Lei n.º 26/14 de 05.05, com base na informação n.º 1029/GAR/19 do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, considero o pedido de protecção internacional apresentado pelo cidadão que se identificou como P...................., nacional de Angola, infundado.

Com base na mesma informação e nos termos das disposições legais acima citadas, considero opedido de autorização de residência por protecção subsidiária apresentado pelo cidadão acima identificado, infundado.

Notifique-se o interessado nos termos do n.º 5 do art..º 24 da Lei n.º 27/08, de 30.06, alterada pela Lei nº 26/14 de 05.05..”; g) A 20/11/2019, foi expedido ofício dirigido ao autor tendente à notificação da decisão a que se reporta a alínea anterior do probatório (cfr. fls. 62 do PA); h) A 22/11/2019, o aqui autor requereu apoio judiciário, por intermédio do CRP (cfr. fls. 65 do PA); i) A 03/01/2020, deu entrada no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a presente intimação (cfr. fls. 1 dos autos, da numeração SITAF); Inexistem factos não provados com interesse para a decisão da causa.

II.2 - O DIREITO As questões a decidir neste processo, tal como vêm delimitadas pelas alegações de recurso, são: - aferir do erro decisório por não terem sido considerados verificados os pressupostos para a concessão do direito de asilo ou da protecção subsidiária ao A. e Recorrente.

Diga-se, desde já, que a decisão recorrida está certa, pelo que se mantém.

Determina o art.º 3º, da Lei n.º 27/2008, de 30/06, que “1 - É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.

2 - Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros...

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