Acórdão nº 2259/09.9BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução18 de Junho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO O Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores, devidamente identificado nos autos, em representação da sua associada, M.....................

, veio interpor recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datado de 15/05/2017, que no âmbito da ação administrativa instaurada contra o IEFP – Instituto de Emprego e Formação Profissional, julgou a ação improcedente e absolveu a Entidade Demandada do pedido, de anulação da deliberação do Conselho Diretivo do IEFP, de 07/07/2009 e dos subsequentes atos determinativos dos descontos nos vencimentos de Agosto em diante, de reconhecimento do direito da associada do Autor a transitar a 01/01/2009 para o regime de contrato em funções públicas com o vencimento e demais direitos adquiridos na situação antecedente, designadamente, de subscritora da Caixa Geral de Aposentações e ainda, de condenação a manter o vencimento auferido a 31/12/2008 e respeito das subsequentes atualizações, a pagar as diferenças de vencimento devidas desde 01/01/2009 até à execução da sentença e juros de mora, à taxa legal.

* Formula o aqui Recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões, depois de sintetizadas, que infra e na íntegra se reproduzem: “A) A decisão recorrida padece de erro de julgamento ao não reconhecer a manifesta ilegalidade dos atos impugnados, invocados pelo Recorrente.

Senão vejamos: B) O Recorrente peticionou a declaração de nulidade ou a anulação dos atos administrativos, consubstanciados na Deliberação do Conselho Diretivo do IEFP, I.P., de 14/07/2009, exarada na Informação n.º 683/0E-PE/2009, de 7/7, por via da qual foi unilateralmente feita cessar, a partir da notificação emitida com data de 11/08/2009, mas com efeitos retroativos a 31/12/2008, a situação de comissão de serviço por tempo indeterminado em CIT da associada do Recorrente; reduzindo o seu vencimento mensal de €2631,33 para €2265,65, ou seja, em €365,68, também como efeitos retroativos a 31/12/2008 e alterada a sua categoria profissional de ''Técnico Superior Consultor- RCC" para "Técnica Superior", também com efeitos para o passado; C) Simultaneamente o Recorrente impugnou os subsequentes atos determinativos dos descontos nos seus vencimentos e, em consequência, o reconhecimento do direito de a associada do Recorrente transitar, a partir de 01/01/2009, para o regime do CTFP, com vencimento e demais direitos adquiridos na situação antecedente, designadamente à manutenção da qualidade de subscritora da Caixa Geral de Aposentações, condenando-se a entidade demandada a manter o vencimento que a associada do Recorrente auferia a 31.12.2008 e a pagar as diferenças de vencimento devidas desde 01.01.2009 até à data de execução da sentença; D) Razão pela qual não é verdade que o Recorrente não tenha impugnado a cessação da comissão de serviço, uma vez que o ato que se impugna é a Deliberação exarada na informação supra referida que determina justamente a cessação da mesma; E) Consequentemente, impugnada a cessação de comissão de serviço a mesma não se convalidou na ordem jurídica pelo decurso do prazo para a respetiva impugnação judicial; F) Os atos impugnados padecem do vício de violação de lei, por referência do disposto nos arts. 88º, 90º, 104º e 109º da Lei nº 12-A/2008, de 27/02 e art. 17º da parte preambular da Lei nº 59/2008, de 11/09, concluindo que, tais atos, ao impor a alteração da situação jurídico-laboral da associada do Recorrente e a proceder à diminuição da sua retribuição, contendem diretamente com os direitos fundamentais consagrados na Constituição, a saber: o direito à carreira (corolário do direito de acesso à função pública - art. 47.º, nº 2), à retribuição (cfr. art. 59º, nº 1, al. a) e à segurança social (cfr. art. 63.º), o que gera a nulidade dos atos impugnados; G) Isto porque a disciplina jurídica do instituto da "comissão de serviço" foi desenvolvida no Direito Administrativo como forma exclusiva de nomeação para determinados cargos (pessoal dirigente) e, ainda, como uma forma de um funcionário público, com nomeação definitiva, prestar temporariamente funções de carreira distinta da sua; H) A figura da "comissão de serviço" assenta no seu caráter transitório e, por isso, na duração limitada do exercício de determinadas funções que, em tese, não coincidem (ou não devem pelo menos coincidir) com as funções que o trabalhador exercia na carreira de origem; I) Razão pela qual as funções exercidas no âmbito de uma "pura" comissão de serviço são, de facto, reversíveis; J) Tanto assim é que cessada a comissão de serviço, cessa igualmente o estatuto que correspondia à função desempenhada, nomeadamente remuneratório, retornando o trabalhador à Carreira/categoria base, de origem; K) Todavia, não foi isso que aconteceu no caso da associada da Recorrente, não se podendo apontar à dita "comissão de serviço", ao abrigo da qual a associada do Recorrente exerceu as suas funções, as características que lhe são próprias; L) Em primeiro lugar porque com o exercício do direito de opção pelo tipo de vínculo jurídico-funcional a associada do Recorrente passou a integrar a carreira de Técnico Superior Consultor - RCC do contrato individual de trabalho e a exercer no Recorrido as mesmíssimas funções que exercia, enquanto funcionária pública em sentido estrito; M) Em segundo porque a comissão de serviço foi estabelecida por tempo indeterminado, não tendo sido definido um prazo, uma duração limitada que implicasse o seu regresso à categoria de origem; N) Daí que se tratasse de uma comissão de serviço "sui generis" atípica, que por assentar numa relação laboral estabelecida "por tempo indeterminado" - que tinha como fonte normativa a disciplina Jurídica aplicável ao contrato individual de trabalho - assumia caráter permanente; O) Acresce que, todo o processo de transição de carreiras/categorias desenvolvido pelo IEFP em 2009, mesmo com a entrada em vigor do DL nº 213/2007 até à data da transição - 31/12/2008, o vínculo jurídico laboral estabelecido com a associada do Recorrente com o IEFP subsistia nos mesmos moldes em que foi estabelecido na referida Portaria, designadamente no que respeita à situação remuneratória, evidenciando, pois, o caráter permanente dessa relação laboral; P) Por força da conversão legal operada pelos arts. 88º e ss. e 109º da LVCR, com a entrada em vigor dessa Lei, as relações jurídicas de trabalho subordinado previamente estabelecidas com caráter permanente - incluindo, naturalmente, as relações jurídico-laborais constituídas sob as vestes de um contrato individual de trabalho, ainda que tendo por referência a comissão de serviço "atípica" - convolaram-se em contrato de trabalho em funções públicas (cfr. arts. 2º, 3º, 9º e 97º da citada lei); Q) O problema situa-se ao nível do seu reposicionamento remuneratório, pois que o Recorrido determinou que finda a comissão de serviço, a associada do Recorrente passaria a auferir a remuneração base mensal correspondente à carreira/categoria de origem (que teria na função pública) a partir de 01/01/2009; R) A diminuição do vencimento operada ofende o direito fundamental à retribuição bem como o princípio da igualdade retributiva, plasmado no art. 59º, nº 1 al. a) da CRP, pelo que é absolutamente inválido, nos termos do art. 133º, nº 2, al. d) do CPA; S) Viola ainda o art. 89º, al. d) do RCTFP e 104º da LVCR e contraria o princípio geral da irredutibilidade salarial; T) Perante o quadro legal acima exposto, outra conclusão não se poderá retirar senão a de que o operar da transição do vínculo detido pela associada do Recorrente não importou, nem poderá importar, uma modificação da respetiva situação remuneratória e muito menos ficar tal direito refém das regras definidas para o regime de proteção social a adotar (cfr. art. 114º da LVCR); U) Pois que, pese embora esta transição, por força das citadas normas, consagrou-se a regra de que na passagem de contrato individual de trabalho para o contrato de trabalho em funções públicas, o trabalhador goza da garantia de não ver diminuída a sua remuneração (sendo certo que o facto de tal contrato individual de trabalho ser exercido em regime de comissão de serviço em nada afeta esta conclusão, atenta a sua real natureza - permanente e não transitória); V) Essa é a bitola - a da irredutibilidade da retribuição - que norteia o regime de transição operado pela LVCR, complementado pelo RCTFP; W) Não existindo no caso concreto qualquer ressalva na lei, quanto a este princípio; X) Assim, o vício de violação de lei invocado pelo Recorrente terá de preceder; Y) Devendo, em consequência, a associada do Recorrente ter o direito de transitar para o sistema de carreiras/categorias previsto na LVCR com a garantia de não ver diminuída a remuneração que auferia anteriormente, por imperativo de dependência lógica em relação à decisão anulável; Z) E ser a decisão recorrida ser substituída por outra que condene o Recorrido a colocar a associada do Recorrente na posição remuneratória que, nos termos do disposto no art. 104º da LVCR garanta a remuneração base mensal a que a mesma auferia em 31/12/2008 e demais direitos adquiridos na situação antecedente, designadamente à manutenção da qualidade de subscritora da Caixa Geral de Aposentações; AA) Razões pelas quais entende o Recorrente que na douta sentença a quo foi feita errónea interpretação e aplicação do Direito ao caso submetido à apreciação e decisão do Tribunal, pelo que nela se incorre em erro de julgamento ao não reconhecer a manifesta ilegalidade dos atos impugnados, invocados pelo Recorrente.”.

Pede que seja concedido provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida.

* Notificado o Recorrido, o mesmo contra-alegou o recurso, formulando as seguintes conclusões, que ora se reproduzem, na íntegra: “A) A decisão recorrida não padece de erro de julgamento, e fez boa...

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